Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: J W INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOXIDAVEL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELO DE OLIVEIRA SPANO - SP314472, ROGERIO ANTONIO PEREIRA - SP95144
EXECUTADO: CITROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO FRANCA LOUREIRO - SP129785 D E S P A C H O Foi instaurado cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar custas, despesas processuais, honorários de perito e advocatícios, movido por JW Indústria e Comércio de Equipamentos em Aço Inoxidável LTDA e De Pádua Sociedade de Advogados, no montante de R$64.753,16 (id 55221798). O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI também moveu cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, apresentando o valor de R$7.556,72 (id 358213592). Na petição de id 365072961, a executada apontou excesso na execução quanto ao primeiro cumprimento instaurado, sustentando equívoco quanto à utilização da SELIC acumulada mensal como índice de atualização monetária do montante apontado como devido, e a consideração da quantia integral de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Explicou que, para fins de correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E, e que, quanto aos honorários, estes são devidos na ordem de 10% sobre o valor da causa, rateado entre os requerentes. Os exequentes JW Indústria e De Pádua Sociedade de Advogados manifestaram concordância quanto ao índice de atualização monetária, mas remanesce discordância quanto ao valor dos honorários (id 380793487). Alegaram que a sentença dispôs que a verba honorária resultante de 10% do valor da causa é devida aos advogados de cada um dos requerentes. É o relatório. Fundamento. A controvérsia quanto ao valor da execução reside, nesse momento, em um único ponto: a forma de cálculo dos honorários advocatícios. O advogado exequente alegou que a verba honorária resulta do cálculo de 10% do valor da causa, sendo ele devido para os advogados de cada um dos requerentes. Por outro lado, a executada defende que a verba honorária a ser paga é resultado do cálculo de 10% do valor da causa, mas o valor resultante deve ser rateado entre as partes, e não, 10% para cada. Na sentença (id 240889113) os honorários advocatícios haviam sido fixados tendo como base a Tabela de Honorários Advocatícios de 2021, em valor equivalente a duas vezes o mínimo previsto em tal tabela, que era de R$12.463,96. Com isso, a verba honorária seria de R$24.927,92, devidos para cada uma das autoras. Todavia, tal sentença foi reformada por acórdão do TRF-3 (id 354992482), que dispôs que os honorários advocatícios corresponderão a 10% do valor da causa, sem especificar se é para cada, ou dividido. Com a mudança da base de cálculo dos honorários pelo TRF-3, para 10% do valor da causa, irá se aplicar a regra disposta no art. 87, caput do CPC. Embora referido dispositivo legal se refira à responsabilidade proporcional dos litisconsortes passivos quanto ao pagamento dos honorários aos vencedores, o Superior Tribunal de Justiça decide que tal raciocínio se estende, também, ao recebimento de honorários pelos litisconsortes vencedores, prevalecendo essa regra da proporcionalidade (STJ - AREsp: 2212029 DF 2022/0294315-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/03/2023). Portanto, a planilha apresentada pelo executado, com divisão dos 10% entre os litisconsortes apresenta-se correta. Transferência dos valores à JW Industria e honorários sucumbenciais devidos a seu advogado. Foi realizado pedido de expedição do oficio de transferência direta dos valores à conta bancária da sociedade de advogados como destinatária. No entanto, a pessoa jurídica sociedade de advogados não possui poderes de representação, nem poderes para receber e dar quitação, razão pela qual a transferência deverá ocorrer para conta de titularidade da beneficiária ou de advogado constituído para o qual foram conferidos esses poderes especiais e específicos (Dr. Ângelo de Oliveira Spano - OAB/SP 314.472), ou deverá ser trazida autorização para que a transferência ocorra para a conta da sociedade de advogados e declaração de quitação subscrita pelo beneficiário. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais a serem depositados em conta da sociedade de advogados, considerando-se que o pedido foi formulado pelo próprio titular da verba honorária e este integra a sociedade citada (id 355222712), o pedido pode ser deferido. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o cálculo dos exequentes (JW Industria e Dr. Ângelo de Oliveira Spano) e o cálculo apresentado pela executada. Cálculo dos honorários: R$64.753,16 - R$49.331,29 = R$15.421,87 10% de R$15.421,87 = R$1.542,18 O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão. 1. Acolho a impugnação e homologo os cálculos do executado constantes da planilha id 365072964. 2. Condeno os exequentes (JW Indústria e Dr. Angelo de Oliveira Spano) a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, que perfaz a quantia de R$1.542,18 em 05/2025. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001158-57.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ciência e, querendo, se manifestar quanto ao pagamento de id 365072968. Prazo: 15 dias. 4. Intime-se JW Indústria para que informem conta bancária para depósito dos valores devidos à primeira, alíquota e código para retenção do IR na fonte, ou declarem não ser hipótese de incidência. Se for para a conta da sociedade de advogados, deverá ser trazida autorização para que a transferência ocorra para a conta da sociedade de advogados e declaração de quitação subscrita pelo beneficiário. Intime-se a sociedade de advogados para que informem conta bancária para depósito dos valores devidos à primeira, alíquota e código para retenção do IR na fonte, ou declarem não ser hipótese de incidência, com relação ao depósito da verba honorária. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Cumprida a determinação à que se refere o item anterior, oficie-se a CEF para transferência dos valores (id 365072967). 6. Após, retorne o processo para decisão. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal