Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEPH SAINT JEAN, GINETTE DELICE, SPENCER SAINT JEAN, JUNYSSA SAINT JEAN REPRESENTANTE: JOSEPH SAINT JEAN Advogado do(a)
AUTOR: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSEPH SAINT JEAN (residente nesta cidade de Americana/SP) e GINETTE DELICE, SPENCER SAINT JEAN e JUNYSSA SAINT JEAN (residente na República do Haiti) propõem a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para possibilitar a reunião da família, com o ingresso no Brasil da coautora que reside no Haiti, sem a necessidade de visto brasileiro. Consta na inicial, em síntese, que o primeiro autor reside no Brasil e deseja trazer sua esposa e filhos, que residem no Haiti. Narram que o Haiti vivencia uma severa crise política e socioeconômica, quadro este agravado por um terremoto de grandes proporções ocorrido em 14/08/2021; asseveram que a situação do país tem levado milhares de haitianos a buscar o ingresso regular no Brasil, porém, os serviços de requerimento de
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000085-35.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana vistos brasileiros estão indisponíveis / inacessíveis (“qualquer tipo de serviço público prestado, principalmente emissão de qualquer visto/passaporte encontra-se impossível de conseguir, ressaltando ainda que qualquer ida a capital do país é extremamente perigosa em razão da guerrilha [...]). Parecer do MPF no id. 240874338. A União se manifestou (id. 240874338). O autor foi intimado em 10/02/2022 para cumprir as determinações contidas na decisão de id. 242185229. A parte requereu sucessivamente a dilação do prazo fixado em 09/03/2022, 25/04/2022 e 24/05/2022, o que foi deferido por este Juízo. Em 23/08/2022 este Juízo deferiu derradeiramente o pedido de dilação requerido; a parte autora, na data de 06/09/2022, requereu novo pedido de dilação de prazo. Fundamento e decido. Observo dos autos que, decorridos os prazos concedidos, não foi cumprida a diligência determinada, remanescendo quadro capaz de dificultar o julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Sem honorários. Sem custas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.