Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE PRADO DE SOUZA - SP364921-A, DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A, GUILHERME GAIDUKAS - SP513517, GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038935-71.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE PRADO DE SOUZA - SP364921-A, DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A, GUILHERME GAIDUKAS - SP513517, GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE PRADO DE SOUZA - SP364921-A, DANILO MONTEIRO DE CASTRO - SP200994-A, GUILHERME GAIDUKAS - SP513517, GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA - SP513688-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Consoante jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O entendimento permanece aplicável ao art. 1.022 do CPC/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". A embargante alega que há omissão no acórdão porque não teriam sido analisados os elementos de prova existentes nos autos e, em razão disso, deixou-se de reconhecer a ocorrência da decadência para a constituição do crédito tributário lançado na certidão de dívida ativa. Sem razão. Não há omissão, tendo o acórdão sido claro no sentido da insuficiência de provas documentais para que se reconhecesse a ocorrência da decadência, como se vê no seguinte trecho do voto condutor: Quanto à alegação de decadência, esta é o fenômeno pelo qual o próprio direito material perece tendo em vista o seu não exercício durante o lapso temporal definido em lei. Nessa linha, também a Fazenda Nacional se sujeita a prazo decadencial extintivo para exercer o seu direito de constituir o crédito tributário por meio do lançamento, sendo esse prazo de 5 (cinco) anos. Assim, em se tratando de lançamento de ofício ou por declaração, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I) ou a data em que se torna definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal (CTN, art. 173, II). Nesse sentido: Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo e extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Analisando os autos, constata-se, contudo, que a apelante não comprovou por meio de documentos a ocorrência do prazo decadencial para a constituição do credito tributário executado pela União. Não há informação concreta a respeito da data em que foi efetivado o lançamento do débito, se houve declaração da apelante ao Fisco, se foi feito pagamento antecipado e/ou recolhimento parcial, tampouco se não houve qualquer pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Com efeito, apenas a certidão de dívida ativa e do auto de penhora foram acostadas a esses embargos à execução fiscal, o que não se mostra suficiente para a análise da ocorrência ou não do prazo decadencial. Assim, não sendo possível estabelecer liame de pertinência entre os marcos temporais envolvidos, por exclusiva inércia da apelante, prevalece a presunção de legitimidade da exigência fiscal. Registre-se que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois esse recurso é desprovido de efeitos modificativos. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0038935-71.2000.4.03.6182
Requerente: FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que exige a presença de obscuridade, contradição ou omissão. 4. O acórdão foi claro no sentido da insuficiência de provas documentais para que se reconhecesse a ocorrência da decadência. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 173, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 299.187/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.6.2002, DJU 16.9.2002. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038935-71.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLACON CONEXÕES DE AÇO LTDA. em face do acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal assim ementado (ID 304820057): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBOTÓRIOS. MULTA MORATÓRIA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aplicação do Código de Processo Civil de 73. 2. A inscrição em dívida ativa gera presunção de certeza e liquidez relativamente ao crédito fiscal, tendo o efeito de verdadeira prova pré-constituída (CTN, art. 204). 3. Não comprovação por meio de documentos acerca da ocorrência do prazo decadencial para a constituição do credito tributário executado pela União. Não há informação concreta a respeito da data em que foi efetivado o lançamento do débito, se houve declaração da apelante ao Fisco, se foi feito pagamento antecipado e/ou recolhimento parcial, tampouco se não houve qualquer pagamento das contribuições previdenciárias devidas. 4. Não sendo possível estabelecer liame de pertinência entre os marcos temporais envolvidos, por exclusiva inércia da apelante, prevalece a presunção de legitimidade da exigência fiscal. 5. Multa moratória, correção monetária e juros mora aplicados cumulativamente. Taxa SELIC. Precedentes. 6. Apelação não provida. A embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão porque não teriam sido analisados os elementos constantes da certidão de dívida ativa que permitem reconhecer a ocorrência da decadência das competências de 04/1989 a 12/1991. Além disso, argumenta que os documentos juntados aos embargos declaratórios também demonstram a ocorrência do prazo decadencial relativo às competências de 01/1992 a 12/1992. Por isso, pede o acolhimento dos embargos (ID 306712871). Houve manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil (ID 310750230). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038935-71.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal