Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRIAM CORDEIRO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOREIRA ALVES - SP383219
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B Advogado do(a)
EXECUTADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O A autora foi intimada a esclarecer o motivo da inclusão do valor de R$ 54.138,77 em sua memória de cálculo, em razão da decisão que julgou improcedente a impugnação das rés IESP e Uniesp (ID 253748312). Em sua manifestação, a autora afirma que referido valor corresponde às multas previstas nos despachos de ID 83890185, ID 108304310 e ID 245070830, tendo em vista que as rés não cumpriram as determinações. Decido. Os despachos mencionados pela autora determinaram às rés o cumprimento da obrigação de fazer, no que se refere à devolução do valor recebido ao FNDE. Somente o despacho de ID 108304310 fixou multa de 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 200.000,00, no caso de descumprimento. Posteriormente, houve decisão julgando a impugnação apresentada pelas rés Uniesp e IESP. Referido recurso foi julgado improcedente e foi fixado o valor de R$ 10.876,95 a título de condenação para cada uma das rés, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor fixado (ID 253748312). Sem manifestação, a autora apresentou memória de cálculo para bloqueio de valores, indicando um total de R$ 81.598,21 (ID 256955397). Verifico que a memória de cálculo da autora está incorreta, pois foram incluídos valores indevidos. A autora está executando, neste momento, os valores referentes à condenação imposta: dano moral, honorários e despesas. A multa fixada no despacho de ID 108304310 se refere à obrigação de fazer. Assim, sua execução se dará em momento oportuno. Verifico, ainda, que foram incluídos valores referentes à multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523 do CPC. Incabíveis também tais valores, pois o despacho já fixou o montante de R$ 10.876,95, não havendo nova intimação nos termos do art. 523 do CPC. Assim, determino a exclusão dos valores de R$ 54.138,77 e R$ 2.288,28 (multa e honorários do art. 523 do CPC) do cálculo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024050-45.2016.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro, ainda, o bloqueio de valores de titularidade das rés Uniesp e IESP, no montante de R$ 11.441,43 para 06/22, para cada uma das rés. Por fim, intime-se, a CEF, para que diga, em 15 dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, Int. SãO PAULO, 6 de outubro de 2022.