Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004723-84.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER.
APELANTE: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: SEVERINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER. Conheço dos embargos eis que tempestivos. Constou do agravo interno id 98289770 – pág. 128 – “(...) Portanto, resta demonstrada a divergência jurisprudencial, merecendo reforma o v. acórdão, no tocante ao reconhecimento face ao período especial de 29/04/1995 a 05/03/1997 (...)" (fls. 9/10 da peça encartada pelo ora agravante). A decisão embargada assim consignou “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004723-84.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração da parte autora em face de acórdão de negou provimento ao agravo interno por ela interposto. Suscita a parte autora a ocorrência de erro material no julgado, conquanto deixou de reconhecer especialidade a contar de 28/04/1998 na ementa do julgado, quando, segundo alega, a data correta seria 29/04/1995 e, além disso, reafirma que o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 faz jus ao enquadramento por categorização profissional como motorista. Sem contrarrazões É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004723-84.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora sob id 98289770 - pág. 119, pugnando seja reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 em que a parte autora exerceu as funções de motorista, suscitando que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês desde a DIB, que a correção monetária seja fixada desde o requerimento administrativo, e que seja revista a sucumbência recíproca inicialmente fixada, condenando o INSS ao pagamento de honorários de 20% do valor da causa. (...) Dessa forma, não há falar-se no reconhecimento de especialidade para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.(...)" Constou ainda da ementa: “(...)6. Nessa esteira, o que pretende a Agravante é fazer perpetrar a vigência de legislação revogada ao arrepio de novos critérios de análise de especialidade bem definidos pela legislação revogadora, o que, em absoluto, não se sustenta. Dessa forma, não há falar-se no reconhecimento de especialidade para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997. (...)” Vislumbra-se, portanto, que erro material não houve. O período controvertido foi analisado nos estritos limites em que delimitado pela própria embargante. Ademais, a hipótese de enquadramento por função da atividade de motorista no período posterior à edição da lei 9.032/95 foi exaustivamente analisado pela decisão embargada. O que pretende o embargante é, assim, o revolvimento das causas e razões de decidir, utlizando-se, todavia, de meio inadequado para tanto. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. ESPECIALIDADE. LEI 9.032/95. -- A parte autora interpôs embargos de declaração alegando erro material no acórdão que negou provimento ao agravo interno, sustentando que a data correta para o reconhecimento da especialidade seria 29/04/1995, e não 28/04/1998 como teria constado da decisão embargada, além de reafirmar o enquadramento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como especial pela função de motorista. -- O período controvertido foi analisado nos estritos limites delimitados pela própria embargante, não havendo o propalado erro material. -- A decisão embargada analisou exaustivamente a questão do enquadramento por função de motorista no período posterior à edição da Lei 9.032/95. -- Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal