Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DOS SANTOS, LEANDRO DE MORAES ALBERTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra. bem como do ID 77007815: "
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000158-09.2003.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER, em 10/03/1998 (fls. 270/276, numeração originária). Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, apurando-se RMI de R$ 280,68 (fls. 285/286), o INSS apresentou conta de liquidação, aplicando RMI de R$ 280,68 e TR, obtendo os valores de R$ 249.616,01 (principal) e de R$ 14.660,85 (honorários), para 02/2016 (fls. 291/297). A parte exequente discordou do cálculo, e apresentou nova conta de liquidação, aplicando RMI de R$ 721,11 e INPC, obtendo os valores de R$ 928.643,86 (principal) e de R$ 50.866,79 (honorários), para 03/2016 (fls. 317/330). O INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo a existência de excesso de execução, decorrendo da apuração incorreta da RMI e da aplicação de índices indevidos de correção monetária, e apresentou nova conta de liquidação, aplicando RMI de R$ 280,68 e TR, obtendo os valores de R$ 249.727,93 (principal) e de R$ 14.665,85 (honorários), para 03/2016 (fls. 348/354). Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, que aplicou RMI de R$ 720,47 e INPC, obtendo os valores de R$ 926.790,87 (principal) e de R$ 55.967,99 (honorários), para 03/2016 (fls. 368/379). Após manifestação das partes, a decisão de fls. 423 e verso acolheu RMI de R$ 720,47, que foi implantada pela CEAB (fls. 426/428). Intimadas as partes, o INSS comunicou a interposição de Agravo de Instrumento 5004565-67.2018.4.03.0000 (fls. 430), ao qual foi negado provimento (ID 15980958). Por outro lado, foi noticiado o ajuizamento da Ação Rescisória 0018163-47.2016.4.03.0000, para modificação do título executivo no tocante aos índices de correção monetária, a qual foi julgada liminarmente improcedente (ID 38537251, 38537252, 38537253 e 38537254). A parte exequente, então, manifestou concordância com o cálculo da Contadoria, e requereu a expedição das ordens de pagamento (ID 40760075). É o relatório. DECIDO. Conforme visto, a divergência entre as partes e o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença se reduz à RMI e aos índices de correção monetária. Quanto ao primeiro tema, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5004565-67.2018.4.03.0000 manteve a decisão que acolheu RMI de R$ 720,47. Já quanto ao segundo ponto, a Ação Rescisória 0018163-47.2016.4.03.0000 foi julgada liminarmente improcedente, para afastar a incidência da TR. Resolvidas essas questões, resta prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. Fixada essa premissa, verifico que o cálculo da Contadoria foi elaborado em consonância com o título executivo e o resultado do julgamento do recurso e da ação acima referidos, e com o qual a parte exequente manifestou concordância. A aceitação do INSS em relação ao cálculo fica prejudicada, tendo em vista que suas pretensões foram rechaçadas, conforme visto.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e ACOLHO O CÁLCULO DA CONTADORIA, que apurou os valores de R$ 926.790,87 (principal) e de R$ 55.967,99 (honorários), para 03/2016 (fls. 368/379, numeração originária, conforme ID 12667952). Sem condenação das partes ao pagamento de honorários, tendo em vista o esvaziamento do objeto da impugnação, nos termos acima consignados. Considerando que não há valores controversos, expeçam-se as ordens de pagamento, nos termos da Resolução CJF 458/2017, observado o pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos, e as especificações constantes dos ID 40760075 e 40760076). Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado." Cumpra-se e intimem-se. SãO PAULO, 20 de outubro de 2021. awa