Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EURIDES APARECIDA SPADINI STABIO Advogado do(a) SUCEDIDO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004973-08.2011.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: VILSON STABIO Vistos, EURIDES APARECIDA STADINI STABIO, por não concordar com o cálculo de liquidação (R$ 2.844,87) apresentado pelo executado/INSS (ID 259359945) em execução invertida ( ID 259359385), apresentou cálculo de liquidação (ID 261939113), alegando ter direito à quantia de R$ 61.361,44 (ID 261939115), consolidada em setembro de 2022, que, intimado (ID 262007760), o executado/INSS apresentou impugnação (ID 267406936), em que sustenta excesso de execução na quantia de R$ 58.001,86 (cinquenta e oito mil e um reais e oitenta e seis centavos), ou seja, entende ser devido apenas a quantia total de R$ 3.359,58 (ID 267406938). Decido a impugnação. A – DA COISA JULGADA É indiscutível a alteração no tempo de contribuição do de cujus, Sr. Vilson Stabio, de 33 anos e 28 dias para 33 anos e 09 meses e 23 dias, isso decorrente do reconhecimento judicial do exercício de atividade em condição especial, tão somente, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, que, por sua vez, teve reflexo no cálculo dos proventos do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do mesmo (NB 42/125.497.504-4), com DIB em 08/10/2002, inclusive no benefício previdenciário concedido à exequente como pensionista dele. B – DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO Incorre em equívoco o executado/INSS na apuração de R$ 1.170,96 (mil e cento e setenta reais e noventa e seis centavos) como média dos salários de contribuição (ID 267406937), olvidando, assim, existir óbice tanto na legislação previdenciária em vigor como na coisa julgada querer alterar na fase de CUMPRIMENTO DEFNITIVO DA SENTENÇA a média apurada quando da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, Sr. Vilson Stabio, em 08/10/2002 (DER e DIB), de R$ 1.255,62 (mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), ou seja, a pretensão do executado/INSS de alterar, de forma indireta e tardia, a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de R$ 1.255,62 (R$ 80.360,28 ÷ 64 = R$ 1,255,62 – v. ID 53833071 – pág. 31) para R$ 1.170,96 (R$ 80.796,29 ÷ 69 = R$ 1.170,96 – v. Id. 267406937 – pág. 4) esbarra no ordenamento jurídico em vigor - perda do direito (decadência) de revisar -, bem como na coisa julgada em questão, que, sem nenhuma sombra de dúvida, está circunscrita à alteração do fator previdenciário, decorrente do acréscimo de tempo de contribuição (reconhecimento judicial de exercício de atividade profissional em condição especial) na aposentadoria proporcional concedida ao de cujus. Isso, então, leva-me a concluir estar correto o salário de benefício apurado pela exequente (ID 261939115 – pág. 6) de R$ 1.193,82 (mil e cento e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), e não de R$ 1.113,44 (mil e cento e treze reais e quarenta e quatro centavos), como apurado, de forma equivocada, pelo executado/INSS (ID. 267406937 – pág. 4). C – DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) Apurado, equivocadamente, o salário de benefício pelo executado/INSS, a RMI de R$ 946,42 (R$ 1.113,44 x 85% = R$ 946,42), por sua vez, está também equivocada, pois, mediante simples operação matemática, deve ser de R$ 1.014,74 (R$ 1.193,82 x 85% = R$ 1.014,74). D – DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR Estabeleceu o v. acórdão (ID 53833072 – págs. 128/129), como correção, de ofício, da sentença, os critérios/consectários de apuração do débito, verbis: Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do LPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE no 870.947, tema de repercussão geral n° 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado por força da Resolução nº 784/2022-CJF, isso por força da promulgação das Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114, ambas de dezembro de 2021, estabelece no item 4.3.1.1, como indexadores monetários, o IGP-DI (de 07 a 08/2006), INPC (de 09/2006 a 11/2021) e SELIC (a partir de 12/2021), enquanto no item 4.3.2 estabelece os critérios de incidência de juros de mora, mais precisamente de 1% (da data da citação até 06/2009), 0,5% (07/2009 a 04/2012), mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes (a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%, e (b) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, e, por fim, a SELIC. D.1 – DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELAS PARTES Observo, num exame das anotações/citações nos cálculos de liquidação, a utilização pela exequente (ID 261939117), como indexadores monetários, do INPC (de 07/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 07/2009), enquanto o executado/INSS utiliza o INPC (de 07/2006 a 11/2021) e SELIC (a partir de 12/2021). E, como juros de mora, a exequente fez incidir o percentual de 1% (da data da citação até 06/2009) e o mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança (de 07/2009 a 09/2022), enquanto o executado/INSS, conforme extraio das anotações também no seu cálculo, fez incidir em conformidade com o julgado. De modo que, por estar em desconformidade com o julgado os indexadores utilizados pela exequente, bem como incidência dos juros de mora, acarreta, sem nenhuma sombra de dúvida, excesso de execução. POSTO ISSO e sem mais delongas, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo executado/INSS. Condeno a exequente em verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) da diferença entre o cálculo de liquidação (R$ 61.361,44) apresentado pela mesma e o cálculo de liquidação a ser elaborado pela Contadoria Judicial, que somente poderá ser exigida pelo executado/INSS se houver comprovação da modificação no estado econômico da exequente no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária de gratuidade judiciária (ID 53833071) – extensível à ela -, sem falar no fato de receber, como sucessora/pensionista, o quantum da condenação depois de mais de uma década da propositura da demanda pelo de cujus, que não altera, por si só, o estado econômico. Condeno o executado/INSS em verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o cálculo de liquidação (R$ 3.359,58) apresentado pelo mesmo e o cálculo de liquidação a ser elaborado pela Contadoria Judicial. Transcorrido o prazo legal sem comunicação de inconformismo das partes com esta decisão, elabore a contadoria judicial cálculo de liquidação, devendo, para tanto, observar o seguinte: a) DIB em 08/10/2002; b) RMI devida de R$ 1.014,74 (mil e catorze reais e setenta e quatro centavos); c) RMI paga constante da “Relação de Créditos” no ID 259359950 – págs. 4/9, bem como de R$ 371,04 (01 a 04 de março de 2020 ou 4/30 avos); d) as diferenças das prestações devem corresponder ao período de 26/07/2006 a 04/03/2020; e) os critérios de apuração do quantum debeatur devem ser os previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado por força da Resolução nº 784/2022-CJF, mais precisamente a aplicação dos indexadores monetários e incidência de juros de mora, com observância de incidir somente a SELIC a partir de dezembro de 2021; e, f) o cálculo de liquidação deverá ser consolidado em setembro de 2022; Também, para efeito de execução de verba honorária, deverá a Contadoria Judicial elaborar o cálculo da diferença arbitrada nesta decisão. Elaborado o cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de não haver discordância, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios para pagamento, inclusive da verba honorária (diferença) devida pelo executado/INSS; ao revés, deverá retornar para decisão da discordância da parte que apresentar. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 16 de dezembro de 2022.