Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON GABRIEL DE ARAUJO, ADRIANA GONCALVES DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA - SP370229 Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA BATISTA DE OLIVEIRA - SP370229
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020834-54.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos autores em face da decisão de ID 259225904 (ID 259463619). Instada a manifestar-se (ID 259534478), a Caixa Econômica Federal se quedou inerte, conforme certidão de ID 260706608. A corré EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA opôs embargos de declaração também em face da decisão de ID 259225904 (ID 259676492). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando o pedido dos autores no ID 259463619, deixo de intimá-los para manifestação acerca dos embargos de declaração de ID 259676492, vez que os pleitos são convergentes. A par disso, acolho os embargos de declaração formulados pela EMGEA (ID 259676492), bem como o pedido de reconsideração dos autores (ID 259463619), e reconsidero a decisão de ID 259225904. De acordo com os dizeres da petição de ID 258987608 e documento de ID 258987615, os autores e a corré EMGEA formalizaram acordo na esfera administrativa. Os autores e a corré EMGEA igualmente postularam a homologação do acordo entabulado entre eles. Instada a manifestar-se (ID 259534478), a Caixa Econômica Federal se quedou inerte, conforme certidão de ID 260706608.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado entre Empresa Gestora de Ativos – EMGEA e os autores, conforme documento de ID 258987615. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação das partes em honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo celebrado alberga previsão acerca de como se dará o pagamento dos honorários. Custas pelos demandantes. Intime-se a parte autora para que, até 27/08/2022, realize os depósitos judiciais, consoante requerido no ID 258987608. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal