Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COXIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870, LUCAS HENRIQUE LIMA - MS26730
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença cuja obrigação foi satisfeita. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Efetivado o pagamento, e, por conseguinte, exaurido o cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito. Considerando, assim, a satisfação do crédito motivador da presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Libere-se eventual penhora. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
23/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 21:30
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COXIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870, LUCAS HENRIQUE LIMA - MS26730
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 D E S P A C H O Manifeste-se a exequente sobre a quitação do cumprimento de sentença, conforme id 358532448 e anexo. Após, façam-se os autos conclusos. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COXIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870, LUCAS HENRIQUE LIMA - MS26730
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença cuja obrigação foi satisfeita. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Efetivado o pagamento, e, por conseguinte, exaurido o cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito. Considerando, assim, a satisfação do crédito motivador da presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Libere-se eventual penhora. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
23/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 21:30
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COXIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870, LUCAS HENRIQUE LIMA - MS26730
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXECUTADO: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544 D E S P A C H O Manifeste-se a exequente sobre a quitação do cumprimento de sentença, conforme id 358532448 e anexo. Após, façam-se os autos conclusos. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:19
Retificação de Classe Processual
30/04/2025, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COXIM Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870, LUCAS HENRIQUE LIMA - MS26730 DESPACHO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, devendo figurar o Município de Coxim no polo ativo e Conselho Regional de Farmácia de MS no polo passivo. Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 313530896) e do pedido formulado pela exequente (ID 329619045),
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
03/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
30/08/2024, 15:33
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:37
Publicação
07/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COXIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'f' da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre o trânsito em julgado da lide e/ou retorno dos autos da instância recursal, sob pena de remessa ao arquivo, na ausência de requerimentos. Coxim/MS, 2 de fevereiro de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
06/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 16:50
Publicação
09/05/2023, 07:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COXIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 19 da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar suas contrarrazões à apelação interposta, em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que, juntada a peça ou decorrido o prazo, serão os autos encaminhados à superior instância. Coxim/MS, 7 de maio de 2023.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
08/05/2023, 00:00
Petição (Apelação)
04/05/2023, 17:11
Publicação
12/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COXIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS contra o MUNICIPIO DE COXIM, para recebimento do crédito consubstanciado nos documentos que instruem a inicial. Trasladou-se cópia da sentença transitada em julgado proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5000112-11.2022.4.03.6007, em que se declarou a inexistência do débito objeto da presente execução (ID 270202433 e 277703505). É o relato do necessário. Decido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação do Exequente em honorários de sucumbência, diante da ausência de justa causa para tanto, uma vez que o trabalho do causídico foi remunerado na ação dos Embargos. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DECORRÊNCIA DIRETA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que, considerando que a extinção da execução fiscal decorre logicamente dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de procedimento comum que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, inexiste causa para que sejam fixados honorários na execução fiscal, pois o labor desenvolvido pelo causídico já foi remunerado na ação anulatória. (TRF4, AC 5001159-61.2018.4.04.7032, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 22/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A execução fiscal foi extinta em decorrência direta da anulação dos créditos, o que ocorreu em ação autônoma. Assim, inexiste causa para que sejam fixados honorários na execução fiscal, pois o labor desenvolvido pelo causídico já foi remunerado na ação anulatória, sendo a extinção da execução consequência lógica da desconstituição dos créditos. (TRF4, AC 5003080-48.2014.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 21/03/2019) Libere-se eventual penhora. Havendo carta precatória expedida, solicite-se devolução. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas das restrições, remetam-se os autos ao arquivo. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
11/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2023, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 14:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/08/2022, 15:06
Recebimento de Embargos à Execução
29/08/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COXIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES - MS17870 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Intime-se a parte executada a distribuir em apartado, em 05 (cinco) dias, os embargos à execução, nos termos do artigo 914, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a petição de ID 244362329 e seguintes, protocolada nestes autos, não será considerada para os fins de direito e deverá ser desentranhada pela Secretaria. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do despacho de ID 240115406. Publique-se. Coxim/MS, 8 de março de 2022
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:01
Petição (Embargos Execução)
02/03/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COXIM DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Cite-se o executado, pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do CPC, nos termos do art. 915, §3º do mesmo Diploma. Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de embargos fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica. Observe-se que, de acordo com o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF. RE 420.816-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários. (ii) Tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários, que ficam, desde logo, fixados no patamar de 10% do valor executado. CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES CONFORME A PERTINÊNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Coxim, datado e assinado eletronicamente. Magistrado(a)
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
19/01/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
18/12/2021, 11:17
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: MUNICIPIO DE COXIM A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 10, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte autora intimada, para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Coxim/MS, 6 de dezembro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000516-96.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim