Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAIR CAVALARI COELHO, CRISTINA DUARTE, RICARDO SILVA MARTINEZ REPRESENTANTE: NILMAR CAVALARI COELHO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A Advogados do(a) ESPOLIO: JOSE ANTONIO MELQUIADES - MS19035-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010585-75.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência ESPOLIO: ANTONIO MARTINS COELHO
Trata-se de recurso especial interposto por NAIR CAVALARI COELHO e OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento. 2. No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a Cristina Duarte e Ricardo Silva Martinez. 3. Há prova nos autos de que o referido imóvel estava sendo irregularmente ocupado por terceiros, conforme relatório de vistoria de fl. 37 do processo físico, o que configura o esbulho possessório. 4. No Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial dispõe a cláusula terceira acerca da destinação do imóvel arrendado que será utilizado exclusivamente pelos arrendatários para sua residência e de sua família e a clausula décima oitava sobre a rescisão do contrato nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato; II - falsidade de qualquer declaração prestada pelos arrendatários neste contrato; III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato; IV - uso inadequado do bem arrendado; V - destinação dada ao bem que não seja a moradia do arrendatário e de seus familiares. 5. A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato. 6. Como bem ressaltou a MM. Juíza de primeiro grau: “(...) se a requerida Nair pretendia ser beneficiada com um imóvel pela via do arrendamento, deveria ter se inscrito no referido programa e não adquirido imóvel de terceiros, como se vê dos documentos que acompanham a inicial. A atuação dos réus, ao contrário do que alegam em sua defesa, viola a boa-fé, na medida em que impede a aquisição da casa própria por aqueles que se inscreveram regularmente no programa e que estão a aguardar pacientemente a respectiva seleção. Frise-se que autorizar judicialmente a “regularização” do contrato, sem a anuência da CEF – o que se revelou nos autos -, caracterizaria burla dos objetos do Programa em questão, além de priorizar a conduta ilegal dos requeridos (que, pela prova dos autos, receberam o imóvel mediante descumprimento contratual por parte da arrendatária originária), em detrimento daqueles cidadãos que estão há tempos na “fila do PAR”, o que não se mostra razoável, tampouco legal ou moral.” 7. Não há que se falar em inobservância dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do imóvel à CEF. Precedentes. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) não havendo previsão de alienação do imóvel, o mesmo pode ser regularizado em seu nome, pois já efetuou o pagamento de todo o saldo devedor referente ao imóvel; b) os argumentos postos no acórdão não tem o condão de afastar os requisitos legalmente exigidos para enquadramento da proponente ao imóvel do programa PAR, bem como para determinar a reintegração de posse da recorrida no imóvel; c) é ilegítima a rescisão do contrato original pelo descumprimento contratual, no tocante à cessão de direitos sem a anuência do Gestor do PAR (fato incontroverso nos autos) e, consequentemente, ilegítima é a reintegração na posse do imóvel pela recorrida. Pleiteia que lhe seja permitido efetuar a regularização do imóvel em seu nome, em atendimento ao princípio da dignidade humana e ao direito social à moradia. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora (ID 257200402, p. 1 e 3): A questão dos autos se insere perfeitamente nas disposições das cláusulas terceira e décima oitava do contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), in verbis: (...) No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a Cristina Duarte e Ricardo Silva Martinez (ID 257078292 – págs. 18/27). Há prova nos autos de que o referido imóvel estava sendo irregularmente ocupado por terceiros, conforme relatório de vistoria de fl. 37 do processo físico, o que configura o esbulho possessório. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, também, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Não cabe o recurso com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023.