Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAST SHOP S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025254-97.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FAST SHOP S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da nulidade do lançamento ou a improcedência da exigência fiscal, com o cancelamento integral dos débitos de PIS e COFINS mantidos no Processo Administrativo 19311.720268/2017-32, decorrentes de glosa de insumos de sua atividade econômica entre 2014 e 2015. Subsidiariamente, requer o cancelamento dos valores lançados a título de juros sobre a multa de ofício. Narra ter por objeto social o comércio e distribuição varejista e atacadista de produtos eletrônicos, eletrodomésticos e materiais elétricos, além da prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e instalação. Relata incorrer, no desenvolvimento de suas atividades, em dispêndios relativos à (i) taxa de administração de cartões de crédito e débito utilizados para concretizar a venda de seus produtos; (ii) veiculação de publicidade das mercadorias comercializadas na internet e outras mídias; e (iii) locação de veículos necessários para prestação dos serviços disponibilizados aos seus clientes, os quais são passíveis de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS dada sua essencialidade e relevância. Informa a lavratura, em 27.9.2017, de Autos de Infração e a instauração do Processo Administrativo nº 19311.720268/2017- 32 para cobrança de débitos de PIS e COFINS em função de suposto aproveitamento indevido de créditos dessas contribuições entre 2014 e 2015 em relação a (i) taxas de administração de cartões de débito e crédito; (ii) veiculação de publicidade; (iii) locação de veículos para concretização de serviços oferecidos pela Autora; e (iv) frete entre os seus estabelecimentos. Alega serem os Autos de Infração embasados em interpretação restritiva da legislação e do extinto conceito de “insumo” previsto nas Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, que entendem não haver base legal para a apuração dos créditos de PIS e COFINS em relação às despesas questionadas, por não serem consideradas insumos de sua operação, na qualidade de empresa comercial. Sustenta ter apresentado defesa e recursos administrativos nos autos do Processo Administrativo nº 19311.720268/2017-32, contudo, foi mantida a cobrança referente à glosa de créditos apropriados sobre dispêndios com taxas de cartões, publicidade e locação de veículos. Aduz ter a interpretação restritiva adotada violado o artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e contrariado o julgamento da Primeira Seção do E. STJ, pela sistemática de recurso repetitivo, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no qual restou definido o conceito de “insumo” para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Recebidos os autos, é determinada a manifestação da União Federal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre a apólice de seguro garantia apresentada (ID nº 43202286), tendo a União Federal informado que o seguro garantia não atende aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 164/2014 (ID nº 43401412). Instada (ID nº 43405189), a parte autora apresenta endosso à apólice de seguro, que atenderia a todas às solicitações da Ré (ID nº 43667226). Em plantão judiciário, a União Federal é novamente intimada a se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o seguro garantia (ID 43749265), quedando-se silente. Findo o plantão judiciário os autos retornam a este Juízo e a tutela provisória de urgência é deferida para assegurar o direito de oferecimento do seguro-garantia, objeto da Apólice nº 1007507001795, no valor de R$ 36.575.094,00 (trinta e seis milhões e quinhentos e setenta e cinco mil e noventa e quatro reais), emitida pela Ezze Seguros e registrada pela SUSEP (ID nº 43035457 – págs. 1 a 19), como garantia aos débitos vinculados ao processo administrativo nº n. 19311.720268/2017-32, a fim de renovar a sua Certidão de Regularidade Fiscal dos tributos federais, conquanto a garantia apresentada seja integralmente suficiente e preencha os critérios e condições formais para a sua aceitação, nos termos da Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014. A União Federal informa a aceitação da garantia, não obstante a apólice careça de retificação quanto à denominação do segurado e à inclusão dos números de inscrição em dívida ativa. Requer a intimação da parte autora para retificação (ID nº 44303266). A União Federal apresenta contestação ao ID nº 45174484. Impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que exercendo a autora atividade comercial e não industrial, não há que se falar em “insumo”, não fazendo jus aos créditos pretendidos. Instadas (ID nº 53015457), a União Federal informa não possuir interesse na produção de provas; a parte autora apresenta réplica ao ID 55389001, requerendo a produção de prova pericial contábil e a retificação do