Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5013438-97.2019.4.03.6183.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUZA propõe a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 29/03/2019, mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado para ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA (01.08.1986 a 30.07.1994), para SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (13.03.1995 a 05.06.2003) e para ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ (14.06.2007 a 29.03.2019). Também requer a inclusão das remunerações recebidas nos meses 08/2011 a 10/2011 e 08/2013. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedido prazo para regularização da inicial (id. 25349644), providência cumprida no id. 338764354. No id. 33354610, foi indeferida a antecipação da tutela. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (Id. 33854637). A parte autora apresentou réplica no id. 45591095, requerendo a produção de prova pericial que foi indeferida no id. 241227013. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, tendo o E.TRF determinado a realização da prova técnica (id. 248836101). Para isso, foi expedida Carta Precatória para a 04° Subseção de Santos para realização de perícia na empresa Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá – Hospital Santo Amaro para avaliação dos lapsos de dos lapsos de 01/08/1986 a 31/07/1994 (por similaridade) e de 01/01/2015 a 29/03/2019. Após seu integral cumprimento, a Carta Precatória foi juntada no id. 315877451. A parte autora impugnou o laudo pericial e formulou pedido de esclarecimento para o perito suprir omissão constante no laudo pericial. Devidamente intimado, o perito apresentou seus esclarecimentos no id. 333798067 – pág. 544. A parte autora manteve sua impugnação do laudo pericial nos id’s. 336374386 e 340029599. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 29/03/2019, mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado para ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA (01.08.1986 a 30.07.1994), para SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (13.03.1995 a 05.06.2003) e para ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ (14.06.2007 a 29.03.2019). Também requer a inclusão das remunerações recebidas nos meses 08/2011 a 10/2011 e 08/2013. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados para ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA (01.08.1986 a 30.07.1994), para SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (13.03.1995 a 05.06.2003) e para ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ (14.06.2007 a 29.03.2019). Também requer a inclusão das remunerações recebidas nos meses 08/2011 a 10/2011 e 08/2013. ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA (01.08.1986 a 30.07.1994): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou a CTPS (id. 22630885 – pág. 09) que informa que a autora laborou como “copeira” para ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA de 01.08.1986 a 30.07.1994. Foi realizada perícia técnica por similaridade na empresa ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ. O perito concluiu que nesse período a parte autora não estava exposta a agentes nocivos nesse intervalo. De acordo com o Laudo Pericial (id. 333798067 – pág. 459/481), a autora exerceu a função de “copeira” de 10/08/1986 a 28/02/1988 e de “recepcionista” de 01/03/1988 a 30/07/1994. Consta na descrição das atividades que a autora, como “copeira”, era responsável por “Servir café da manhã, almoço, café da tarde e jantar, transportando manualmente bandejas com alimentos levadas uma a uma a cada um dos pacientes, localizados em refeitório com mesas e cadeiras na área de alimentação; Recolher bandejas usadas pelos pacientes, as quais possuíam pratos, talheres e copos, além de dejetos orgânicos e inorgânicos, e transportar estas até a cozinha, e levar manualmente com água e detergente neutro cada um dos pratos, talheres, copos e bandejas. Transportar sacos de lixos provenientes de atividades da copa decorrentes do preparo dos alimentos e dejetos orgânicos e inorgânicos coletados após as refeições, até container metálico localizado em área externa”. Atuando na função de “recepcionista”, a autora executava as seguintes atividades: “Realizar a triagem de pacientes para cada especialidade, indicar a estes os locais em que seriam atendidos, e abrir fichas de registro destes pacientes no hospital; Atender chamadas telefônicas internas e externas do hospital e direcionar cada solicitante ao ramal desejado.” Em esclarecimentos, o perito afirma que “A Autora prestava serviço em hospital psiquiátrico, local onde não há perigo de contágio de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.” Dessa forma, verifica-se que a autora, apesar de trabalhar em um hospital psiquiátrico, realizava serviços auxiliares de copeira e recepcionista, não prestando auxílio direto aos pacientes. Considerando essa conclusão e que as atividades não demandava o contato direto com pacientes, é inviável reconhecer o período laborado para ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA (01.08.1986 a 30.07.1994) como tempo de atividade especial. SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (13.03.1995 a 05.06.2003): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 48371002) que informa que a autora laborou como “encarregada” de 13.03.1995 a 05.06.2003, estando exposta a agentes biológicos (microrganismos) e agentes químicos (hipoclorito de sódio). De acordo com a descrição das atividades, a autora “garantir a execução diária dos serviços realizados pelos funcionários da limpeza, seguindo a rotina de serviço, corrigindo as não conformidades e eliminando os desperdícios.” Da profissiografia, não se depreende que a autora estava exposta a agentes biológicos ou químicos de modo habitual e permanente, pois não trabalhava diretamente com pacientes e com a limpeza de setores hospitalares. Além disso, no PPP juntado não há dados sobre indicação do responsável técnico pelos registros ambientais contemporâneo ao período de labor, havendo essa informação somente a partir de 2004. A ausência de indicação de responsável pelo registro técnico pressupõe que seu preenchimento não se deu com base em laudo técnico, cuja elaboração passou a ser obrigatória para qualquer agente nocivo com a edição da MP n° 1523/1996, regulamentada pelo decreto n° 2.172/1997, de 05/03/1997 e convertida na lei n° 9.528/1997, de 10/12/1997. Ou seja, as informações do PPP não podem ser consideradas para o reconhecimento da especialidade do período. Diante disso, não reconheço como tempo especial o lapso laborado para SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (13.03.1995 a 05.06.2003). ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ (14.06.2007 a 29.03.2019): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 48370950) que informa que a autora laborou como “auxiliar de serviços gerais” de 14.06.2007 a 31.12.2014 e como “costureira” de 01.01.2015 a 06.08.2018 – data de emissão do PPP, estando exposta a agentes biológicos (microrganismos patogênicos) e agentes químicos (alcalinos cáusticos) de 14.06.2007 a 31.12.2014. O PPP não informa a exposição da autora a agentes nocivos no lapso de 01.01.2015 a 06.08.2018 – data de emissão do PPP. De 14.06.2007 a 31.12.2014, a autora “realizava limpeza em escadas, corredores, janelas, portas, setores clínicos e de internação e enfermarias; recolhia resíduos hospitalares.” Assim, se depreende que a autora estava exposta a materiais e resíduos biológicos, pois atuava na limpeza do hospital, em seus diversos setores, o que a expunha a risco de contágio das mais variadas espécies de moléstias. Em relação ao lapso de 01.01.2015 a 29.03.2019, foi deferida a realização de prova pericial na empresa ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ, tendo o laudo pericial sido juntado no id. 333798067 – pág. 459/481. O perito concluiu que nesse período a parte autora estava exposta a agentes biológicos nesse intervalo, pois efetuava trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiantes ou com manuseio de materiais contaminados. Relata que a autora executava as seguintes atividades: “Receber vestuários privativos higienizados dos funcionários do hospital, e costurar manualmente partes danificadas com auxílio de máquina de costura. Receber em mesa de madeira coxões encapados com tecidos protetivos danificados, sujos com sangue, vômitos e outros líquidos oriundos de pacientes com doenças infecto contagiantes, tecidos não higienizados de alas do hospital, retirar manualmente as capas, cortando as laterais com tesouras, e descartar capas sujas em sacos brancos para posterior lavagem ou descarte. Após descartar, colocar manualmente capa nova nos coxões, previamente medidos para produção da nova capa a ser colocada.” Assim, é viável concluir que, no intervalo de 01.01.2015 a 29.03.2019, a parte autora também esteve exposta a agentes biológicos. Por isso, reconheço como tempo especial o lapso laborado para ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ (14.06.2007 a 29.03.2019), em razão da exposição a agentes biológicos. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO DE 08/2011 A 10/2011 E 08/2013: O autor requer a inclusão das remunerações recebidas nos meses 08/2011 a 10/2011 e 08/2013. De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei nº. 8.212/91, ao menos no que se refere à redação originária do dispositivo, entende-se por salário-de-contribuição, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo. Ressalte-se, aliás, que o mesmo dispositivo legal, já com a redação que lhe fora dada pela Lei nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, para os mesmos segurados, o salário-de-contribuição passou a ser composto pela remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. A única restrição que se deve fazer a tal inclusão de valores, consiste na necessidade de observação dos limites impostos pela própria lei, conforme ressalvado nos dispositivos transcritos acima, especialmente no que se refere ao valor máximo do salário-de-contribuição. Pelo CNIS do id. 33854638 verifica-se que, de fato, não constam os valores recebidos nos meses de 08/2011 a 10/2011 e 08/2013. Todavia, a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a remuneração recebida nessas competências, sendo inviável considerar as remunerações recebidas nesse intervalo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Somando o tempo reconhecido como especial com os considerados pelo INSS, o autor totaliza, na data da DER (29/03/2019), totaliza 30 anos, 07 meses e 18 dias de contribuição, conforme planilha reproduzida a seguir: Em 29/03/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 7 meses e 18 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 341 meses, para o mínimo de 180 meses. A Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91 e estabeleceu nova forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição ao afastar a aplicação do fator previdenciário nas hipóteses nas quais a somatória da idade e das contribuições, na data do requerimento, atinge ao menos 85 pontos (segurada mulher) e 95 pontos (segurado homem), observado o tempo mínimo de contribuição, respectivamente, de 30 e 35 anos. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.183/2015 e suas disposições vigoraram até a EC 103/2019. As regras valem, portanto, de 18/06/2015 até 13/11/2019, facultando a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, observado o incremento de 01 ponto a cada ano nos 85/95 pontos contados a partir de 31/12/2018, nos temos do §2, I do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. In casu, a autora não preenche os requisitos para aplicação do artigo 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, pois o tempo de contribuição apurado na data de 29/03/2019 (30 anos, 07 meses e 18 dias) somado à sua idade (52 anos, 01 mês e 03 dias), resulta em 82,7 pontos, valor inferior a 86 pontos, nos temos do §2, I do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer como tempo especial o período laborado para ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ (14.06.2007 a 29.03.2019), devendo o INSS proceder sua averbação. Em decorrência disso, o INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29/03/2019, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, em razão do decidido no Tema 692/STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A parte autora arcará com os honorários de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, não houve condenação do INSS ao pagamento de valores. P. R. I. C. SÚMULA PROCESSO: 5013438-97.2019.4.03.6183 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES BARBOSA DE SOUZA - CPF: 495.599.584-53 PERÍODO RECONHECIDO: Tempo especial: ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ (14.06.2007 a 29.03.2019). NB: 42 – Concessão DIB: 29/03/2019 TUTELA: NÃO SãO PAULO, 2 de dezembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013438-97.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo