Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AF CONSTRUTORA DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952-A rcr D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo a apelação (Id. 309020922) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AF CONSTRUTORA DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952-A rcr D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo a apelação (Id. 309020922) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AF CONSTRUTORA DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952-A rcr D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo a apelação (Id. 309020922) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
17/02/2025, 12:11
Com efeito suspensivo
13/02/2025, 22:43
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 11:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/12/2024, 11:03
Recebimento
28/11/2024, 18:12
Incompetência
28/11/2024, 18:10
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 11:07
Recebimento
25/11/2024, 15:32
Recebimento
25/11/2024, 15:32
Distribuição (sorteio)
25/11/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 1.010, §1°, NCPC (CONTRARRAZÕES), no prazo legal. Nada mais. Piracicaba, 30 de outubro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação ajuizada por ALMIR NUNES DE LIMA em face DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, objetivando reparação por danos materiais e morais. Em síntese, alega que em 05 de julho de 2017, enquanto trafegava pela BR-365, km 133, colidiu com uma árvore caída na pista, sem qualquer sinalização adequada. Como consequência, o perdeu seu caminhão, sofreu lesões e ficou incapacitado para o exercício de sua profissão de caminhoneiro. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido. Após o autor aditou a petição inicial, o que foi recebido para fins de atribuição de novo valor à causa. Foi decretada a revelia do DNIT, todavia em razão do direito indisponível, presente neste caso, não foram aplicados os efeitos presentes no art. 344 do CPC. As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas. O Autor requereu a produção de prova testemunhal. O DNIT, em contestação, alegou excludente de responsabilidade, sustentando que a queda da árvore ocorreu em razão de um incêndio florestal, evento de força maior. Além disso, denunciou à lide a Construtora Araújo Falcão LTDA, responsável pela manutenção do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente. O Autor apresentou réplica. Na fase de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DNIT, sendo acolhida a denunciação à lide da empresa Construtora Araújo Falcão Ltda., com a concordância do autor. A Construtora, em sua defesa, argumentou que o contrato com o DNIT não previa vigilância constante e que a manutenção da rodovia era realizada mediante ordens de serviço específicas, não se responsabilizando pela queda da árvore. O Autor e o DNIT foram instados a se manifestar sobre a contestação da construtora. O DNIT apresentou manifestação acerca da contestação. Foi proferida decisão mantendo a Construtora Araújo Falcão Ltda. no polo passivo, na qualidade de litisdenunciada. As partes foram novamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. O DNIT requereu prova testemunhal, enquanto o Autor requereu prova pericial. Foi então deferida a produção de prova pericial médica requerida pelo autor, com a intimação das partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Tanto o Autor quanto o DNIT apresentaram quesitos. Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial permanente, mas sem nexo causal comprovado entre as lesões e o acidente. Intimadas, as partes apresentaram manifestação acerca do laudo. O DNIT reiterou os termos da contestação, enquanto o Autor apresentou um quesito suplementar, que foi indeferido pelo Juízo. O feito foi redistribuído em razão da extinção da unidade judiciária anterior, e as partes foram intimadas para tomarem ciência da redistribuição. O DNIT e o Autor manifestaram-se cientes. Os autos encontram-se devidamente instruídos, estando todas as questões preliminares resolvidas. Assim, não havendo necessidade de novas diligências ou produção de novas provas, o processo encontra-se devidamente preparado para julgamento. É o relatório Fundamento e decido Responsabilidade do DNIT A obrigação do Estado por omissão, de acordo com o artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, necessitando a demonstração de falha na prestação do serviço, o prejuízo e o nexo causal. No presente caso, não houve controvérsia quanto à ocorrência do acidente, assim como ficou claro que a árvore caída na via não foi retirada a tempo, nem houve sinalização adequada. O DNIT alegou força maior devido ao incêndio florestal. No entanto, não foi comprovado que o incêndio foi a causa única e imprevisível do acidente. Além disso, apesar de o DNIT ter sustentado que o incêndio se tratava de um caso fortuito ou força maior, é relevante destacar que esse tipo de ocorrência é previsível em certas épocas do ano, o que impõe ao administrador da rodovia o dever de adotar medidas preventivas, como a sinalização adequada e a rápida remoção de obstáculos. A ausência dessas medidas configura omissão na manutenção e segurança da via. Embora a Construtora Araújo Falcão tenha sido contratada para a conservação do trecho da BR-365, é incumbência do DNIT supervisionar e assegurar que os serviços sejam realizados corretamente. A ausência de sinalização apropriada e a falta de remoção do obstáculo evidenciam uma falha no serviço público, caracterizando a omissão necessária para a responsabilização do Estado. Em casos análogos já se posicionou o E.g. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ECT - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - ACIDENTE EM RODOVIA SOB CONCESSÃO - QUEDA DE ÁRVORE DANIFICANDO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS. 1. A preliminar de nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa, não merece acolhida. O juiz, como destinatário da prova, entendeu não haver necessidade da produção de prova oral, julgando antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC/73. 2. A conservação da pista é inerente à atividade exercida pela concessionária, e os eventuais acidentes decorrentes de obstáculos estranhos ao tráfego de veículos são de sua responsabilidade, derivados do risco do próprio empreendimento, sendo sua responsabilidade objetiva. Precedentes do STJ. 3. Estão presentes a omissão da concessionária, o nexo de causalidade e o dano causado no veículo em decorrência da queda da árvore na pista da rodovia. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1640334..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0021656-12.2009.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200961000216566..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.00.021656-6, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÁRVORE CAÍDA NA PISTA DE ROLAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade objetiva do Estado não é obrigatória a denunciação à lide, visto que permanece o direito do denunciante a ajuizar ação de regresso contra a empresa responsável pela restauração e manutenção de trecho da rodovia em que ocorreu o acidente automobilístico. 2. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. Trata-se, na verdade, de responsabilidade objetiva. 3. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por sua vez, é o órgão responsável pela administração das rodovias federais, possuindo o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias. 4. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a árvore, antiga e seca, estava ao lado da rodovia e já tombava sobre a pista, de modo que o autor dificilmente teria tempo de desviar de uma árvore de grande porte caída sobre a pista de rolamento ou que houvesse tombado sobre ele, mesmo que trafegando dentro do limite de velocidade, justamente porque a visibilidade diminui com a chuva e no período noturno. Não há dúvidas, assim, de que o fator surpresa interfere na atitude do motorista e exigir-lhe conduta diversa não se mostra razoável. 5. Não há como o DNIT se eximir de indenizar a vítima, pois à autarquia competia fiscalizar as faixas de domínio da rodovia e, sendo o caso, retirar todas as interferências da via. Além disso, pelas condições da árvore, era previsível que diante de uma chuva mais forte acabasse por tombar na pista de rolamento, ou pior, sobre algum veículo, não se falando, portanto, em força maior. 6. A velocidade empreendida pela vítima não pode ser presumida pelas condições de visibilidade da via, sendo impossível afirmar excesso de velocidade sem a realização de perícia técnica. 7. Segundo o laudo pericial, o autor é portador de sequela de traumatismo crânio-encefálico, submetido a cirurgia de drenagem de hematoma intracraniano, com resultado satisfatório, além de deformidade das órbitas e da mandíbula. O expert atestou, ainda, que o autor sofreu dano estético, consistente em leves alterações em sua fisionomia. 8. Mais do que evidente, portanto, que a situação vivida pelo autor implicou efetivo abalo psíquico, capaz de ensejar reparação por dano moral, bem como resultou em deformidades no seu rosto, o que lhe garante indenização por danos estéticos. 9. A indenização por dano moral deve ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a indenização por dano estético deve ser mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as quais estão sujeitas à incidência de juros de mora e correção monetária. 10. Precedentes. 11. Apelação da ré RODOCON provida. 12. Apelação do réu DNIT e remessa necessária providas em parte. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 0001244-68.2006.4.03.6002..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE ÁRVORE SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO DE ESTRADA - DANOS A VEÍCULO - CONSERTO DISPENDIOSO FACE AO O PREÇO DO VEÍCULO NA DATA DO SINISTRO. 1-Não se exime a União Federal, sucessora do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, da responsabilidade civil objetiva decorrente de dos danos causados ao apelado, eis que aquele órgão era responsável pela conservação para o uso da população, havendo falha na prestação do serviço estatal. 2-Inocorrente o alegado motivo de caso fortuito, já que cabe ao órgão responsável pela rodovia zelar pela segurança desta e pela sinalização, afim de evitar acidentes como deste tipo. Houve, pois, omissão do órgão responsável pela fiscalização da rodovia. 3-Ainda que o montante da indenização seja alto comparado com o valor do bem, de acordo com o afirmado pela apelante, entretanto, tal fato não é óbice para o não pagamento da indenização. 4-Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 883879..SIGLA_CLASSE: ApCiv 2003.03.99.019589-1..PROCESSO_ANTIGO: 200303990195891..