Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido da União Federal em sua petição ID 265323254. Suspenda-se a presente execução, sobrestando os autos. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o pedido da União Federal em sua petição ID 265323254. Suspenda-se a presente execução, sobrestando os autos. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
03/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 17:04
Mero expediente
02/02/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:24
Expedida/certificada
05/10/2022, 13:49
Mero expediente
04/10/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 18:53
Mero expediente
04/10/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 17:23
Mero expediente
12/08/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o executado acerca do pedido de cumprimento de sentença requerido pela UNIÃO (ID 250747298), devendo a executada pagar o débito no prazo de 15 dias, conforme a disposição contida no artigo 523, do Código de Processo Civil. O pagamento deverá ser realizado em conformidade com as orientações constantes do referido ID. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em face do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), manifestem-se as partes sobre o início da execução ou sua desistência, caso queiram, ou ainda para cumprimento espontâneo da sentença, no prazo legal, nos termos do artigo 534 (caso a execução seja contra a UF e Correios) e 513 (caso seja contra os outros entes). No silêncio, sobrestem-se os autos para aguardar o prazo prescricional, nos termos do artigo 921 e 924 do CPC do CPC e ainda do artigo 34, item XI do Estatuto da OAB. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 23:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 19:51
Recebimento
02/05/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. A sentença deve ser anulada. Com efeito, este órgão julgador, pelo acórdão ID 152062604, posicionou-se no sentido de que a comprovação do pedido administrativo de restituição não constitui condição ou pressuposto para ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. 1.A análise do interesse processual deve ser compatibilizada com princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2. A comprovação do pedido administrativo de restituição não constitui condição ou pressuposto para ajuizamento da ação, em atenção ao supracitado princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. No caso, é possível identificar o interesse processual (e a lesão de direito) com o alegado pagamento indevido do tributo, o qual gera ao contribuinte o direito de repetição do indébito. 4. Afastado o indeferimento da petição inicial. 5. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013927-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/02/2021, DJEN DATA: 05/02/2021) Dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil que: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” A questão referente à necessidade de prévio requerimento administrativo, como visto, já foi analisada por este Tribunal, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão anterior, conforme certidão ID 157238933. Deste modo, não é cabível, ante a ocorrência da preclusão quanto a este tema, ainda que processado o feito, extinguir o processo sem resolução de mérito sob o mesmo fundamento, uma vez que afastado pelo Tribunal. Ao assim proceder, o Magistrado a quo atua, lamentavelmente, em manifesto descumprimento do acórdão proferido por esta Corte, violando a autoridade de decisão, bem como ofendendo diretamente o princípio do duplo grau de jurisdição e da hierarquia das decisões judiciais. Nesse diapasão, reconhecida a presença do interesse processual e, na ausência de quaisquer questões preliminares, sejam aduzidas pelas partes, sejam apontadas ex officio, não é dado ao Magistrado esquivar-se de enfrentar o mérito, mormente porque contraria o disposto do art. 5º, XXXV, da CFRB, sugerindo que o Tribunal o faça, como se vê pelo seguinte trecho da sentença: “Mantenho o entendimento anteriormente adotado. O feito deve ser extinto por ausência de interesse processual, pois não há pretensão resistida que justifique a propositura da presente demanda. Consigno que este Juízo cumpre o que foi determinado pelo E. TRF3. O feito foi regularmente processado e está apto para julgamento, inclusive para o que determina o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.” Portanto, deve ser afastada, mais uma vez, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes como procedido pelo Magistrado a quo. A fim de dar real efetividade aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, evitando-se prejudicar ainda mais as partes, que anseiam pela solução da lide, bem como em atenção ao disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à análise do mérito, porquanto a causa encontra-se em termos para julgamento. Conforme relatado, pretende a autora seja declarado indevido o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ retido na fonte e incidente sobre a indenização por ela recebida em virtude de rescisão de contrato de representação. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Julgadora possuem sólido entendimento no sentido de ser indevida a incidência de IRPJ sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886, de 1965, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, desde que se trate de rescisão unilateral e sem justa causa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO CONSENSUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A presente ação de rito ordinário foi ajuizada contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando afastar a exigência do IRPJ incidente sobre o valor recebido a título de indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a este título. Alegou, para tanto, que firmou contrato de representação comercial com a empresa MULLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA, o qual, posteriormente, foi rescindido, razão pela qual recebeu, a título de indenização, R$ 545.115,92 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e quinze reais e noventa e dois centavos). Sustenta que a indenização foi paga em obediência ao disposto no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/ 965, sendo, portanto, indevida a incidência de imposto de renda sobre tal montante. Em 02/09/2020, o juiz de primeiro grau, Dr. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI, pela sentença ID 144871081, indeferiu a petição inicial, “por carência de interesse processual, com base no art. 330, III, do CPC” e extinguiu o feito processo, “o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC”, porquanto, segundo ele, inexistia pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, vez que a autora não comprovou a existência de manifestação administrativa sobre seu pedido. Na oportunidade, consignou: “exige-se ao menos uma análise administrativa do pedido da autora, o que, logicamente, não se confunde com a exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação”. Esta Turma Julgadora, em julgamento ocorrido em 28/01/2021, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora (ID 144872134), tendo decidido que “a comprovação do pedido administrativo de restituição não constitui condição ou pressuposto para ajuizamento da ação, em atenção ao supracitado princípio da inafastabilidade da jurisdição”, afastando-se, pois, a carência de interesse processual, bem como determinado o retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito. Diante disso, a ré foi citada e ofereceu contestação, conforme documento ID 210525197, na qual sequer aduziu preliminar de mérito. A autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 210525202). Pela sentença ID 210525203, afirmou o Magistrado sentenciante que manteria o entendimento anteriormente esposado e entendeu pela extinção do feito, por carência de interesse processual, ante a ausência pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda. Consignou que “cumpre o que foi determinado pelo E. TRF3. O feito foi regularmente processado e está apto para julgamento, inclusive para o que determina o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC”, bem como que se exige “ao menos uma análise administrativa do pedido da autora, o que, logicamente, não se confunde com a exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação”. A parte apelante, em suas razões de recorrer (ID 210525207), alega que: a) “este egrégio Tribunal Regional Federal já decidiu que inexiste carência de interesse processual in casu”, sendo que quanto a este ponto, há coisa julgada; b) “a exigência de postulação administrativa prévia como condição da ação judicial implica em violação de dois valores fundamentais, quais sejam: o acesso à justiça e a separação dos poderes”. Sustenta, ainda, que “o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo-lhe aplicável os termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, combinado com o art. 4º do mesmo diploma legal”. Pretende, assim, seja dado provimento ao recurso, a fim de declarar a inexistência de carência de interesse processual e, em consequência, seja julgado o “mérito da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, acolhendo integralmente os pedidos feitos na petição inicial”. Com contrarrazões (ID 210525211), os autos subiram a esta Corte. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo com repetição de indébito objetivando a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre a indenização de 1/12 (art. 27, j, da Lei n. 4.886/65) e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a repetição do indébito referente ao Imposto de Renda retido. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "O caso dos autos, contudo, não é de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, mas sim de extinção contratual em comum acordo entre as partes, pelo que legítima a cobrança de imposto de renda". III - De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas entende devida a isenção de Imposto de Renda nos casos em que houver a rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial, situação diversa da contida nos presentes autos, em que a extinção da relação contratual ocorreu em comum acordo entre as partes. In verbis: AgInt no REsp n. 1.629.534/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; REsp n. 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015. IV - Deve-se salientar que eventual análise dos motivos que levaram a extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, procedimento vedado pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1865227/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. IR E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A via eleita pela impetrante é adequada à pretensão deduzida nos autos, nos termos da Súmula 213 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. A natureza indenizatória dos valores recebidos em decorrência da rescisão unilateral do contrato de representação comercial afasta a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 3. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0005866-60.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A Lei nº 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, regulamenta a atividade dos Representantes Comerciais e estabelece que: exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (art. 1º). 2. O rompimento unilateral de contrato de representação comercial celebrado entre as pessoas jurídicas ensejou, no caso, o pagamento de vantagem pecuniária (indenização), conforme previsto na legislação correspondente. 3. Tais verbas percebidas representam indenização por dano patrimonial, isentas ao pagamento de IRPJ nos termos da Lei n.º 9.430/96 que prevê, em seu art. 70, § 5º, a não incidência do tributo. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001882-82.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018) De outro lado, legítima a cobrança de IRPJ na hipótese em que configurada a bilateralidade da rescisão, isto é, na hipótese de extinção contratual em comum acordo entre as partes. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO BILATERAL. ARTIGO 27, “J”, LEI 4.886/1965. ARTIGO 70, § 5º, LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Julgadora possuem sólido entendimento no sentido de ser indevida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886, de 1965, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, desde que se trate de rescisão unilateral e sem justa causa. 2. No caso dos autos, observa-se que houve distrato manifestado e assinado pela parte impetrante (representante) e pela representada, não havendo quaisquer dúvidas acerca da bilateralidade do ato. 3. Não há que se falar em isenção no que se refere à incidência do PIS e da COFINS, na medida em que a tese da impetrante, também em relação a estes tributos, se baseava no alegado caráter indenizatório da verba percebida, o que foi afastado. 4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002847-77.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO BILATERAL. ARTIGO 27, “J”, LEI 4.886/1965. ARTIGO 70, § 5º, LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma no sentido da isenção de imposto de renda sobre verbas de rescisão antecipada de contrato de representação comercial, sem justo motivo, nos termos do artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965 c/c artigo 70, § 5º, da Lei 9.430/1996. 2. Incide, porém, a tributação no caso de distrato por comum acordo entre as partes, hipótese em que, não configurada rescisão antecipada sem os justos motivos dispostos no artigo 35 da Lei 4.886/1965, o rendimento auferido reveste-se de natureza remuneratória e não indenizatória. 2. No caso, houve distrato manifestado e assinado por mútuo acordo (cláusula 1.2 e 2.1) entre a contratante, Vicunha Têxtil S/A, e representante comercial, autora da ação, em 01/06/2018, ficando ajustado pagamento que, embora referido pelas partes como sendo "indenização", tem caráter remuneratório à luz da legislação e jurisprudência, sendo correto, portanto, a retenção na fonte do imposto de renda. 3.Apelação provida, com inversão da sucumbência. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017000-72.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021) No caso concreto, observa-se, pela análise do documento ID 144871070, que houve distrato manifestado e assinado pela parte autora (representante) e pela representada (Mueller Eletrodomésticos Ltda), não havendo quaisquer dúvidas acerca da bilateralidade do ato, conforme se vê pelos seguintes trechos daquele instrumento: “(...) Pelo presente instrumento particular de transação, nos moldes dos artigos 472 e 840 de seguintes do CC, as PARTES declaram reconhecer o distrato do Contrato de Representação Comercial, firmando entre as partes em 06 de julho de 2004(...) ” Dessa forma, na esteira dos julgados acima colacionados, a verba em questão caracteriza acréscimo patrimonial tributável, vez que foge da hipótese de isenção aventada pela requerente. Logo, quanto ao mérito, a pretensão da apelante não comporta acolhida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, I a IV, mormente a baixa complexidade da causa e o local de prestação, bem como o tempo despendido pela ré, é adequada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no patamar mínimo, isto é, em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 3º, I e § 4º, III, todos do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR PELO JUIZ A QUO. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR NOVAMENTE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EXTINÇÃO CONSENSUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos prescritos em lei. 2. A questão referente à necessidade de prévio requerimento administrativo já havia sido analisada por este Tribunal. Logo, não é cabível, ante a ocorrência da preclusão quanto a este tema, ainda que processado o feito, extinguir o processo sem resolução de mérito sob o mesmo fundamento, uma vez que afastado pelo Tribunal. 3. Ao assim proceder, o Magistrado a quo atua, lamentavelmente, em manifesto descumprimento do acórdão proferido por esta Corte, violando a autoridade de decisão, bem como ofendendo diretamente o princípio do duplo grau de jurisdição e da hierarquia das decisões judiciais. 4. Reconhecida a presença do interesse processual e, na ausência de quaisquer questões preliminares, sejam aduzidas pelas partes, sejam apontadas ex officio, não é dado ao Magistrado esquivar-se de enfrentar o mérito, mormente porque contraria o disposto do art. 5º, XXXV, da CFRB, 5. A fim de dar real efetividade aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, evitando-se prejudicar ainda mais as partes, que anseiam pela solução da lide, bem como em atenção ao disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser analisado o mérito, porquanto a causa está em termos para julgamento. 6. O Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Julgadora possuem sólido entendimento no sentido de ser indevida a incidência de IRPJ sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei 4.886, de 1965, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, desde que se trate de rescisão unilateral e sem justa causa. 7. No caso dos autos, observa-se que houve distrato manifestado e assinado pela parte autora (representante) e pela representada, não havendo quaisquer dúvidas acerca da bilateralidade do ato. A verba em questão caracteriza acréscimo patrimonial tributável, vez que foge da hipótese de isenção. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no patamar mínimo legal. 9. Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
14/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2021, 13:17
Expedida/certificada
04/11/2021, 17:56
Mero expediente
04/11/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:56
Petição (Apelação)
20/10/2021, 11:30
Publicação
27/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. LOESTER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/S LTDA - ME, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional para declarar indevido o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ retido na fonte e incidente sobre a indenização recebida pela autora, destacada no termo de rescisão contratual celebrado com a “MULLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA”, no valor de R$ 81.767,39 (oitenta e um mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos); bem como para condenar a ré a efetuar a restituição do valor do Imposto de Renda retido na fonte e já recolhido aos cofres públicos, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até a efetiva restituição. Alega que, em virtude de resilição contratual, recebeu indenização de R$545.115,92 (quinhentos e quarenta e cinco mil cento e quinze reais e noventa e dois centavos) da empresa “MULLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA”. Afirma que a empresa pagadora reteve o IRPJ, conforme estabelecido na cláusula III, item 3 do contrato. Sustenta, todavia, a não incidência do IRPJ sobre verbas indenizatórias por rescisão de contrato de representação comercial. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas no ID 36137641. Intimada para esclarecer o interesse processual (ID 36467710), alegou, no ID 37784085, que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condicionante de ação judicial declaratória/condenatória de indébito de Imposto de Renda. Sentença de indeferimento da inicial por carência de interesse processual, conforme ID 38013198. Acórdão que deu provimento à apelação para afastar a carência de interesse processual, determinando o retorno dos autos a esta vara para regular processamento do feito (ID 49028632). Contestação da União no ID 55774713. Réplica no ID 73289655. Intimadas, as partes nada requereram quanto a provas Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Mantenho o entendimento anteriormente adotado. O feito deve ser extinto por ausência de interesse processual, pois não há pretensão resistida que justifique a propositura da presente demanda. Consigno que este Juízo cumpre o que foi determinado pelo E. TRF3. O feito foi regularmente processado e está apto para julgamento, inclusive para o que determina o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.
Trata-se de jurisdição contenciosa cujo pressuposto é a presença de conflito de interesses entre, no mínimo, duas partes. Não há, até então, prova de tal conflito, já que a União Federal sequer foi instada a se manifestar administrativamente sobre o pedido da autora. O Judiciário não pode ser usado como balcão da Receita Federal. É preciso deixar claro que não está sendo negado o acesso à Justiça. Há somente a exigência da presença das condições da ação, como determina o art. 17 do Código de Processo Civil. A autora poderá vir a este Juízo (prevento) após a ré negar a restituição do IRPJ. Ressaltando-se que pode acontecer que a autora não mais necessite de prestação jurisdicional, caso a ré devolva o valor supostamente recolhido de modo indevido. Entender como quer a autora é dizer que o trabalho administrativo do poder executivo pode ser passado ao judiciário à livre escolha do cidadão. Ou melhor: pelo que é mais conveniente a ele. Na verdade, cada Poder tem sua função. A do Executivo, neste caso, é resolver o problema da restituição de pagamento indevido de IRPJ. A do judiciário é resolver conflito concreto oriundo desta restituição. Consigno, mais uma vez, que a autora poderá voltar a este Juízo caso lhe seja negada a restituição do valor requerido ou mesmo se houver demora injustificável na apreciação de seu pedido. Por fim, é importante esclarecer que este Juízo não está exigindo o esgotamento da via administrativa. Exige-se ao menos uma análise administrativa do pedido da autora, o que, logicamente, não se confunde com a exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao exercício do direito de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por carência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10%, incidente sobre o valor da causa, nos termos do § 2o do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
24/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2021, 16:17
Ausência das condições da ação
23/09/2021, 15:00
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100
28/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2021, 12:16
Mero expediente
27/07/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 10:47
Expedida/certificada
07/06/2021, 09:37
Mero expediente
01/06/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado. Em nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100
14/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2021, 11:13
Mero expediente
12/05/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 11:52
Recebimento
16/04/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LOESTER REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER ANDRE DA CRUZ OLIVEIRA - SP293211-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Cuida-se Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c.c. Repetição de Indébito, ajuizada por LOESTER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S/S LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), a fim de seja afastada a exigência do IRPJ incidente sobre o valor recebido a título de indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial e, consequentemente, sejam restituídos os valores retidos indevidamente a título da exação. Segundo alega, firmou contrato de representação comercial com a empresa MULLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA, contudo após anos de parceria empresarial a citada empresa, em 28/02/2018, rescindiu o contrato, consequentemente a empresa MULLER pagou uma indenização no valor de R$ 545.115,92 (quinhentos e quarenta e cinco mil, cento e quinze reais e noventa e dois centavos), dividido em três parcelas, as quais foram quitadas em 19/06/2018. Sustenta, ainda, que os termos da resilição foram firmados em instrumento escrito e homologado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, SC, sob número 0300636- 92.2018.8.24.0073, sendo que constou do citado instrumento (cláusula III, item 3) que o imposto de renda supostamente incidente sobre a operação, ou seja, pagamento da indenização, seria retido pela fonte pagadora e repassado à União Federal. Afirma, também, que no ato de pagamento das parcelas da indenização, a fonte pagadora, MULLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA, reteve o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e o repassou para a União, no valor total de R$ 81.767,39 (oitenta e um mil setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), o que representa 15% (quinze por cento) do valor total da indenização. Alega, ainda, que a indenização foi paga em obediência ao disposto no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, sendo que o valor possui caráter indenizatório, por isso deve ser afastada a exação do Imposto de Renda. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuído à causa o valor de R$ 81.767,39 (oitenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos). A sentença indeferiu a petição inicial por carência de interesse processual, uma vez que a autora não realizou e não foi negado prévio requerimento administrativo de restituição do IRPJ, portanto não há prova do conflito entre as partes. Consequentemente, entende estar ausente o interesse processual, pois não há pretensão resistida que justifique a propositura da presente demanda (ID 144871081). Apela a autora, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a desnecessidade de prévio processo administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, sob pena de violação dos princípios do acesso a justiça e da separação de poderes. Consequentemente, requer o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito (ID 144872134). A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 144872140). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013927-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito, que foi extinta sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, uma que a autora deixou apresentar prévio requerimento administrativo e este ter sido negado. Com efeito, a análise do interesse processual deve ser compatibilizada com princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Referido dispositivo, como se vê, é expresso no sentido da possibilidade de se provocar a tutela jurisdicional para a garantia da tutela de direitos. Dito isso, o acesso ao Poder Judiciário, salvo exceção prevista na própria Carta Constitucional, não depende ou está condicionado à prévia provocação administrativa tampouco ao esgotamento de aludida instância. Sendo assim, ao contrário do esposado na sentença que indeferiu a petição inicial, a comprovação do pedido administrativo de restituição não constitui condição ou pressuposto para ajuizamento da ação, em atenção ao supracitado princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Requer a parte autora a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de reforma por ser portadora de cardiopatia grave, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Ademais, o autor formulou pedido de repetição dos valores indevidamente retidos nos últimos 05 (cinco) anos, o que seria impossível obter administrativamente. 3. Considerando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e que ainda não houve a citação da ré, o feito deve retornar à Vara de Origem para seu regular prosseguimento. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000791-71.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial. 2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. 3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes. 5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos. 6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. 7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001505-35.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 28/11/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS TRIBUTÁVEIS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Demonstrada a violação a determinado direito, é faculdade do credor, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, buscar o ressarcimento de valores indevidamente retidos na esfera judicial, haja vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição. 2. Regra geral, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive naqueles percebidos em reclamações trabalhista. Como exceção, não incidirá a tributação sobre os juros de mora quando esses decorrerem de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, ou quando percebidos em circunstância de perda do emprego. Precedentes do E. STJ. 3. In casu, as verbas são de natureza remuneratória, o pagamento não ocorreu no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (perda do emprego). Assim, incide o imposto de renda sobre os juros de mora, já que a verba acessória conserva a natureza remuneratória da verba principal. 4. Havendo decisão judicial que determine a dedução de determinadas verbas da base de cálculo do imposto de renda, é facultado aos litigantes apurá-las e recebê-las por via administrativa, através de declaração de ajuste anual retificadora, ou através de execução de sentença. 5. A condenação da ré à devolução do imposto retido a maior não obsta a verificação dos valores a serem confrontados com as declarações de ajuste anual da parte autora, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1619708 - 0017945-96.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ) Transcrevo, ainda, por pertinente, excerto de decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Roberto Barroso, no RE 864.661/RS (DJe-053 DIVULG 18/03/2015 PUBLIC 19/03/2015), em situação semelhante à destes autos: “(...) A pretensão merece prosperar. O exaurimento da via administrativa na seara fiscal não constitui condição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Tal como observado pela parte recorrente, o oferecimento de contestação torna evidente a resistência fazendária com relação à pretensão deduzida. Dessa forma, mostram-se presentes a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento vindicado. Em sentido semelhante, confira-se o precedente a seguir: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (RE 233582, Relator para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa)
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para que o acórdão recorrido considere presente o interesse de agir e prossiga quanto ao julgamento da causa, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (...)” Destarte, no caso, é possível identificar o interesse processual (e a lesão de direito) com o alegado pagamento indevido do tributo, o qual gera ao contribuinte o direito de repetição do indébito. Dessa forma, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a carência de interesse processual, consequentemente determino o retorno dos autos a Vara e origem para regular processamento do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. 1.A análise do interesse processual deve ser compatibilizada com princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2. A comprovação do pedido administrativo de restituição não constitui condição ou pressuposto para ajuizamento da ação, em atenção ao supracitado princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. No caso, é possível identificar o interesse processual (e a lesão de direito) com o alegado pagamento indevido do tributo, o qual gera ao contribuinte o direito de repetição do indébito. 4. Afastado o indeferimento da petição inicial 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a carência de interesse processual, consequentemente determinou o retorno dos autos a Vara de origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.