valor atribuído à causa. A parte autora requer a transferência da Apólice de Seguro Garantia nº 100750700179 oferecida em garantia aos débitos em discussão nestes autos para a Execução Fiscal nº 5000508- 79.2021.4.03.6182, em curso perante a 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo (ID nº 55389045 e nº 58727785). Deferida a alteração do valor atribuído à causa e instada a União Federal a manifestar-se sobre o pedido de transferência da Apólice do Seguro Garantia (ID nº 55398303), sobre o qual não houve oposição (ID nº 55947779). Autorizada a transferência da apólice de seguro garantia de ID nº 43035457, endossada no ID nº 43667230, ao Juízo da 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, para vinculação ao Processo n. 5000508-79.2021.403.6182 (ID nº 58731242). Fixados os pontos controvertidos e indeferida a prova pericial (ID nº 244338017). A parte autora noticia a interposição do Agravo de Instrumento nº 5008482-55.2022.4.03.0000 (ID nº 246911582), que não é conhecido (ID nº 251263346). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Não suscitadas preliminares e presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. No caso em tela, a parte autora pretende que seja reconhecido o seu direito de aos créditos de PIS e COFINS referentes a (i) taxas de administração de cartões de débito e crédito; (ii) veiculação de publicidade e (iii) locação de veículos para concretização de serviços oferecidos pela Autora, com o cancelamento integral dos débitos de PIS e COFINS mantidos no Processo Administrativo 19311.720268/2017-32, alegando a violação ao conceito de “insumo” para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. O artigo 195, §12 da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo. Ao tratar da matéria referente às contribuições ao PIS e à COFINS, estabeleceu que a lei definiria os setores de atividade econômica para os quais as contribuições seriam não-cumulativas. O regime da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é exigido na sua integralidade em todas as etapas do processo produtivo. Assim, toda vez que houver saídas tributadas, deve se efetuar o cálculo sobre o valor total destas saídas, sem direito à amortização dos tributos incidentes nas operações anteriores. Por outro lado, no regime não-cumulativo, há a dedução dos valores pagos em etapas anteriores, evitando-se a incidência em cascata do tributo. Assim, evidente que o regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, que recai sobre cada etapa do ciclo econômico. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a não-cumulatividade passou a ser aplicável também às contribuições ao PIS e COFINS, em relação às pessoas jurídicas que apurem seus tributos no regime do Lucro Real. Entretanto, não há que se falar em cumulatividade, em caso de tributação monofásica, pois o tributo é aplicado de forma concentrada numa única etapa do ciclo econômico, de forma que o número de etapas passa a ser indiferente para efeito de definição da efetiva carga tributária. Logo, não há razão jurídica para que, nas fases seguintes, o contribuinte se aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 vedaram expressamente o creditamento de PIS e COFINS, em relação às mercadorias e produtos submetidos à modalidade monofásica de recolhimento (artigos 2º, §1º), não havendo que se falar em direito ao creditamento a título de PIS e COFINS nesta hipótese. Reitere-se que o artigo 195, §12 da Constituição Federal estabeleceu que caberia à lei especificar quais os setores da atividade econômica seriam passíveis de desconto no regime não-cumulativo. Nesse contexto, se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, tal como aquele previsto no contexto do artigo 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. O inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõe que, do valor apurado poderão ser descontados os créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Entretanto, não se pode pretender a extensão do conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ. Nesse sentido, a legislação do PIS e da COFINS usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). Desse modo, o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento ao REsp 1.2221.170-PR, afetado à sistemática repetitiva (Temas nº 779 e nº 780), que o conceito de insumos para efeito das Leis números 10.637/2002 e 10.833/2003 deve ser definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se sua imprescindibilidade ou importância no desenvolvimento da atividade econômica. Foram, então, firmadas as teses seguintes: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Exemplificando o raciocínio, a Ministra Regina Helena Costa do STJ definiu a essencialidade como “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Na mesma esteira, definiu a noção de relevância como a qualidade “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.”. Com efeito, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou do serviço com o objeto social de cada contribuinte, a fim de se apurar quais se afiguram imprescindíveis à finalidade empresarial, “(...) excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço” (cf. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025073-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 12/05/2021). Diante disso, resta analisar cada despesa isoladamente para se verificar seu enquadramento ou não ao conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Das taxas de administração de cartão de crédito/débito. Não se desconhece o fato de os cartões de crédito/débito desempenharem um importante papel para os comerciantes, facilitando a venda de suas mercadorias, em razão da comodidade dos consumidores realizarem as compras por esse meio. Todavia, tal fato não faz com que esteja intrinsecamente ligado ao exercício de suas atividades. A contratação desse serviço depende exclusivamente da vontade do comerciante, apenas com a finalidade de disponibilizar aos seus clientes tal forma facilitada de pagamento, dado que não há dispositivo legal que o obrigue a contratá-lo. Não se desmerece a importância dos cartões de crédito/débito, porém não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. A disponibilização ao consumidor da possibilidade de pagar suas compras por meio de cartão de crédito ou débito consiste em uma liberalidade do comerciante, com vista à obtenção de maior lucro e cujo serviço, na hipótese de não ser utilizado, não inviabiliza suas atividades. Embora a aferição do enquadramento de uma despesa como insumo não se restrinja à literal correspondência com as hipóteses legalmente enumeradas, ele deve se realizar por critérios de essencialidade e relevância. Assim, consideradas as atividades-fim da parte autora, tal despesa não se enquadra no conceito de insumo. Neste sentido, o julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O artigo 195, I, "a", da Constituição Federal institui a contribuição para o financiamento da seguridade social sobre a receita ou o faturamento, este constituído pelo resultado das vendas de mercadorias, independentemente da entrada ou do efetivo pagamento do preço. 2. Pela detida análise das Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 9.718/98, não se verifica a exclusão das taxas de administração de cartões da base de cálculo do PIS e da COFINS. Se não há expressa previsão de exclusão, inviável a concessão do pleito. 3. De acordo com decisão do STJ a Ministra Regina Helena Costa definiu a essencialidade como "o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência". Na mesma esteira, definiu a noção de relevância como a qualidade "identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." 4. As definições balizadoras do julgamento paradigma não parecem espelhar a hipótese dos autos de que a taxa de administração de cartão de crédito se adeque ao conceito de insumo de modo a ampliar, sem base legal, a possibilidade de dedução tributária. 5. Apelação não provida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007433-24.2019.4.03.6130 - 3ª Turma - Rel. Des. Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO - Intimação via sistema DATA: 08/06/2021). g.n. Da veiculação de publicidade Como já explanado, o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. Em que pese seja inegável mecanismo de fomento às atividades comerciais e ferramenta facilitadora de transações colocada à disposição dos consumidores e clientes em geral, os serviços de publicidade não se enquadram no conceito de insumo à luz do critério da essencialidade, pois não são indispensáveis ao exercício da atividade econômica explorada. Considerando-se o objeto social da parte autora e de acordo com os entendimentos firmados pela jurisprudência, conclui-se que as despesas com publicidade não se qualificam como insumos, tratando-se, na realidade, de custos operacionais, pois, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social da empresa, não se amolda ao conceito de insumo propriamente dito. Neste sentido, o julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. DISTINÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. MARKETING E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. A pretensão deduzida evidencia o intento de que se analise e declare o direito de creditamento de forma genérica quanto às atividades que não sejam as especificadas (serviços de propaganda, publicidade e marketing), alcançando em abstrato uma pluralidade de supostos insumos, a partir de cotejo genérico com o objeto social, quando o que se exige, segundo a jurisprudência consolidada, é a demonstração fático-probatória de que cada um dos itens devidamente especificados, enquanto bem ou serviço, enquadra-se como essencial ou relevante para o concreto e específico desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 5. Ressalte-se, no entanto, que para além de analisar teoricamente se cada produto ou serviço declinado compõe intrinsecamente a atividade empresarial, qualificando, por consequência, como insumo essencial, deve o contribuinte fazer prova de que são efetivamente utilizados no processo de produção industrial ou de prestação de serviço, de que forma e em que extensão para que se possa cotejar o dado jurídico essencial à configuração respectiva como bens ou serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou econômico específico. 6. A jurisprudência da Corte Superior não pretende afirmar, como visto, a regressividade ao infinito para a concessão fiscal do creditamento, mas somente àqueles produtos e serviços dotados da nota de essencialidade à finalidade empresarial. 7. Quanto ao pedido de reconhecimento do direito em relação à "aquisições de bens/serviços relevantes e essenciais à sua atividade comercial", é inviável o acolhimento sem que haja a demonstração efetiva de quais seriam as despesas incorridas no conceito de insumo e sua incidência no processo produtivo. A abrangência, inexatidão e desmesurada amplitude de tal pleito impedem a análise específica e distintiva que se faz necessária na espécie para apurar a singularidade e a aplicação de cada bem ou serviço, enquanto abstratos, no processo produtivo da autora. 8. As despesas com publicidade, propaganda, e marketing não perfazem insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do objeto social, afeto, principalmente, à fabricação ou comercialização, e consignação de produtos de refrigerantes não alcoólicos, água mineral com e sem gás, bebidas isotônicas e de bebidas alcoólicas, por atacado e varejo, traduzindo-se em despesa operacional facultativa que visa à exposição e maior comercialização dos produtos. 9. As ações publicitárias não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou de prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, portanto, insumo passível de creditamento. 10. Fixada verba honorária, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação provida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013852-53.2019.4.03.6100 - 3ª Turma - Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA - Intimação via sistema DATA: 21/08/2021). g.n. Da locação de veículos para realização de serviços oferecidos. O direito ao creditamento, como anteriormente referido, pressupõe fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa. Na hipótese presente, o objeto social da empresa se restringe ao comércio e distribuição varejista e atacadista de produtos eletrônicos, eletrodomésticos e materiais elétricos, e a prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e instalação, não integrando os gastos com sua atividade econômica os valores destinados com serviços de locação de veículos, por se tratar de consequência de sua atividade, não integrando a cadeia produtiva, propriamente dita. Aplicando-se o "teste de subtração" delineado no REsp 1.221.170, não há como autorizar creditamento sobre despesas com locação de veículos, pois não se referem a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços, e sim, a custo percebido em etapa econômica posterior. Diante disso, resta claro que as despesas apontadas pela parte autora não se qualificam como insumos, pois não são elementos estruturais e inseparáveis para o exercício de sua atividade-fim. Desta forma, em que pese a sua importância para o êxito das atividades da empresa, não podem ser caracterizados como insumos. Do Pedido Subsidiário O artigo 161 do CTN estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. Por sua vez, o artigo 113 do CTN, em sua distinção de obrigação tributária em principal e acessória, não afasta os juros de mora sobre a penalidade pecuniária (multas em geral), integrada no conceito de obrigação principal, de forma originária (§ 1º), ou nesta convertida, quando aplicada a sanção em razão do descumprimento de obrigação acessória (§ 3º). Ademais, tal conclusão é respaldada pela jurisprudência consolidada, como revela, por exemplo, a Súmula 209/TFR, segundo a qual "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". O enunciado, ao referir-se à multa de mora, não inibe a incidência dos juros de mora sobre as multas punitivas ou isoladas, previstas na legislação em valoração à gravidade da conduta praticada ou em decorrência da natureza da obrigação descumprida, em todos os casos, porém, revelando faceta punitiva, que não se confunde com a indenizatória própria dos juros de mora, com base no que se explica a própria cumulação, sem bis in idem, de juros e multa na execução fiscal. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido.” (g.n.) (AgRg no REsp 1335688/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) Assim, entendo não restar demonstrada a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, aplicando-se a tabela progressiva de percentuais, observados os patamares mínimos, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, I do CPC). P. R. I. C. SãO PAULO, 22 de agosto de 2022.