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.03.99.019589-1, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:24/01/2007 PÁGINA: 109..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso Responsabilidade da Construtora Araújo Falcão No que se refere à responsabilidade da Construtora Araújo Falcão, conforme alegado pela empresa, observa-se que o contrato de manutenção da rodovia estipulava a necessidade de emissão de ordens de serviço por parte do DNIT para a execução das atividades. Além disso, os serviços eram realizados, em sua maioria, durante o horário comercial e não havia previsão contratual para serviços de vigilância contínua ou intervenções emergenciais sem solicitação prévia. Outrossim, não ficou demonstrada a responsabilidade direta da Construtora pelo dano ocorrido, sendo, portanto, inaplicável a condenação da denunciada nos presentes autos. Dos danos materiais O autor comprovou a perda total de seu caminhão, avaliada em R$ 42.000,00, conforme orçamento acostado aos autos. Assim, pleiteada indenização por danos materiais é devida. Dos danos morais Para que o dano moral seja configurado, faz-se necessário que a vítima tenha experimentado uma lesão significativa à sua integridade psíquica ou moral. No presente caso, não foi demonstrado que o autor sofreu abalos psicológicos resultantes do acidente. Além disso, o laudo pericial constatou que as lesões do autor possuem caráter degenerativo e não estão diretamente associadas ao evento. Por esses motivos, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Dos lucros cessantes O autor também pleiteia a indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que ficou impossibilitado de trabalhar devido às lesões sofridas e à perda de seu caminhão. No entanto, conforme apurado pela perícia, o autor já apresentava condições de saúde preexistentes, e não foi comprovado o nexo causal entre o acidente e a suposta incapacidade laboral. Diante disso, o pedido de lucros cessantes não merece prosperar. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o DNIT ao pagamento de R$ 42.000,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora desde a citação, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgar improcedente a denunciação da lide em relação à denunciada, tendo em vista que não restou configurada sua responsabilidade pelo evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora e o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados para ambos em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Com relação à denunciação da lide, considerando que o denunciado foi absolvido, condeno o denunciante (DNIT) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada (Construtora), os quais fixo também em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e 129 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 10 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 DESPACHO Converto em diligência. Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito. Manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. PIRACICABA, 29 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 D E S P A C H O Formula o autor o seguinte quesito suplementar: “é possível conectar a discopatia lombar com o descrito no atestado médico do hospital que o atendeu id 224779487, que o autor relacionou dor no local?”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba Indefiro tal quesito. A relação entre a existência de discopatia lombar e a queixa de dor após o acidente não faz com que o sinistro seja sua causa. O laudo conclui: “Não existem informações para relacionar a patologia do autor ao acidente, sendo a mesma de provável origem crônica e degenerativa. Autor apresenta incapacidade parcial permanente à atividade laboral.”. Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Cumprido, façam cls. para sentença. Int.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 D E S P A C H O Manifestem-se as partes pelo prazo de 15 dias acerca do laudo pericial médico apresentado nos autos. Decorrido o prazo sem requerimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito nomeado. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 D E S P A C H O Ciência às partes de que foi designada perícia médica com o Dr. VICTOR LUDWIG GONDIM DE OLIVEIRA, para o dia 7/7/2023, às 15h, que se realizará na Sala de Perícias médicas do Juizado Especial Federal Cível, localizado no térreo do Fórum Federal Moacyr Amaral Santos à Avenida Mário Dedini, 234, Vila Rezende, nesta cidade de Piracicaba. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado e deverá comparecer à perícia com máscara e munida e documento de identificação e de todos os exames e receitas médicas que possuir. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo autor. Promova a nomeação de perito médico ORTOPEDISTA por meio do sistema AJG. Arbitro seus honorários no valor máximo previsto pelo sistema AJG. Concedo às partes o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Int. Cumpra-se.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba Vistos em decisão. Narra o autor que em 5/7/2017, ao trafegar pela BR365, km 133, sentido Pirapora, próximo ao Trevo Barra do Guaiacui, em Várzea de Palma, MG, acabou colidindo com uma árvore caída no rolamento da via, supostamente sem sinalização adequada, causando a perda total do veículo. Acrescenta o Boletim de Ocorrência de ID 22479459, que supostamente a árvore caiu na pista em decorrência de um incêndio florestal ocorrido nas imediações. Entretanto, a existência de tal incêndio não foi mencionada no boletim de ocorrência do corpo de bombeiros de ID 22479463. O DNIT denunciou à lide a CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA. Sustenta a litisdenunciada sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato firmado com o DNIT para conservação da Rodovia BR 365, não contempla a vigilância da rodovia por 24/ horas/concessão com obrigações de manter o tráfego seguro constantemente tal como exigia o evento ocorrido. Alega o DNIT que consta do Edital de ID 258242225, fls. 38 que os itens 3 8 08 510 00 - remoção manual de barreira em solo e 3 8 08 511 00 – remoção mecanizada de barreira em solo, como serviços contratuais exigíveis, o que justifica a responsabilização da construtora de maneira regressiva. Na espécie, a responsabilidade invocada na ação movida pelo autor em face do o DNIT é de natureza extracontratual e objetiva, com base na teoria do risco administrativo, ao passo que a responsabilidade que o DNIT pretende imputar à CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA é de natureza contratual. Consta da cláusula terceira do contrato UT6-701/2014-00, de ID 258242223, celebrado em 15/9/2014, com prazo mínimo de duração de 730 dias, com a previsão expressa de prorrogação, que foram contratados da litisdenunciada, serviços de manutenção, nas modalidades de conservação e recuperação da Rodovia BR-365/MG, do trecho BR – 122/135/251, de Montes Claros, BR – 364, da divisa MG/GO, subtrecho MG – 208, Jequitaí, BR – 496, Pirapora, segmento km 93,1 a Km 160,0, com extensão de 66,9 km.
Trata-se de área abrangida pelo local dos fatos narrados na inicial, portanto. O Contrato de Empreitada firmado entre o DNIT e a construtora, em sua cláusula sexta, notadamente nos incisos III e IV, prevê a responsabilização da empresa contratada por danos causados a terceiros, razão pela qual deve ser deferida a denunciação da lide conforme postulado pelo DNIT. Precedente TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50032069420144040000 5003206-94.2014.4.04.0000, data de publicação: 01/04/2014 Desse modo, em princípio, há de ser mantida a litisdenunciada no polo passivo da ação, eis que somente após a devida realização da instrução probatória é que se poderá verificar a existência das causas do acidente e se possuem nexo de causalidade com a atuação ou omissão da CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA e, ainda, se eventual imputação de culpa lhe é exclusiva ou concomitante com a do DNIT, na lide. Isso porque acaso reconhecida a procedência da inicial, a lide de regresso é procedente, na medida em que as detonações, que ensejaram as avarias cuja indenização restou determinada em sentença, eclodiram em razão das obras realizadas pela CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA, na BR 365. Precedente TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50243769420164047100 RS 5024376-94.2016.404.7100, data de publicação: 23/11/2016
Ante o exposto, mantenho na lide a CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA, na condição de litisdenunciada. Concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, indicarem outras provas que porventura pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Int.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba Vistos em decisão. Narra o autor que em 5/7/2017, ao trafegar pela BR365, km 133, sentido Pirapora, próximo ao Trevo Barra do Guaiacui, em Várzea de Palma, MG, acabou colidindo com uma árvore caída no rolamento da via, supostamente sem sinalização adequada, causando a perda total do veículo. Acrescenta o Boletim de Ocorrência de ID 22479459, que supostamente a árvore caiu na pista em decorrência de um incêndio florestal ocorrido nas imediações. Entretanto, a existência de tal incêndio não foi mencionada no boletim de ocorrência do corpo de bombeiros de ID 22479463. O DNIT denunciou à lide a CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA. Sustenta a litisdenunciada sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato firmado com o DNIT para conservação da Rodovia BR 365, não contempla a vigilância da rodovia por 24/ horas/concessão com obrigações de manter o tráfego seguro constantemente tal como exigia o evento ocorrido. Alega o DNIT que consta do Edital de ID 258242225, fls. 38 que os itens 3 8 08 510 00 - remoção manual de barreira em solo e 3 8 08 511 00 – remoção mecanizada de barreira em solo, como serviços contratuais exigíveis, o que justifica a responsabilização da construtora de maneira regressiva. Na espécie, a responsabilidade invocada na ação movida pelo autor em face do o DNIT é de natureza extracontratual e objetiva, com base na teoria do risco administrativo, ao passo que a responsabilidade que o DNIT pretende imputar à CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA é de natureza contratual. Consta da cláusula terceira do contrato UT6-701/2014-00, de ID 258242223, celebrado em 15/9/2014, com prazo mínimo de duração de 730 dias, com a previsão expressa de prorrogação, que foram contratados da litisdenunciada, serviços de manutenção, nas modalidades de conservação e recuperação da Rodovia BR-365/MG, do trecho BR – 122/135/251, de Montes Claros, BR – 364, da divisa MG/GO, subtrecho MG – 208, Jequitaí, BR – 496, Pirapora, segmento km 93,1 a Km 160,0, com extensão de 66,9 km.
Trata-se de área abrangida pelo local dos fatos narrados na inicial, portanto. O Contrato de Empreitada firmado entre o DNIT e a construtora, em sua cláusula sexta, notadamente nos incisos III e IV, prevê a responsabilização da empresa contratada por danos causados a terceiros, razão pela qual deve ser deferida a denunciação da lide conforme postulado pelo DNIT. Precedente TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50032069420144040000 5003206-94.2014.4.04.0000, data de publicação: 01/04/2014 Desse modo, em princípio, há de ser mantida a litisdenunciada no polo passivo da ação, eis que somente após a devida realização da instrução probatória é que se poderá verificar a existência das causas do acidente e se possuem nexo de causalidade com a atuação ou omissão da CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA e, ainda, se eventual imputação de culpa lhe é exclusiva ou concomitante com a do DNIT, na lide. Isso porque acaso reconhecida a procedência da inicial, a lide de regresso é procedente, na medida em que as detonações, que ensejaram as avarias cuja indenização restou determinada em sentença, eclodiram em razão das obras realizadas pela CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA, na BR 365. Precedente TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50243769420164047100 RS 5024376-94.2016.404.7100, data de publicação: 23/11/2016
Ante o exposto, mantenho na lide a CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA, na condição de litisdenunciada. Concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, indicarem outras provas que porventura pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Int.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DENUNCIADO: CONSTRUTORA ARAUJO FALCAO LTDA Advogados do(a) DENUNCIADO: FREDERICO MARTINS DE SANTANA - MG96401, SAMIRA SIQUEIRA CALDEIRA PEREIRA - MG123136, MARDEN AFONSO SOUZA - MG81952 D E S P A C H O Manifestem-se o autor e o DNIT em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação oferecida pela CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA, especialmente com relação à alegação de ilegitimidade passiva como litisdenunciada. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba Vistos em Saneamento, nos termos do disposto pelo art. 357, do Cód. Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte alegada pelo DNIT. O DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, é autarquia criada pela Lei nº 10.233/2001 para atuar na manutenção das vias federais, em sucessão ao DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e considerando-se que ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva genérica, como ocorre na espécie – acidente de trânsito em decorrência de má conservação da estrada -, mostra-se legitimado a responder pela presente demanda. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê em seu art. 1º, § 3º que, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Aplico ao caso presente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme já decidiu o C. STJ ao destacar que "conforme preceitua a Constituição Federal (CF, art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) a concessionária administradora de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista". Precedente REsp 573.260-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. VEÍCULOS. DEVER DE CUIDAR E ZELAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista. II. Denunciação à lide corretamente negada, por importar em abertura de contencioso paralelo, estranho à relação jurídica entre o usuário e a concessionária. III. Recurso especial não conhecido Entretanto, pertence ao autor o ônus probatório quanto à regularidade das condições de peso e velocidade de seu veículo à época do acidente, dos alegados danos e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta omissiva da entidade estatal, observado o artigo XX, do NCPC, para eventual comprovação da espécie de culpa do DNIT. Nesse sentido TJ-RS - Recurso Cível 71005120571 RS, data de publicação: 30/07/2015: “Ementa: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE É CAMINHONEIRO E TEVE A TRASEIRA DE SEU VEÍCULO ABALROADA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005120571, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/07/2015).”. Acolho a denunciação da lide deduzida pelo DNIT, com a concordância da parte autora. Concedo ao DNIT o prazo de 15 dias sob pena de indeferimento de seu pedido de denunciação à lide, para que informe o CNPJ e o endereço completo da CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para que informe se recebeu o seguro DPVAT Int.
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O Nos termos do disposto pelo art. 351, do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica pelo prazo de 15 dias, acerca da contestação oferecida pelo DNIT, especialmente quanto à denunciação da lide da empresa CONSTRUTORA ARAÚJO FALCÃO LTDA e ilegitimidade de parte. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALMIR NUNES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O Decreto a revelia do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, que muito embora tenha sido citado, quedou-se inerte, todavia em razão do direito indisponível, presente neste caso, deixo de aplicar os efeitos presentes no art. 344 do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, indicarem outras provas que porventura pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-92.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba