Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: WALTER JOSE SENISE - SP170109-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA - SP254076-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARINA MONTES BASTOS - SP299407 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014844-77.2020.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial interposto pelo MPF em face de decisão proferida por órgão fracionário deste TRF3. Decido. O recurso merece admissão. Para a interposição de recurso especial alegando omissão, obscuridade e contradição no julgado são obrigatórios a interposição dos embargos de declaração na origem, bem como a manifestação na insurgência de violação ao art.1022 do CPC, com a respectiva individualização dos dispositivos apontados, requisito cumprido pelo insurgente. De um perscrutar minucioso do julgamento proferido, há argumento, em tese, cuja suposta omissão no enfrentamento é primordial à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO. DISTRITO DE PORTO FIGUEIRA. MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DO RIO PARANÁ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública objetivando a demolição de casa de veraneio erguida junto às margens do rio Paraná - no Distrito de Porto Figueira (Município de Alto Paraíso/PR) -, bem assim a recomposição dos danos ambientais. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos por entender que, apesar de o imóvel estar em área de proteção permanente, haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade na sua demolição, uma vez que se trata de construção em área urbana existente desde os anos 1960, passível de regularização fundiária, com a imposição de condicionantes de natureza ambiental. 3. Foram rejeitados embargos de declaração opostos com o desiderato de apontar vícios no acórdão embargado, os quais dizem respeito à impossibilidade de regularização de imóvel urbano sem interesse social, não destinado à moradia, bem assim ao afastamento de normas pertinentes com base em princípios extraídos da Constituição Federal, o que configuraria ofensa ao princípio da reserva do plenário. Configurada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Recurso especial do ICMBIO provido. Prejudicado agravo em recurso especial do Ministério Público Federal.(STJ - REsp: 1691599 PR 2017/0201212-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TESE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. 2. Os recorrentes alegaram nas contrarrazões de apelação (e-STJ fls. 1214/1240), dentre outras teses, que não seria possível a alteração, em sede de embargos à execução, do termo inicial dos juros de mora, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, razão pela qual os juros de mora seriam devidos desde a citação, data fixada no acórdão de apelação da ação de conhecimento. 3. Nos embargos de declaração os agravantes alegaram, dentre outras matérias, ausência de análise da tese apresentada nas contrarrazões de apelação, segundo a qual seria inviável a alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo irrelevante eventual reformatio in pejus. Ademais, os recorrentes alegaram que não teria havido reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária. 4. Em que pese sua relevância para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem não enfrentou referidas matérias - inviabilidade de alteração do termo inicial dos juros de mora em sede de embargos à execução, ante a ausência de efeito rescisório dos embargos, sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como ausência de reformatio in pejus no acórdão de apelação da ação de conhecimento, ante o efeito translativo pleno da remessa necessária -, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando configurada a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos serem devolvidos para a complementação do julgado. 5. Quanto à outra omissão suscitada - impossibilidade de limitação do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG até 1º de março de 1995, data de vigência da Lei nº 9.030/95, uma vez que referida limitação não consta do título judicial executado -, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 6. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.947.611/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 28/4/2022.) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ICMBIO em face de acórdão proferido por Turma Julgadora deste TRF3. Decido. O recurso merece admissão. O aresto recorrido, ao afastar condicionantes efetuados pelo ICMBIO, para concessão de licença ambiental, aparenta divergir do entendimento do STJ, sendo de bom alvitre que a matéria seja submetida ao crivo da Corte de Sobreposição, para que transmita ao jurisdicionados e Cortes Ordinárias a exata compreensão da controvérsia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO. DISTRITO DE PORTO FIGUEIRA. MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/PR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DO RIO PARANÁ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública objetivando a demolição de casa de veraneio erguida junto às margens do rio Paraná - no Distrito de Porto Figueira (Município de Alto Paraíso/PR) -, bem assim a recomposição dos danos ambientais. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos por entender que, apesar de o imóvel estar em área de proteção permanente, haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade na sua demolição, uma vez que se trata de construção em área urbana existente desde os anos 1960, passível de regularização fundiária, com a imposição de condicionantes de natureza ambiental. 3. Foram rejeitados embargos de declaração opostos com o desiderato de apontar vícios no acórdão embargado, os quais dizem respeito à impossibilidade de regularização de imóvel urbano sem interesse social, não destinado à moradia, bem assim ao afastamento de normas pertinentes com base em princípios extraídos da Constituição Federal, o que configuraria ofensa ao princípio da reserva do plenário. Configurada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Recurso especial do ICMBIO provido. Prejudicado agravo em recurso especial do Ministério Público Federal.(STJ - REsp: 1691599 PR 2017/0201212-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Decorre o recurso especial de mandado de segurança impetrado contra autuação lavrada pelo ICMBio, fundada na inexistência de licenciamento ambiental para o funcionamento de restaurante no interior de área de proteção ambiental. 2. No que importa à competência do ICMBio para a lavratura do auto de infração, o acórdão recorrido encontra-se amparado na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o poder de polícia ambiental pode ser exercido por qualquer dos entes da federação atingidos pela atividade danosa ao meio ambiente. 3. Não socorre a particular o fato de a construção ser anterior à criação da APA do Cairuçu (em que permitida apenas edificação voltada à pesquisa científica), tendo em vista a natureza precária de ocupação irregular de bem público, configurada pela ausência de licença ambiental para para a exploração da atividade comercial. 4. Ademais, consta do acórdão recorrido que o Município de Paraty deferiu apenas alvará de construção e habite-se, o que não se confunde com licenciamento ambiental e não impede a atividade fiscalizatória do ICMBio. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1148748 RJ 2017/0195102-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MPF contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso merece admissão. Ressalte-se que esta Vice-Presidência realiza um juízo precário de admissibilidade, sem vinculação à Corte Suprema, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPVA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 685 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. CRIVO REALIZADO NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. No julgamento do RE 727.851-RG (Tema 685), de relatoria do Min. Marco Aurélio, esta Corte fixou a tese de que “não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”.
Trata-se de imunidade tributária recíproca, que não se aplica à hipótese dos autos, cuja controvérsia envolve responsabilidade tributária em contrato de alienação fiduciária firmado entre particulares. 2. O crivo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir definitivamente sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Não houve homenagem à lei local nem conflito de competência legislativa capazes de ensejar a interposição do recurso pelas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da CF, mas apenas tentativa de rever interpretação dada a norma infraconstitucional. Precedentes. 4. Esta Corte entende que a questão da sujeição passiva nos contratos de alienação fiduciária é matéria reservada à legislação infraconstitucional local. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na origem. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(STF - ARE: 1365427 MG 2976978-93.2013.8.13.0024, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) Não se olvide que este Órgão diretivo não tem competência para aferir a existência de repercussão geral, eis que tal jurisdição é exclusiva da Suprema Corte Brasileira. O aresto recorrido, aparentemente, diverge do entendimento do STF, sobre a vedação de condicionantes ambientais, para emissão de licença, efetuada pelo ICMBIO, in verbis: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. RESOLUÇÃO N. 17/2017/CNPE. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 198/2012/MME/MMA. NOTA TÉCNICA CONJUNTA N. 2/2020/ANP/MME/MMA. REALIZAÇÃO DE RODADA DE LICITAÇÃO DE BLOCOS PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÕES AMBIENTAIS DE BACIAS SEDIMENTARES. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DA PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL E DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA. PLANEJAMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. CAPACIDADE TÉCNICA. 1. A viabilidade ambiental de determinado empreendimento é atestada não ante a apresentação de estudos ambientais e da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), mas por meio do procedimento de licenciamento ambiental em que se aferem, de forma específica, aprofundada e minuciosa, a partir da Lei n. 6.938/1991, os impactos e riscos ambientais da atividade a ser desenvolvida. Precedente: ADPF 825, acórdão por mim redigido, DJe de 26 de novembro de 2021. 2. A Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) e o procedimento alternativo previsto nas normas objeto da presente arguição – manifestação conjunta dos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia – não esgotam os estudos ambientais que devem anteceder a exploração da área avaliada. 3. Não vincula o licenciamento ambiental eventual conclusão pela aptidão de determinada área em sede de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS). 4. Em atenção aos princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da razoabilidade, cabe ao Supremo atuar com cautela e deferência à capacidade institucional do administrador quanto às soluções encontradas pelos órgãos técnicos, tendo em vista a elaboração e implementação de política pública de elevada complexidade e repercussão socioeconômica. 5. Decisão de indeferimento da medida cautelar confirmada, julgando-se improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.(STF - ADPF: 887 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023) Diante de aparente dissonância do aresto recorrido com a Corte de Sobreposição, sobre a matéria, em ação de controle concentrado, é de bom alvitre que a matéria seja submetida ao seu crivo, no legítimo exercício de sua missão constitucional de intérprete máxima da Carta Magna de 1988, para que transmita, aos jurisdicionados e Cortes Ordinárias, a exata compreensão da controvérsia. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao STF aferir a eventual ocorrência de violação a artigo da Constituição Federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice.
No caso vertente, há pertinência intrínseca do recurso excepcional, haja vista a controvérsia instalada sobre os dispositivos constitucionais questionados. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STF, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do STF. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário. Int.