Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO HENRIQUE CAMPOS BRAGA REPRESENTANTE: ADRIANA CARLOS CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011356-23.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRO HENRIQUE CAMPOS BRAGA REPRESENTANTE: ADRIANA CARLOS CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de genitor, falecido em 02/02/2017, negado administrativamente sob a alegação de “perda da qualidade de segurado”. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, por não haver prova de que o falecido genitor fosse e segurado da Previdência na época de seu óbito. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte e reforma integral da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011356-23.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRO HENRIQUE CAMPOS BRAGA REPRESENTANTE: ADRIANA CARLOS CAMPOS Advogados do(a)
APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. A controvérsia restringe-se à averbação de período em que a autora alega ter trabalhado na empresa RCJ EXOTIC CAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME e RINO CALDERONI JUNIOR como vigia de propriedade, no período de 16/10/2007 a 31/12/2015, a fim de recebimento pelo autor da pensão por morte, com DIB em 2/2/2017 (data do falecimento). Buscando comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos: - Certidão de nascimento de P.H.C.B, em 16/04/2005, constando Gilveli Fernandes Braga como genitor, sem atividade laboral informada; - Certidão de óbito de Gilveli Fernandes Braga, em 02/02/2017, consta como profissão autônomo; - Cópia da CTPS, com último vínculo anotado de 20/09/2007 a 1º/10/2007, na empresa KAAS PROM FEIRAS E EVENTOS LTDA., com salário de R$ 40,00 por dia, e o vínculo decorrente da ação trabalhista de 16/10/2007 a 31/12/2015 na empresa RCJ EXOTIC CAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA – ME, com salário de 1.800,00 por mês; - Requerimento Especial do Seguro-Desemprego, decorrente da sentença trabalhista, com código de dispensa “88-determinação judicial” em 15/10/2021. - Extrato CNIS, constando os seguintes vínculos: *SUMERBOL SUPERMERCADOS LTDA – de 2/1/1996 a 31/1/1996; *M BRASIL DESIGN LTDA – EPP – de 2/5/2000 a 30/11/2000; *KAAS PROM FEIRAS E EVENTOS LTDA – de 20/09/2007 a 1º/10/2007; - Carta de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, com data do requerimento em 30/5/2017; A tutela de urgência foi indeferida no despacho de citação, e oportunizado prazo para que a parte autora juntasse início de prova material do trabalho do genitor falecido. O requerente juntou cópia do processo trabalhista 1001422-18.2017.5.02.0292, apenas com os atos judiciais sem peças ou documentos. Em contestação o INSS alegou que o vínculo com a empresa RCJ EXOTIC CAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA - ME não consta do CNIS, como também não consta nenhuma contribuição previdenciária da empresa. Apontou que “não se mostra cabível o reconhecimento do tempo de serviço postulado, pois não há elementos probatórios materiais capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.”. Em réplica, a autora informou a celebração de Acordo Trabalhista realizado no Processo nº 0001911-50.2012.5.15.0045 que tramitou na 2º Vara do Trabalho de Franco da Rocha, com os atos judiciais, sem as peças ou documentos. Reiterada a determinação para juntada de documentos nos despachos Id. 304425155 e Id. 304425171, foi colacionado pela parte autora a cópia de "transação extrajudicial – trabalho", assinada apenas pelo genitor. Veio a sentença de improcedência, motivo do apelo, ora em análise. Em relação a possibilidade da utilização da sentença trabalhista, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado, a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.938.265/MG – Tema 1.188, onde o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, constante da ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) In casu, não há qualquer outro elemento de prova que não seja a sentença homologatória trabalhista, não logrando a autora, portanto, comprovar os fatos alegados, apesar de haver sido oportunizada a produção de prova por diversas vezes. Anote-se que a prova oral, por si só, não é apta a comprovar o tempo de serviço, devendo haver o início de prova material a corroborar a prova testemunhal. Assim, a sentença merece prevalecer por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. AUTOS NÃO TRAZEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1188/STJ). - Aplicação do Tema 1.188 do E. STJ: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." - In casu, não há qualquer outro elemento de prova que não decorra da sentença homologatória trabalhista, não logrando a autora, portanto, comprovar os fatos alegados. - Reconhecimento da improcedência do pedido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011356-23.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL