Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO DAGOBERTO FLORIO FELIX Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA MARIA CORTE DRAGONE - SP120610
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RAFAEL BARIONI - SP281098, RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835, HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005677-43.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação condenatória ajuizada por CELSO DAGOBERTO FLORIO FELLIX em face da CEF em que o Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirmou que celebrou contrato de penhor com a Ré no qual deixou em sua posse 10 joias, num valor total de R$ 4.870,50. Formulou novo contrato de penhor, desta feita no valor de R$ 3.800,00. Houve um terceiro contrato, no montante de R$ 3.570,00. Ocorre que a CEF foi alvo de roubo e, por isso, as joias foram perdidas. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela abusividade da cláusula 12.1. Observou que a responsabilidade pelos danos sofridos é da CEF e que não houve somente dano material, mas moral também. Formulou pedido de tutela da evidência. Ao final requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração da cláusula que estabelece o ressarcimento em 1,5 vezes o valor das joias e pagamento dos danos materiais além dos morais, no importe de R$ 10.000,00. Houve decisão indeferindo o pedido de tutela da evidência. Em sua defesa, a CEF afirmou que sempre agiu de modo zeloso e disse que Portanto, o mutuário de contrato de empréstimo garantido por penhor não poderá jamais alegar falta de alternativa, implicando a “obrigação” de aderir aos termos contratuais praticados pela CAIXA, pois o mercado de dinheiro oferece outras atraentes opções de empréstimo. Afirmou que as partes estavam de comum acordo ao celebrarem o contrato e que a avaliação das joias foi justa. Observou que ora, considerando que se encontram presentes todos os requisitos do art. 104, do Código Civil, resta evidente que o ato jurídico deve ser observado, não se podendo condenar a CAIXA a pagar indenização complementar. Afirmou não haver falar em danos morais. Ao final formulou os pedidos de ID 30118495 (fls. 25-26). O pedido de perícia indireta foi indeferido. É a síntese do necessário. Com o devido respeito às opiniões em contrário, não penso caber a condenação da CEF em pagamento de danos morais. Isso porque a parte, ao fazer o mútuo, tem consciência de que pode, eventualmente, ter roubados seus pertences e, por isso, não entendo haver tamanha “ligação” entre os bens e os sentimentos da Autora. Mas, isso não é tudo com relação ao dano moral, pois seria possível que, ao final do contrato, a parte não conseguisse pagar o devido e, portanto, se visse desprovida os bens. Ora, com a devida vênia, ao fazer isso (penhor perante a CEF), a Demandante já sabe, de antemão, que pode, eventualmente, não reaver os bens penhorados e, portanto, a tese do dano moral cai por terra. Assim, não demonstrado o dano moral e sendo certo que a Autora poderia ver-se privada dos bens, entendo improcedente tal pedido, como vem fazendo, aliás, nossa jurisprudência: TRF3. 500243273.2018.4.03.6104. Classe APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Relator para Acórdão RF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 29/10/2020 Data da publicação 04/11/2020 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020 FONTE_PUBLICACAO1:FONTE_PUBLICACAO. 2: FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MORAL PELA PERDA DOS BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - A questão posta a deslinde cinge-se ao cabimento ou não de indenização por dano moral, alegadamente sofrido em virtude do roubo de joias dadas como garantia a contrato de mútuo de dinheiro, celebrado pela autora pela instituição financeira. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - Embora a autora alegue que as joias eram "bens de família" cujo roubo causou-lhe abalo que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, perde força a assertiva na medida em que ofereceu tais bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico da apelante. Precedentes deste E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelação improvida. Do dano material No que toca ao dano material, há de ser dada razão ao Autor. A jurisprudência pacífica do e. STJ já firmou entendimento de que o pagamento de apenas uma vez e meia o valor avaliado é cláusula abusiva e, portanto, nula. Assim, deve ser a CEF condenada ao pagamento do dano material em valor superior à somatória dos três contratos. Neste sentido: REsp 1227909 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0001843-0. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 15/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2015 Ementa RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Ante o exposto, JULGO: 1. IMPROCEDENTE o pedido de danos morais (R$ 10.000,00), pois não demonstrados nos autos; 1.1. CONDENO a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 de honorários sucumbenciais à CEF (equivalentes a 10% do valor pedido a título de dano moral), devidamente corrigidos. 1.2. Nesta parte vencida a Autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, §3º, do CPC). 2. PROCEDENTE o pedido de majoração dos danos materiais que serão apurados em liquidação de sentença, não podendo ultrapassar o montante de R$ 118.800,00 (valor indicado na inicial subtraído o dano material), devendo ser superior àquilo que já consta do contrato (R$ 13.445,00); 2.1. Condeno a CEF ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre aquilo que for apurado em liquidação de sentença. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. PIRACICABA, 5 de outubro de 2021.