Publicação23/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVANIA MELOTTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: REGIANE SOUZA DOTA - MS19219 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V Nº 129/2024,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Intime-se ainda a parte autora para ciência do cumprimento da decisão judicial, comunicado pelo INSS nos ids 415417157 e 426143394, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Dourados, datado e assinado eletronicamente.20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada19/02/2026, 18:59
Trânsito em julgado19/02/2026, 18:55
Publicação24/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANIA MELOTTO Advogados do(a)
AUTOR: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B, REGIANE SOUZA DOTA - MS19219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento/cessação administrativa. Deferida gratuidade da justiça e indeferida tutela provisória – id 240555929. Contestação do INSS – id 244282373. Réplica – id 255405856. Laudo de perícia judicial – id 335658164. Manifestações das partes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a preliminar de coisa julgada, tem-se que o período anterior a Prorrogação de Benefício por Incapacidade, apresentada no dia 05/01/2020 não é objeto do feito, não havendo que se falar em coisa julgada. Passo ao exame do mérito. Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). No caso, a autora gozou de auxílio-doença, restabelecido por força de processo judicial (0002639-57.2018.4.03.6202), de 04/02/2014 a 27/01/2020, conforme se retira dos documentos juntados – id 338819777 e 338819776. Naquele processo, a perícia judicial identificou diagnóstico de “transtorno depressivo recorrente, ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar, sendo esta uma doença cíclica, e apresenta períodos de ansiedade e agitação, intercalados com períodos de depressão – CID’s F33.3, F41.1 e F31.5.”. Fixou a DII em 15.01.2019. A perícia judicial realizada nestes autos consignou o diagnóstico de depressão (CID 10 – F32.1), reconheceu incapacidade para a atividade habitual (motorista de caminhão) e possibilidade de reabilitação – id 335658164. Não houve a fixação precisa da data de início da incapacidade (DII), somente o registro de que a autora relatou sintomas e cessação das atividades laborais há 10 anos. A perícia judicial não identificou agravamento ou progressão da doença, de modo que a DII deverá ser mantida em 15.01.2019, sem modificação para data anterior. Por fim, ressalto que não há que se falar em conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e as condições pessoais da parte autora não autorizam conclusão nesse sentido, bem como porque há possibilidade de reabilitação para o trabalho. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 604.987.140-3) em favor da parte autora, desde 28/01/2020 (data imediatamente posterior à cessação administrativa), com RMI nos termos da lei. Tendo em vista que não foi possível ao perito aferir um prognóstico preciso de recuperação, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício (art. 60, §9º, da Lei 8.213/91). Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício inacumulável. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante do juízo jurídico resultante da sentença e do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se para cumprimento, via Tópico Síntese. Sem custas, em razão da isenção conferida ao INSS. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao autor no patamar mínimo, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário Interposta Apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Expedida/certificada22/10/2025, 17:47
Recebimento10/09/2025, 18:01
Procedência em Parte13/08/2025, 08:47
Conclusão (para julgamento)08/05/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVANIA MELOTTO Advogados do(a)
AUTOR: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B, REGIANE SOUZA DOTA - MS19219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V Nº 129/2024, apresentada a contestação pelo INSS, intima-se a parte autora para eventual réplica, bem como para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados27/01/2025, 00:00
Expedida/certificada22/08/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANIA MELOTTO Advogados do(a)
AUTOR: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B, REGIANE SOUZA DOTA - MS19219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em razão do certificado no Id 331890685 e em observância à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, destituo o médico Dr. Alessandro de Matos Santos, CRM/MS 5307, e nomeio a Dra. Emily Moraes Silva, CRM/MS 9593, médica psicanalista, especialista em psiquiatria, inscrita no programa AJG, que deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados Designo a perícia para o dia 19 de agosto de 2024, às 9h (horário do MS), a ser realizada no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS). Intimem-se as partes do dia/local e data da perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer, no dia/hora e local agendados, munido de todos os exames que tenha realizado. Caberá ao(s) advogado(s) da parte providenciar a ciência do(a) autor(a) acerca da data e horário designados para a perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer munido de todos os exames que tenha realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Quanto aos honorários periciais, mantenho seu valor no dobro do máximo estabelecido na Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando a natureza da perícia e a qualificação do Expert, bem como em razão da dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister nesta Subseção Judiciária, sobretudo na especialidade em questão. Segue o rol de quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Na hipótese de se verificar a eventual existência de doença, lesão ou deficiência incapacitante, não englobada pela área de especialização do perito ora nomeado, há indicação de perícia suplementar para fins de verificação dos demais quesitos retro mencionados? Em qual especialidade? t) Consoante os artigos 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n. 2.998/01, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Em relação aos quesitos das partes, infere-se que a parte autora não apresentou o respectivo rol, enquanto que os do INSS são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Após a juntada do laudo, cite-se/intime-se o INSS para apresentar contestação e manifestação acerca do laudo pericial. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se a parte autora para eventual réplica, bem como para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnações, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO à Médica DRA. EMILY MORAES SILVA, CRM/MS 9593 (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Dourados, datado e assinado eletronicamente. Fábio Fischer Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada18/07/2024, 20:25
Mero expediente17/07/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)16/07/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANIA MELOTTO Advogados do(a)
AUTOR: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B, REGIANE SOUZA DOTA - MS19219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o feito vem se estendendo há quase 1 ano aguardando o retorno do perito anteriormente nomeado que, intimado para ciência da nomeação e para indicar data, horário e local da perícia, não se pronunciou até o presente momento, adoto as providências a seguir: Destituo o perito Dr. Wendel Lissa Dalpra do múnus de que foi incumbido e nomeio o perito Dr. Alessandro de Matos Santos, CRM/MS 5307, especialista em psiquiatria, inscrito no programa AJG, profissional de confiança deste Juízo, que deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. Quanto aos honorários periciais, fixo seu valor no dobro do máximo estabelecido na Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando a natureza da perícia e a qualificação do Expert, bem como em razão da dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister nesta Subseção Judiciária, sobretudo na especialidade em questão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados Intime-se o perito para ciência do encargo bem como para indicar data, horário e local da perícia, com antecedência suficiente de pelo menos 30 (trinta) dias para a intimação das partes, e bem assim cientifique-o do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial, podendo tais manifestações serem encaminhadas por e-mail à Secretaria da 2ª Vara Federal de Dourados ([email protected]) ou diretamente no sistema do PJe. Havendo o(a) perito(a) indicado a data/horário e local de realização do ato, intimem-se as partes. Caberá ao(s) advogado(s) da parte providenciar a ciência do(a) autor(a) acerca da data e horário designados para a perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer munido de todos os exames que tenha realizado. Em relação aos quesitos, infere-se que a parte autora não apresentou o respectivo rol, enquanto que os do INSS são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Após a juntada do laudo, cite-se/intime-se o INSS para apresentar contestação e manifestação acerca do laudo pericial. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se a parte autora para eventual réplica, bem como para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnações, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito, vindo-me a seguir conclusos para saneamento ou julgamento do mérito. Endereço de acesso às peças processuais: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/L4A30665C0. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO ao Médico DR. ALESSANDRO DE MATOS SANTOS, CRM/MS 5307 (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Intimem-se. Cumpra-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal Expedida/certificada21/03/2024, 16:34
Mero expediente13/03/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)16/10/2023, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVANIA MELOTTO Advogados do(a)
AUTOR: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B, REGIANE SOUZA DOTA - MS19219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados VISTOS EM INSPEÇÃO. ID 261841636: Defiro. Com fulcro no art. 129-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, determino a realização de perícia anteriormente à citação do INSS. Nomeio para realização do ato o Médico Psiquiatra Dr. WENDEL LISSA DALPRÁ, CRM/MS 5454, inscrito no programa AJG, profissional de confiança deste Juízo, que deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. Quanto aos honorários periciais, considerando a natureza da perícia e a qualificação do Expert, fixo seu valor para o dobro do máximo estabelecido na Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto que os quesitos do INSS são os constantes da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico/quesitos. Intime-se o perito para ciência do encargo bem como para indicar data, horário e local da perícia, com antecedência suficiente de pelo menos 30 (trinta) dias para a intimação das partes, e bem assim cientifique-o do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial, podendo tais manifestações serem encaminhadas por e-mail à Secretaria da 2ª Vara Federal de Dourados ([email protected]) ou diretamente no sistema do PJe. Havendo o(a) perito(a) indicado a data e horário de realização do ato, intimem-se as partes. Caberá ao(s) advogado(s) da parte providenciar a ciência do(a) autor(a) acerca da data e horário designados para a perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer munido de todos os exames que tenha realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Após a juntada do laudo, cite-se/intime-se o INSS para apresentar contestação e manifestação acerca do laudo pericial. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se a parte autora para eventual réplica, bem como para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnações, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito, vindo-me a seguir conclusos para julgamento. A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R6F9F2047D CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO MÉDICO DR. WENDEL LISSA DALPRÁ, CRM/MS 5454 (dados pessoais e contatos em anexo, conforme LGPD). Anexos: decisão ID 261472036 (quesitos do juízo); e eventuais quesitos a serem apresentados pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado e datado eletronicamente) Juiz Federal Substituto Expedida/certificada06/06/2023, 17:01
Mero expediente25/05/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)17/11/2022, 20:10
Publicação05/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANIA MELOTTO Advogado do(a)
AUTOR: REGIANE SOUZA DOTA - MS19219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação proposta por IVANIA MELOTTO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício previdenciário. Aduz a autora que em meados de 2018 foi diagnosticada como portadora de depressão em grau grave (CID F33.2) e esquizofrenia paranoide (CID F20), motivo pelo qual requereu junto a autarquia previdenciária a concessão do auxílio-doença, que restou indeferido. Diante disso, ingressou judicialmente (processo n. 00026395720184036202) e obteve a concessão do benefício pleiteado sob o n. 6049871403, com início em 23/08/2018. Em virtude da manutenção do se quadro clínico, em 05/01/2020 a autora solicitou a prorrogação do seu benefício, porém teve seu pedido negado pelo INSS, tendo cessado seu auxílio em 27/01/2020. Diante da negativa no âmbito administrativo, busca a concessão do benefício pela via judicial. Requer a realização de perícia médica. A decisão de ID n. 240555929 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação e alegou, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, e no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos. Ao final, requereu a produção de prova pericial (ID n. 244282373). A autora apresentou réplica, oportunidade em que postulou pela produção de prova pericial por médico especialista (ID n. 255405880). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que nessa fase não há discussão do mérito, procedo ao regular processamento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Concorrem as condições de ação e os pressupostos processuais. A alegação do INSS quanto a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação será analisada no momento da prolação da sentença. Em relação ao ônus da prova, in casu, deve aplicar-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, nos termos do qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como ponto controvertido o diagnóstico de depressão em grau grave (CIDF33.2) e esquizofrenia paranoide (CID F20), e sua consequente incapacidade ao labor. Considerando que houve pedido de prova pericial por ambas as partes, DEFIRO a prova requerida. Diante disso, determino a produção da prova pericial médica, medida necessária para a averiguação da alegada redução permanente da capacidade laborativa do autor. Designe a Secretaria perito especialista para a realização da perícia. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Na hipótese de se verificar a eventual existência de doença, lesão ou deficiência incapacitante, não englobada pela área de especialização do perito ora nomeado, há indicação de perícia suplementar para fins de verificação dos demais quesitos retro mencionados? Em qual especialidade? t) Consoante os artigos 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n. 2.998/01, o periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Visando à economia processual e presteza na apresentação do laudo pericial, ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que se traduzam em mera repetição aos quesitos lançados por este juízo. Cientifique-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da designação da perícia, orientando-a de que deverá apresentar ao perito eventuais exames médicos de que disponha. O INSS deverá apresentar seus quesitos e indicar seu assistente técnico na contestação, bem como fazer a juntada do procedimento administrativo concessório do benefício. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, sendo que depois de juntado aos autos será oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Considerando a natureza do direito discutido, deixo de designar a audiência de conciliação prévia (art. 334, CPC), sem prejuízo de designação posterior, caso as partes requeiram. Caso o INSS entenda que o feito comporta conciliação, deverá apresentar proposta por escrito, a qualquer tempo, abrindo-se vista imediata à parte autora. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/S6E83E96F9 DOURADOS/MS, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (datado e assinado eletronicamente)
Expedida/certificada01/09/2022, 09:42
Decisão de Saneamento e Organização01/09/2022, 06:21
Conclusão (para decisão)29/04/2022, 14:45
Publicação14/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IVANIA MELOTTO Advogado do(a)
AUTOR: REGIANE SOUZA DOTA - MS19219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 14/2012 deste Juízo, lancei no sistema PJe o presente: "INTIME-SE a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC) e para que, no prazo de 15 dias, especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e relevância." DOURADOS, 10 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados11/03/2022, 00:00
Publicação11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANIA MELOTTO Advogado do(a)
AUTOR: REGIANE SOUZA DOTA - MS19219
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000035-17.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por IVANIA MELOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, a fim de que seja determinado o restabelecimento do benefício auxílio-doença sob o NB 604.987.140-3. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, a matéria de fundo reclama maior dilação probatória, não se podendo perder de perspectiva, neste exame prefacial, que o conjunto probatório constante dos autos foi produzido unilateralmente pela parte demandante. Nesse passo, recomendam a prudência e os princípios constitucionais do processo que se conceda à parte contrária oportunidade para impugnar a pretensão inicial e a prova documental apresentada pela parte autora, em obséquio às magnas garantias do contraditório e da ampla defesa. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença ou em outro momento processual oportuno. 2. CITE-SE o INSS para, querendo, no prazo legal, contestar a ação. 3. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC) e para que, no prazo de 15 dias, especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e relevância. 4. Em seguida, intime-se o réu para eventual especificação de provas, também no prazo de 15 dias, voltando os autos oportunamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados-MS,10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada09/02/2022, 15:37
Antecipação de tutela25/01/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)17/01/2022, 14:39
Remessa (outros motivos)17/01/2022, 10:08
Distribuição (sorteio)14/01/2022, 19:41