Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MIRA REGINA PIRES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000923-75.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MIRA REGINA PIRES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: MIRA REGINA PIRES Advogados do(a)
APELANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-A, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91). No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: “Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, esta foi submetida à perícia médica, realizada por profissional da confiança deste Juízo. A conclusão do perito foi a de que a autora não está incapaz para o trabalho. Transcrevo a conclusão do laudo (id 263511822 - Pág. 12): “No caso em questão observamos que neste momento MIRA REGINA PIRES apresenta-se com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória, humor estável, boa capacidade de planejamento. Decidida e atenta. Trabalhava regularmente como professora, 8 horas diárias, 5 dias na semana, no município de Pedregulho. Prepara seu jantar quando chega. Cuidou do pai doente após a morte da mãe, há um ano e 10 meses. Relata remissão dos sintomas com o tratamento psiquiátrico instituído. Não se verifica incapacidade para o trabalho. Conclusão: Como se observa, MIRA REGINA PIRES apresenta quadro clínico que não a incapacita ao trabalho.” Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito esclareceu que “a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão”. Reiterou que não há incapacidade laboral. Em resposta às perguntas da autora, o perito também afirmou “o quadro clínico não compromete suas atividades profissionais.” A autora ficou irresignada com a resultado da perícia, afirmando que o próprio INSS, em requerimentos posterior, reconheceu a incapacidade laboral, fixando a data de início da incapacidade em 22/10/2019, e concedendo o benefício até 19/03/2022. No entendimento da autora, é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período de 28/11/2020 a 01/03/2021. No entanto, instado a complementar o laudo, especificamente quanto à incapacidade pretérita, o auxiliar do Juízo concluiu que o quadro clínico da autora se enquadrava como leve ou estável, não havendo incapacidade no período após outubro de 2020: “O episódio depressivo pode ser, quanto à intensidade, classificado como: leve, moderado ou grave. Os episódios leves e moderados podem ser classificados de acordo com a presença ou ausência de sintomas somáticos. Uma pessoa com um episódio leve está usualmente angustiada pelos sintomas e tem alguma dificuldade em continuar com o trabalho do dia a dia, mas provavelmente não irá parar suas funções completamente. O quadro clínico da periciada, portanto, se enquadraria enquanto leve ou estável, não havia incapacidade laboral no período após outubro de 2020.” Verifica-se que o laudo apresentado pela expert esclareceu a patologia que acomete a parte autora e suas consequências, bem como respondeu os quesitos apresentados pelas partes, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. No que se refere à irresignação com a conclusão do laudo pericial, saliente-se que a perícia médica foi elaborada por perito médico indicado pelo Juízo que forneceu o diagnóstico orientando-se não apenas no exame realizado na parte autora, mas também nos relatórios e exames médicos. Desse modo, não sendo infirmada pelo conjunto probatório dos autos, a prova técnica merece credibilidade e não deve ser afastada ou refeita por mera discordância do autor. A esse respeito confira-se o entendimento predominante em nossos tribunais consubstanciado no excerto jurisprudencial abaixo colacionado: (...) Portanto, os relatórios médicos apresentados pela autora não têm o condão de infirmar o laudo oficial, elaborado por perito que se encontra em posição equidistante das partes. Além disso, o fato de o INSS ter reconhecido a incapacidade em requerimento administrativo posterior não vincula o poder judiciário na apreciação da alegada incapacidade laboral da autora nesta ação. Diante desse contexto, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.” O laudo médico pericial (ID 282822001), elaborado em 04.08.2022 e complementado em 10.03.2022 (ID 282822020), revela que a autora, professora, com 56 anos de idade no momento da perícia, é portadora de transtorno depressivo recorrente e conclui que: “Conclusão: Como se observa, MIRA REGINA PIRES apresenta quadro clínico que não a incapacita ao trabalho.”. Sobre a existência de incapacidade laboral em período anterior ao exame pericial, assim o Expert se manifestou em laudo complementar: “Em Exame Médico Pericial Psiquiátrico realizado no Juizado Especial Federal Cível de Franca Estado de São Paulo na Avenida Presidente Vargas n.°543, Bairro Cidade Nova, Franca/SP, CEP 14401-110, no dia 4 de agosto de 2022, MIRA REGINA PIRES apresentava-se com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória, humor estável, boa capacidade de planejamento. Decidida e atenta. Trabalhava regularmente como professora, 8 horas diárias, 5 dias na semana, no município de Pedregulho. Preparava seu jantar quando chegava. Havia cuidado do pai doente após a morte da mãe, há um ano e 10 meses. Relatava remissão dos sintomas com o tratamento psiquiátrico instituído. Não havia incapacidade para sua atividade habitual de professora do ensino básico. A periciada relata “...meu pai precisou de ajuda, tem 87 anos, me buscaram e ficamo lá. Vi que precisava ser forte, ele precisou tratá em Barretos, teve as complicações da COVID. Vi que eu tinha que me esforça ajudá meu pai”. Ao perguntar quando sua mãe faleceu, responde “...tem um ano e 10 meses...”, ou seja, desde outubro de 2020, a periciada “...Vi que precisava ser forte......Vi que eu tinha que me esforçá...”. O episódio depressivo pode ser, quanto à intensidade, classificado como: leve, moderado ou grave. Os episódios leves e moderados podem ser classificados de acordo com a presença ou ausência de sintomas somáticos. Uma pessoa com um episódio leve está usualmente angustiada pelos sintomas e tem alguma dificuldade em continuar com o trabalho do dia a dia, mas provavelmente não irá parar suas funções completamente. O quadro clínico da periciada, portanto, se enquadraria enquanto leve ou estável, não havia incapacidade laboral no período após outubro de 2020.” Depreende-se da leitura dos laudos que, apesar de reconhecer a existência de doença, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Anoto que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito submetido a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Note-se que o laudo da perícia administrativa realizada em 28.01.2021 (DER em 28.12.2020) relata ausência de incapacidade laboral e que não há retratação posterior. Por fim aponto que, in casu, a mera concessão administrativa após o ajuizamento deste feito não possui o condão de afastar o teor do laudo pericial, especialmente ante a natureza da moléstia que acomete a parte autora, que conforme relata o perito judicial, apresenta momentos de agravamento e melhora do quadro clínico, com duração variável, que acarreta perda e recuperação da capacidade laboral. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, e não comprovada a existência de incapacidade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000923-75.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 10.07.2023, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la ao ressarcimento dos honorários periciais, em razão da gratuidade da justiça concedida especificamente em relação a este ato processual (art. 98, § 5º, CPC). Publique-se. Registre-se e Intime-se.” Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito “ao recebimento dos valores referentes a indevida cessação administrativa do benefício NB 31/630.074.884-0 aos 27/11/2020 ou, alternativamente, do requerimento administrativo do benefício NB 633.410.683-3 de 28/01/2021, até 01/03/2021, véspera da concessão administrativa do NB 31/634.220.548-9, notadamente pelo fato de que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da recorrente desde 22/10/2019, consoante Laudo Médico da Perícia Médica Federal do INSS”. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000923-75.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. 2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho no período em que se pleiteia. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. A mera concessão administrativa do auxílio-doença após o ajuizamento do feito, in casu, não possui o condão de comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior. A parte autora é portadora de enfermidade que apresenta episódios de agravamento e melhora, com duração variável, perda e recuperação da capacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.