Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
AUTOR: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179, LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 287678803 / 287678804: Ciência às PARTES acerca do cumprimento do OFÍCIO TEV para CEF - AG.PAB/JF. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja novo pedido, ARQUIVEM-SE. I.C. São Paulo, 17 de maio de 2023 TFD
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100
18/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2023, 18:31
Mero expediente
17/05/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 15:47
Publicação
10/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
AUTOR: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179, LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/05/2023, 00:00
Mero expediente
05/05/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Efetue-se a JUNTADA do saldo atualizado da conta Nº 0265.635.00710812-8 (guia de fl.115). 2. ID 252408587:
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100 Intime-se a PFN para informar se concorda com o pedido de levantamento do valor depositado na conta acima e requerido pelo AUTOR. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Forneça a NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE, os DADOS BANCÁRIOS completos de conta de sua titularidade para realização da transferência, devendo informar também nome e CPF do sacador (pessoa física) responsável, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR BACEN Nº 3978/2020. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Caso NÃO haja oposição pelo RÉU e, SE EM TERMOS, EXPEÇA-SE ofício à CEF - AG.PAB/JF para que realize a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL, depositado na conta Nº 0265.635.00710812-8 (guia de fl.115), para a conta a ser fornecida pelo beneficiário. 5. Cumprido o item "4" pela CEF - AG.PAB/JF, dê-se ciência às PARTES e, não havendo novo pedido, ARQUIVEM-SE. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de novembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
AUTOR: AVANY EGGERLING DE OLIVEIRA - SP450179, LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/05/2023, 00:00
Mero expediente
05/05/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Efetue-se a JUNTADA do saldo atualizado da conta Nº 0265.635.00710812-8 (guia de fl.115). 2. ID 252408587:
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100 Intime-se a PFN para informar se concorda com o pedido de levantamento do valor depositado na conta acima e requerido pelo AUTOR. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Forneça a NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE, os DADOS BANCÁRIOS completos de conta de sua titularidade para realização da transferência, devendo informar também nome e CPF do sacador (pessoa física) responsável, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR BACEN Nº 3978/2020. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. Caso NÃO haja oposição pelo RÉU e, SE EM TERMOS, EXPEÇA-SE ofício à CEF - AG.PAB/JF para que realize a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL, depositado na conta Nº 0265.635.00710812-8 (guia de fl.115), para a conta a ser fornecida pelo beneficiário. 5. Cumprido o item "4" pela CEF - AG.PAB/JF, dê-se ciência às PARTES e, não havendo novo pedido, ARQUIVEM-SE. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 18:09
Mero expediente
07/11/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
06/11/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 12/05/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100
17/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 16:37
Mero expediente
12/05/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 09:47
Recebimento
10/05/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidas a remessa necessária e o recurso de apelação. A sentença comporta parcial reforma. Com efeito, é sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. Todavia, eventuais erros formais podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. Frise-se, ainda, que que erro procedimental relacionado à compensação não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. Ademais, se a autoridade fiscal, vinculada à legalidade formal, não pode agir de modo a diferenciar situações em face do bem jurídico tutelado, tal restrição é inexistente para o Judiciário, que pode avaliar, caso a caso e fato a fato, a solução jurídica proporcional sem o risco de incorrer em parcialidade ou quebra da isonomia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PARCIAL DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A parte autora é uma agência de propaganda que, nos termos da IN SRF nº 123/1992, é quem deve proceder ao próprio recolhimento do IRRF, por ordem e conta do anunciante (Auto Retenção). 2 - Insta consignar que a Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa. 3 - O princípio do livre convencimento permite ao magistrado homologar o laudo pericial que lhe pareça coerente e imparcial. 4 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos problemas operacionais enfrentados e incongruências apontados no seu recurso. Uma vez que elaborada por perito da confiança do Juízo, a prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança. 5 - Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se com mais credibilidade. Portanto, as conclusões do perito oficial, quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado, por ser ele terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, podem ser acatadas. 