Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038935-71.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A, ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818-A, TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator):
APELANTE: FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A, ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818-A, TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73. O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum. Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos. Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico. Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso. A sentença merece ser confirmada. De início, é oportuno lembrar que a inscrição em dívida ativa gera presunção de certeza e liquidez relativamente ao crédito fiscal, tendo o efeito de verdadeira prova pré-constituída (CTN, art. 204). Em que pese essa presunção de certeza e liquidez seja relativa, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, tal prova deve ser inequívoca e o ônus cabe ao executado. No caso, a empresa apelante pleiteia a desconstituição do título executivo (CDA) que instrui a Execução Fiscal nº 0029438-6719994.03.6182. Contudo, não se desincumbiu do ônus probatório. Diante disso já é possível afastar a alegação de nulidade da execução fiscal por ausência de título executivo que a embase. Na verdade, a realização de toda e qualquer execução requer a presença de dois requisitos: existência de título executivo e inadimplemento do devedor ou responsável, o que se verifica no presente feito. Quanto à alegação de decadência, esta é o fenômeno pelo qual o próprio direito material perece tendo em vista o seu não exercício durante o lapso temporal definido em lei. Nessa linha, também a Fazenda Nacional se sujeita a prazo decadencial extintivo para exercer o seu direito de constituir o crédito tributário por meio do lançamento, sendo esse prazo de 5 (cinco) anos. Assim, em se tratando de lançamento de ofício ou por declaração, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I) ou a data em que se torna definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal (CTN, art. 173, II). Nesse sentido: Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo e extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Analisando os autos, constata-se, contudo, que a apelante não comprovou por meio de documentos a ocorrência do prazo decadencial para a constituição do credito tributário executado pela União. Não há informação concreta a respeito da data em que foi efetivado o lançamento do débito, se houve declaração da apelante ao Fisco, se foi feito pagamento antecipado e/ou recolhimento parcial, tampouco se não houve qualquer pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Com efeito, apenas a certidão de dívida ativa e do auto de penhora foram acostadas a esses embargos à execução fiscal, o que não se mostra suficiente para a análise da ocorrência ou não do prazo decadencial. Assim, não sendo possível estabelecer liame de pertinência entre os marcos temporais envolvidos, por exclusiva inércia da apelante, prevalece a presunção de legitimidade da exigência fiscal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ATUAÇÃO, EM JUÍZO, DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL QUE EMITIU A CDA. REGULARIDADE. NATUREZA DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO RECORRENTE. MATÉRIA SOLUCIONADA, PELA CORTE A QUO, MEDIANTE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO LEGAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA, TAL COMO POSTA, NAS RAZÕES RECURSAIS. TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE TRIBUTOS FEDERAIS. LEGALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO. (...) II. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038935-71.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO , ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818-A, TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
Trata-se de apelação interposta por FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA. em face de sentença (ID 264673751, pp. 67/72) que assim decidiu: Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal. Condeno a Embargante no pagamento ao Embargado da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente desde a propositura desta ação, acrescido dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, tudo até o efeito desembolso, observando-se os termos do Provimento nº 26/2001 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. A embargante/apelante, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 264673751, pp. 125/126). Em suas razões recursais (ID 264673751, pp. 89/113), a apelante alega preliminar da ocorrência de decadência do direito de constituição do crédito tributário. No mérito, sustenta, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de liquidez e certeza, a impossibilidade da aplicação de multa moratória cumulada com juros e correção monetária, a necessidade de os juros moratórios incidirem somente a partir da inscrição dos débitos na dívida ativa, a inaplicabilidade da taxa SELIC para o cálculo dos juros e o caráter confiscatório da multa moratória aplicada no débito tributário. Pede, afinal, a reforma da sentença, inclusive para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID 264673751, pp. 130/139). Na Sessão do dia 06.5.2008, a Primeira Turma deste Tribunal, por intermédio do e. Relator Desembargador Federal Johosom Di Salvo, a quem sucedi o acervo, proferiu acórdão (ID 264673751, pp. 151/156) não conhecendo da apelação por intempestividade assim ementado: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - ART. 538 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO - NECESSIDADE DE REITERAÇÃO - APELAÇÃO NAO CONHECIDA. 1. O emprego dos embargos declaratórios em face da sentença abrem (sic) âmbito de cognição regressiva em favor do juízo embargado, de modo que a prestação jurisdicional não está exaurida, sendo razão suficiente para, em nome da racionalidade, achar-se obstada a possibilidade de interposição da apelação enquanto não apreciados os declaratórios. 2. E intempestivo o recurso de apelação interposto antes da publicação da decisão dos embargos de declaração opostos à r. sentença recorrida, salvo se houver reiteração posterior, uma vez que a interposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo de interposição de eventual recurso. 3. Apelação não conhecida. A apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 264673752, pp. 1/11). Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão dando provimento ao recurso e determinando o retorno dos autos para prosseguimento no julgamento da apelação (ID 264673752, pp. 76/80). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038935-71.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO , ROBERTA DIAS TARPINIAN DE CASTRO - SP208818-A, TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO - SP201990-A
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA, ou, sucessivamente, a exclusão do encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, o afastamento da taxa SELIC e a exclusão ou a redução da multa de ofício. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Negando provimento à Apelação do contribuinte, o Tribunal a quo manteve a sentença. (...) V. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018. (...) XIV. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (REsp nº 1.311.899/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 23.02.2021, p. 02.3.2021 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (...) 6. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.682.103/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 03.10.2017, p. 17.10.2017 - grifei) Esse entendimento também está consolidado neste Tribunal Regional Federal, como se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. IPI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 16, §2º da Lei 6.830/80 é expresso no sentido de que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes. - É ônus da embargante trazer aos autos toda documentação apta a comprovar a veracidade das suas alegações, pois cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/15). - A juntada de processo administrativo fiscal era providência que, se necessária, competia à embargante. Esta, por sua vez, não demonstrou ter havido impedimento à obtenção de cópias junto à Administração Pública. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. (ApCiv nº 0005960-56.2011.4.03.6102/SP, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 20.6.2024, p. 27.6.2024 - destaquei) TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 12. As CDAs, conforme constatado na sentença, foram elaboradas conforme as normas legais, preenchendo as exigências da Lei nº 6.830/80. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. Precedentes. 13. Cabe à embargante, para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, a juntada do procedimento administrativo, se imprescindível à solução da controvérsia, o que também prevê o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Quanto aos documentos juntados pela embargante por ocasião da interposição do recurso de apelação, o artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973 preceitua que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Na singularidade, todavia, não se está diante de "documento novo", conforme exigido pelo artigo 397, mas sim de documentos em relação aos quais o apelante tinha disponibilidade antes da prolação da sentença, de forma que deveria tê-los apresentado em primeira instância; preferiu oferecê-los apenas ao Tribunal, sujeitando-se aos efeitos da preclusão. Precedentes. (ApCiv nº 5007041-08.2018.4.03.6102/SP, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Johonson Di Salvo, j. 09.3.2020, p. 19.3.2020 - grifei) Quanto à multa moratória, verifico que a sanção aplicada encontra-se disciplinada legalmente. Ademais, há que se distinguir entre a multa moratória (aplicada nos casos de atraso no pagamento da exação) e multa de ofício (multa de caráter sancionatório), vez que, no primeiro caso, nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) não é confiscatória a multa aplicada no importe de até 20% (vinte por cento) e, no segundo caso, a mesma Corte definiu que são confiscatórias aquelas que ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (ARE nº 1.122.922 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13.9.2019, p. 23.9.2019; ARE nº 905.685 AgReg, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018, p. 08.11.2018; ARE nº 776.273 AgReg, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 15.9.2015, p. 30.9.2015). No caso,
trata-se de multa pelo inadimplemento da obrigação tributária, sendo que da análise da certidão de dívida ativa que embasa o presente feito (ID 264673751, pp. 36), há comprovação de que a sanção aplicada não extrapolou o patamar de 100% (cem por cento), portanto, em conformidade com a posição do STF. No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, há previsão legal para a sua aplicação, sendo que ambas decorrem de lei, tendo a primeira a finalidade de evitar a corrosão da moeda decorrente da inflação e a segunda o objetivo de compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida até o efetivo pagamento. Quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, prevê a legislação (art. 37-A da Lei nº 10.522/02) que os créditos federais de qualquer natureza, não quitados no prazo pré-estabelecido, serão acrescidos da devida atualização monetária, calculada na forma e legislação aplicável aos tributos federais. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação dessa taxa é plenamente cabível à correção dos créditos tributários não quitados no prazo previsto, não afrontando a legislação tributária, bem como a Constituição Federal. Nesse sentido é jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOMPANHANDO A INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E MULTA DE MORA. I - Verifica-se da CDA que dela constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não sendo obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo em que apurado referido crédito. (...) IV - Na CDA em tela consta como fundamentação legal da multa moratória: art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/96. VI - No tocante à cumulatividade, dispõe o artigo § 2º, do art. 2º da Lei n. 6.830/80 que a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei. Ressalte-se que também no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 há disposição nesse sentido, como se vê da leitura desse dispositivo legal acima transcrito. VII - A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária provém de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. VIII – Recurso de apelação da embargante improvido. (ApCiv nº 0004961-31.2016.4.03.6134/SP, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 23.4.2024, p. 15.5.2024 - dstaquei) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ICMS BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSÍVEL. MULTA E JUROS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69 RECURSO NEGADO. (...) 12. Em relação à multa, vale destacar que a multa moratória, juros e correção monetária não se confundem, tendo cada qual função específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação no prazo estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data de vencimento da obrigação. 13. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 14. Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora. 15. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. 16. Neste cenário, quanto à violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório. 17. Verifico que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas são disciplinados pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 18. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. 19. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei nº 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei nº 9.065/95, há previsão legal para sua incidência. 20. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a jurisprudência no sentido de sua legalidade. 21. Agravo interno a que se nega provimento. (ApCiv nº 5001431-42.2020.4.03.6182/SP, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Noemi Martins, j. 14.02.2024, p. 21.02.2024 - grifei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MULTA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Em atenção à CDA 80 6 95 004031-21 que instrui a execução fiscal guerreada a partir dos embargos, verifica-se que a multa aplicada teve por fundamento legal o art. 86, §1º, da Lei 7.450/85. - A multa discutida nestes autos não é multa de mora, mas sim multa de ofício. - Possui evidente natureza punitiva e é cobrada de acordo com percentual fixado na legislação de regência, condizente com sua finalidade repressiva, não havendo que se falar em caráter de confisco. - Ressalta-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não são confiscatórias as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do tributo. - A r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo reduziu a multa ao patamar de 20%, por entender se tratar de multa moratória. Dado tal equívoco e, consoante abalizada jurisprudência, deve ser reformada a r. sentença para afastar a redução da multa, devendo ser aplicada no patamar de 100% consoante fixado na CDA. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade, o que não é a hipótese dos autos. - Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. (ApelRemNec nº 0527720-80.1996.4.03.6182, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 21.4.2020, p. 27.4.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS E MULTA MORATÓRIOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A dívida ativa é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua legalidade, até prova em contrário. No caso, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que a infirmasse, de modo a sustentar a necessidade de realização das provas pretendidas. 2. A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados, inclusive sobre a multa, a teor da Súmula nº 45 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. 4. A imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal corrigido. 5. Não há vedação à cumulação de correção monetária, de juros de mora e de multa moratória, visto que têm finalidades diversas: a correção monetária é a forma de manter o poder aquisitivo da moeda, os juros visam reparar o prejuízo decorrente da mora do devedor e a multa é a sanção pelo inadimplemento. 6. O percentual relativo à multa moratória foi fixado em consonância com a legislação vigente e não tem caráter confiscatório, tendo sido os percentuais previstos na lei estabelecidos proporcionalmente à inércia do contribuinte devedor em recolher a exação devida aos cofres da Previdência Social no prazo legal. Ademais, considerando que a multa de mora não tem natureza tributária, mas administrativa, não se verifica a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da atual CF, que veda a utilização do poder estatal de tributar com finalidade confiscatória. 7. A adesão da embargante ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não suspende os embargos, mas, sim, a execução fiscal e, apenas, na hipótese de a parte ter renunciado o direito sobre que se funda os embargos, o que não é a hipótese destes autos. 8. Honorários advocatícios mantidos como na sentença, vez que o seu percentual não excede o limite previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69. 9. O encargo de 20% a que se refere o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 não é mero substituto da verba honorária, mas destina-se também a atender as despesas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes. Precedentes do STJ. 10. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida. (ApCiv nº 0005342-88.20001.4.03.6126, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 30.8.2004, p. 08.3.2004) Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBOTÓRIOS. MULTA MORATÓRIA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aplicação do Código de Processo Civil de 73. 2. A inscrição em dívida ativa gera presunção de certeza e liquidez relativamente ao crédito fiscal, tendo o efeito de verdadeira prova pré-constituída (CTN, art. 204). 3. Não comprovação por meio de documentos acerca da ocorrência do prazo decadencial para a constituição do credito tributário executado pela União. Não há informação concreta a respeito da data em que foi efetivado o lançamento do débito, se houve declaração da apelante ao Fisco, se foi feito pagamento antecipado e/ou recolhimento parcial, tampouco se não houve qualquer pagamento das contribuições previdenciárias devidas. 4. Não sendo possível estabelecer liame de pertinência entre os marcos temporais envolvidos, por exclusiva inércia da apelante, prevalece a presunção de legitimidade da exigência fiscal. 5. Multa moratória, correção monetária e juros mora aplicados cumulativamente. Taxa SELIC. Precedentes. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL