Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MABLI CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034016-68.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MABLI CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL objetivando obter declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao recolhimento do PIS e da COFINS, naquilo que forem correspondentes à parcela do ICMS destacado nas suas notas fiscais, desde 15.3.2017, assegurando-se a restituição ou compensação, no âmbito do lançamento por homologação, com a utilização dos meios disponibilizados pela Receita Federal do Brasil para tanto, os valores já recolhidos indevidamente a esse título, desde 15.3.2017, devidamente corrigidos pela SELIC. Deu à causa o valor de R$ 61.000,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, analiso a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A competência dos Juizados Especiais Federais é firmada em razão do valor dado à causa, nos moldes do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse caso, a competência será absoluta, nos termos do § 3º do mesmo artigo, in verbis: “Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o limite de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) §3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a competência será absoluta.” Por outro lado, o art. 6º da mesma lei dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, com destaque para o inciso I, que abrange as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte: “I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.”
Diante do exposto, considerando que a parte autora objetiva a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao recolhimento do PIS e da COFINS no valor total de R$ 61.000,00, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, nos termos do § 1º do artigo 64 do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.