6 - Oportuno esclarecer que erro de preenchimento de declarações não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido. 7 - Considerando, portanto, os parâmetros do caso concreto e à luz da equidade (artigo 85, § 2º e 8º, CPC), segundo jurisprudência firmada, é de se fixar a verba honorária em desfavor da União no montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil Reais), valor suficiente à remuneração dos profissionais diante do grau de zelo profissional, trabalho realizado, local e tempo empregado no serviço, e natureza e importância da causa. 8 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019091-65.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VERDADE MATERIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PRAZO PARA ANÁLISE. ART. 24 DA LEI 11.457/07. ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Devidamente demonstrada a inexigibilidade dos créditos tributários apurados pela autoridade fiscal nos procedimentos administrativos 13896.902270/2010-41 e 13896.908953/2009-79. Embora a Administração tenha concluído pela inexistência de créditos em ambos os casos, a documentação apresentada (fls. 46 e 51), conforme mencionado pelo perito contábil (fls. 485 a 487), revela tão somente ter a autora se equivocado quanto ao número de referência nas DARFs, impondo-se o reconhecimento da extinção dos créditos tributários pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. 3. Conforme documentação acostada aos autos (fls. 322 a 342), a PER/DCOMP objeto do PAF 13896.908962/2009-60 não foi homologada por inexistência do crédito; porém, o perito apontou deter a autora crédito que, somado ao recolhimento complementar, mostrou-se suficiente para a compensação do débito; ademais, o informado pela ré (fls. 637) aponta que o débito teve origem em preenchimento errôneo na DCTF pertinente, não se prestando à criação de obrigação tributária. 4. Quanto às PER/DCOMPs objetos dos PAFs 13896.910371/2009-52 (fls. 343 a 372) e 13896.910372/2009-05 (fls. 416 a 436), entendeu a autoridade administrativa pela homologação parcial da primeira e não homologação da segunda; também nesses casos concluiu o perito pela quitação dos débitos (fls. 512 – verso), devendo-se o decidido pelo Fisco igualmente por erro da parte autora no preenchimento das declarações pertinentes (fls. 638 – verso). 5. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente, nos termos do art.147, §2º, do CTN, ou mesmo em caso de fato não conhecido, nos termos do art.149, VIII, do CTN, haja vista a primazia da verdade material, não se admitindo que a partir de erro de fato surja obrigação tributária ou se torne inexigível o crédito do contribuinte. 6. Em suma, deve a autoridade administrativa reexaminar as PER/DCOMPs, levando em conta as informações apuradas nestes autos, bem como inexigíveis os créditos tributários decorrentes da não aceitação das PER/DCOMPs objetos dos PAFs 13896.908962/2009-60, 13896.910371/2009-52 e 13896.910372/2009-05. 7. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito; ademais, no caso da autoridade fiscal, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, além de ordenada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário homologar a compensação. Consequentemente, não prospera a tese de nulidade do julgado por condenar a ré em objeto diverso do pretendido – inclusive em vista de se revestir a condenação de caráter infra petita, não ultra ou extra. 8. A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 9. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, é no sentido de que conclusão de processo administrativo tributário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/07. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que "inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer". 10. Arbitrada multa diária cominatória de R$1.000,00 a ser paga pela ré à parte autora por cada dia que supere o prazo de 360 dias, previsto pelo art. 24 da Lei 11.457/07, para reexame das PER/DCOMP objetos dos PAFs 13896.908962/2009-60, 13896.910371/2009-52 e 13896.910372/2009-05. 11. Ainda que vitoriosa, a parte autora deu causa à demanda, uma vez que a não homologação das compensações e não identificação dos pagamentos se deveram a erros de preenchimento dos documentos em questão, impondo-se o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 12. Apelo da parte autora parcialmente provido. 13. Remessa Oficial parcialmente provida. 14. Apelo da União Federal provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0024539-92.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) No caso concreto, a ré, em sua contestação, afirma que a autora deixou de retificar os valores dos débitos declarados nas DCTF's e a Receita Federal não conciliou as informações entre DCTF, PER/DCOMP e DARF, gerando inconsistências nos sistemas da Receita Federal e a consequente negativa de homologação. Além disso, não apresentou manifestação de inconformidade em face do despacho decisório da DERAT, o que impossibilitou a revisão do ato pela própria autoridade. Verifica-se, pelo bem elaborado laudo pericial (ID 89630753 – p. 51 e seguintes), que, de fato, há “saldo passível de compensação no montante de R$ 34.019,91, valor este aplicado no PERDCOMP n° 40128.96815.210809.1.7.02-0693”. Confira-se, excertos relevantes da manifestação do expert: “1-) O PERDCOMP n° 33107.63649.060404.1.3.04-0880, fls. 82, para liquidar o tributo com vencimento em jan-2.003, no valor de R$ 101.629,06, não foi homologado pela Ré, onde a Autora optou por efetuar o respectivo pagamento, conforme DARF de fls. 85; 2-) Com o pagamento efetuado o total pago em DARF pela Autora foi de R$ 2.161,638,79, conforme quadro: (...) (...) 7-) Conclusivamente, pelo todo o exposto, o PERDCOMP n° 40128.96815.210809.1.7.02- 0693, possuía saldo suficiente para sua compensação e consequente liquidação.” Dessa forma, como bem consignado na sentença, “apesar de não ter comprovado nos autos a realização da retificação da DCTF no âmbito administrativo, está evidenciada a existência do direito do autor em ter o montante ressarcido ou utilizá-lo para compensar débitos vincendos, cuja homologação é de competência da autoridade administrativa”. Quanto aos honorários advocatícios, melhor sorte socorre à parte apelante. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo princípio da causalidade, ainda que extinta sem resolução do mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dai decorrentes. Assim, o deslinde do caso depende exclusivamente da avaliação se a exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CP, para “determinar a anulação da decisão administrativa denegatória da PERDCOMP nº 40128.96815.210809.1.7.02-0693, devendo a autoridade administrativa competente proferir novo despacho decisório, considerando todas as informações prestadas nas provas produzidas, especial a prova pericial contábil, reconhecendo o excesso de adimplemento da exação da autora e o direito de utilização dos créditos para compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil”. Pela sentença (ID 89630753 – p. 168 e seguintes) entendeu a Magistrada sentenciante que “Apesar de não ter comprovado nos autos a realização da retificação da DCTF no âmbito administrativo, está evidenciada a existência do direito do autor em ter o montante ressarcido ou utilizá-lo para compensar débitos vincendos, cuja homologação é de competência da autoridade administrativa. O erro ocorrido no preenchimento das informações por ocasião do envio do pedido para a Receita Federal não pode elidir a realidade dos fatos, especialmente quando evidenciado o direito creditário do autor”. Fundamentou, ainda, que “a correção do equívoco é a medida mais adequada à solução do caso. Evidentemente, não cabe ao Judiciário homologar compensações, matéria privativa da autoridade administrativa competente. Contudo, verificado o equívoco, é de rigor a reapreciação da matéria à luz das novas informações apresentadas”. Em suas razões de recorrer (ID 89630753 – p. 183 e seguintes), alega a UNIÃO (Fazenda Nacional), em síntese, que: a) “o despacho decisório da DERAT, ao não homologar a compensação pretendida pela autora, estava correto, pois com base nos sistemas fazendários, a compensação pretendida não se sustentava”; b) “autora não apresentou Manifestação de Inconformidade em face do despacho decisório da DERAT, o que impossibilitou a revisão do alegado para eventual correção do afirmado nesta ação”; c) “o crédito não foi reconhecido porque a autora não foi capaz de demonstrar ao Fisco, nos moldes determinados pelas normas que regulam a matéria na esfera administrativa, o crédito em decorrência de erro praticado em suas declarações”; d) “o ato administrativo não é ilegal, não podendo o Judiciário obrigar a Administração aceitar uma compensação feita em desacordo com a legislação que rege a matéria”; e) “eventual discrepância entre as informações enunciadas no PER/DCOMP e as constantes dos sistemas da RFB resultará na emissão do Despacho Decisório Eletrônico de não homologação ou homologação parcial, do qual constará a devida motivação, para que o contribuinte possa exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa na esfera administrativa”. Sustenta, outrossim, que a atividade da Administração Fazendária é vinculada, não havendo espaço para discricionariedade na prática dos atos administrativos questionados. Além disso, “só a lei pode veicular normas que estabeleçam hipóteses de exclusão/suspensão do crédito tributário, as quais deverão ser interpretadas restritivamente, conforme exortam os artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional”. Argumenta, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir a administração na prática de atos como o impugnado nos autos. Pretende, assim, seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a improcedência do pedido, bem como que seja invertidos os ônus sucumbenciais ou, alternativamente, seja excluída a sua condenação ao pagamento de verba honorária. Intimada (ID 89630753 – p. 195), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao apelo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Tracan Máquinas e Equipamento Para Agricultura Ltda objetivando a cobrança de débito relativo às contribuições sociais devidas a entidades terceiras (SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação). Em sede de exceção de pré-executividade, a executada afirma o pagamento das contribuições, porém com equívoco no preenchimento da guia, pois, conforme relata: 'os valores a titulo de contribuições ao INSS e a título de contribuições às Terceiras Entidades foram discriminados conjuntamente no campo 6 'valor INSS, ao invés de terem sido discriminados separadamente'. (fls. 14v) Processado regularmente o feito, foi extinto sem julgamento do mérito após a baixa administrativa do débito, porquanto, dada entrada pela executada em Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (fls. 26/27), deixou de existir a divergência supramencionada e, por conseguinte, o objeto da ação. Portanto, não há controvérsia de que obrigação tributária tem origem no equívoco em preenchimento da guia cometido pelo contribuinte. O fisco não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, pois, como vítima do erro, não pode ter dado razão à propositura da demanda." (fls. 130-131, e-STJ, grifei) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1516530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) Pela análise do acervo probatório, verifica-se que não restou comprovado a realização da retificação da DCTF no âmbito administrativo, sendo a prestação de informações incorretas levou à não-homologação das declarações de compensação. Além disso, a deixou de apresentar manifestação de inconformidade contra o despacho que indeferiu o requerimento de compensação, o que impossibilitou a revisão do ato pela própria autoridade. Dessa forma, não obstante,
no caso vertente, a ação tenha sido julgada procedente, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a autora, uma vez que a não homologação PER/DCOMP em questão decorreu de divergências entre as informações prestadas, mormente a ausência de retificação, bem como de sua inércia em apresentar manifestação de inconformidade no âmbito administrativo. Logo, indevida a condenação da União ao pagamento de honorários e custas processuais em reembolso. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento pelo contribuinte de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que o princípio da causalidade deve nortear a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Comprovado documentalmente nos autos, e corroborado por perícia contábil, que foi a própria autora quem erroneamente preencheu dados e informações em PER/DCOMPS, resultando no indeferimento dos pedidos de compensação e na geração do débito cobrado, tendo sido, ademais, intempestiva a promoção da manifestação de inconformidade, que poderia ter corrigido os equívocos de lançamento. 3. Embora reconhecido o direito à compensação integral, foi a conduta da autora quem gerou a decisão fiscal contrária e, pois, a necessidade de ajuizamento da ação judicial, devendo, pois, arcar integralmente a proponente com os ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade processual. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013358-89.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber qual parte deve arcar com os honorários advocatícios. 2. Não obstante,
no caso vertente, a ação anulatória de débito fiscal tenha sido julgada procedente, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a autora, uma vez que a não homologação da compensação declarada no PER/DCOMP nº 36607.80129.261212.1.3.04-9580 e a consequente constituição do débito em desfavor da apelante decorreu de equívocos no preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2011, ano-calendário 2010, conforme laudo pericial. 3. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. 4. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013272-57.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERROS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE. NÃO REGULARIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO E CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O sistema da Receita Federal é parametrizado para confrontar as informações prestadas pelos contribuintes e os dados relativos ao efetivo recolhimento. Basta uma informação estar divergente para se revelar necessária a apresentação da prova inequívoca do valor correto devido, para possibilitar, inclusive, o aproveitamento do crédito eventualmente existente. Nesse cenário, para a verificação da existência de créditos é necessário que o contribuinte preste corretamente todas as informações necessárias. 2 - No caso em questão, considerando que o autor não cumpriu com sua obrigação de retificar sua DCTF dentro do prazo legal e, desta forma, informar corretamente os tributos devidos e recolhidos, não se pode atribuir ao Fisco o cometimento de qualquer ilegalidade ou abusividade quando da inscrição em dívida ativa (Precedente: REsp nº 1.111.002/SP ). 3 - Considerando o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento). 4 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001123-33.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 30/07/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, apenas para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VERDADE MATERIAL. ERRO NO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. 2. Eventuais erros formais podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 3. Verifica-se, pelo bem elaborado laudo pericial, que, de fato, há “saldo passível de compensação no montante de R$ 34.019,91, valor este aplicado no PERDCOMP n° 40128.96815.210809.1.7.02-0693”. 4. Como bem consignado na sentença, “apesar de não ter comprovado nos autos a realização da retificação da DCTF no âmbito administrativo, está evidenciada a existência do direito do autor em ter o montante ressarcido ou utilizá-lo para compensar débitos vincendos, cuja homologação é de competência da autoridade administrativa”. 5. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. 6. Não obstante,
no caso vertente, a ação tenha sido julgada procedente, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a autora, uma vez que a não homologação PER/DCOMP em questão decorreu de divergências entre as informações prestadas, mormente a ausência de retificação, bem como de sua inércia em apresentar manifestação de inconformidade no âmbito administrativo. 7. Parcial reforma da sentença, a fim de afastar a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, apenas para, reformando em parte a sentença, afastar a condenação da apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY - SP203946-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016046-87.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR