Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, ANTONIO DONIZETE MERCURIO, MERCURIO & MERCURIO DE FRANCA DROGARIA LTDA SUCEDIDO: ANTONIO DONIZETE MERCURIO & CIA. LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A SUCEDIDO: ANTONIO DONIZETE MERCURIO & CIA. LTDA
APELADO: ANTONIO DONIZETE MERCURIO, MERCURIO & MERCURIO DE FRANCA DROGARIA LTDA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
INTERESSADO: EDER APARECIDO DOMINGOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDER APARECIDO DOMINGOS: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003185-69.2010.4.03.6113 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO DONIZETE MERCURIO & CIA. LTDA - ME, ANTONIO DONIZETE MERCURIO e MERCURIO & MERCURIO DE FRANCA DROGARIA LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada por ausência de registro do estabelecimento e de responsável técnico, prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60. A sentença, declarada (id 354335031) julgou extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Determinou que, após o trânsito em julgado, seja excluída a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 80768 mediante ofício ao 2º CRI de Franca-SP. Ordenou a exclusão do nome do executado do SERASAJUD após o trânsito em julgado. Intimou o exequente para depositar, em 15 dias, os valores que foram bloqueados e levantados. Inconformadas apelam as partes. O CRF requer a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios, com base na causalidade. Diz que o feito foi extinto de ofício, sem qualquer atuação do advogado da parte executada, não cabendo a fixação da verba honorária. Insurge, ainda, quanto à determinação de devolução do valor transferido. Alega que houve preclusão do direito de o executado repetir eventual indébito tributário ou, ainda que afastada a preclusão, o direito de repetir o indébito estaria prescrito. Ressalta que os valores objeto da cobrança foram parcelados em 26/04/2023, caracteriza a confissão de dívida, o que não deixa dúvidas acerca de sua ciência quanto aos débitos. A executada, por sua vez, insurge quanto a negativa de devolução das parcelas pagas pela apelante nos próprios autos. Requer seja reformada a sentença para que seja autorizada a devolução das 12 parcelas pagas do parcelamento realizado em relação ao débito nulo, nos próprios autos, por ser efeito lógico da nulidade da CDA. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: A discussão central do processo envolve a validade da constituição do crédito não tributário que embasa a Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como as consequências jurídicas decorrentes da declaração de sua nulidade, especialmente quanto à restituição de valores pagos no curso do processo e à fixação de honorários advocatícios. Também se discutem os efeitos jurídicos do parcelamento administrativo celebrado posteriormente pela executada, bem como eventual preclusão ou prescrição do direito à repetição de indébito. A constituição válida de qualquer crédito administrativo exige a observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso específico das autarquias de fiscalização profissional, a formação do crédito decorrente de infrações administrativas deve seguir os procedimentos previstos nas normas internas do respectivo conselho, bem como nas regras gerais de processo administrativo. Há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, sujeitas, portanto, a lançamento de ofício. Desta forma, tendo natureza jurídica tributária, é imprescindível a notificação do contribuinte para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e constituição do crédito tributário, sob pena de nulidade por vício de forma. Nesta toada é considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. 1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)" Anoto, por oportuno, que a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade da constituição do crédito tributário, in casu, é juris tantum, ou seja, relativa. Em havendo elementos convincentes nos autos para se fundamentar a sua nulidade, não há o que se reparar no decidido pelo Magistrado sentenciante. Outrossim, exigir do contribuinte a prova de não constituição do crédito tributário seria o mesmo que se admitir a prova de fatos negativos, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico-processual. Dito isso, em suma, é cediço que a notificação do sujeito passivo é condição sine qua non para a eficácia do lançamento tributário. E a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida. Antes disso, não há como se falar, por óbvio, em crédito tributário e qualquer presunção. Da mesma forma como ocorre com a cobrança de anuidades, na cobrança de multas, a notificação do lançamento somente ocorre quando, apurado o débito, envia-se, comprovadamente, a respectiva cobrança para o endereço do sujeito passivo, quando então estará regularmente constituído. No caso concreto, o Conselho Regional de Farmácia não logrou comprovar a regular notificação da executada acerca da constituição definitiva da multa administrativa. A análise dos documentos apresentados pela autarquia revela que houve lavratura de auto de infração pela fiscalização, o qual foi assinado pelo responsável pelo estabelecimento. Tal circunstância demonstra apenas a ciência da autuação e da abertura de prazo para apresentação de defesa administrativa. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que tenha sido posteriormente comunicada à autuada a decisão administrativa que efetivamente aplicou a penalidade, tampouco que lhe tenha sido informado o valor da multa e o prazo para pagamento. Tal distinção é juridicamente relevante. A ciência da autuação não se confunde com a ciência da decisão administrativa que impõe a penalidade definitiva. O auto de infração representa apenas o início do processo administrativo sancionador, enquanto a constituição do crédito ocorre somente após a decisão administrativa definitiva que reconhece a infração e fixa a penalidade correspondente. Nesse sentido, como bem consignado na sentença recorrida, o exequente foi expressamente intimado para comprovar a regularidade da notificação da constituição definitiva da multa, mas limitou-se a sustentar a presunção de legitimidade da CDA, sem apresentar qualquer documento que demonstrasse o cumprimento dessa etapa procedimental. Devidamente intimado, incumbia ao Conselho comprovar a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDAS. Como o tributo, no caso, é constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, é requisito para a validade do título executivo extrajudicial (CDA) a notificação regular do contribuinte. Sendo assim, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. Assim, a ausência de prova da notificação da decisão administrativa que impôs a multa impede o reconhecimento de que o crédito foi regularmente constituído. Sem a constituição definitiva do crédito, não há título executivo válido apto a embasar a execução fiscal. Também não procede a tese de que o parcelamento administrativo firmado posteriormente pela executada teria o condão de convalidar a irregularidade da constituição do crédito. Ainda que se considere a existência de termo de confissão de dívida, tal circunstância não tem o condão de suprir vício originário na constituição do crédito administrativo. A confissão pressupõe a existência de obrigação juridicamente válida. Se o crédito não foi regularmente constituído no âmbito administrativo, não há obrigação exigível a ser validamente confessada. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a confissão de dívida não convalida vícios originários do lançamento quando estes comprometem a própria existência jurídica do crédito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. OMISSÃO SANADA. PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional em face de acórdão que manteve a extinção da execução fiscal por nulidade da CDA (ausência de notificação do lançamento). O embargante alega omissão no julgado quanto ao fato de ter havido parcelamento extrajudicial do débito, sustentando que tal ato configuraria confissão de dívida e supriria a irregularidade na constituição do título. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se o parcelamento extrajudicial do débito, que importa em confissão de dívida, tem o condão de suprir a ausência de notificação regular do lançamento das anuidades e convalidar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nula. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a omissão, integra-se o julgado para assentar que o parcelamento extrajudicial não afasta a irregularidade da constituição do título executivo. 4. A notificação do contribuinte é condição de eficácia do lançamento e requisito indispensável para a constituição do crédito tributário. Sua ausência gera nulidade insanável, retirando a certeza e liquidez do título, atributos que não são restabelecidos pela mera confissão de dívida decorrente do parcelamento. 5. Precedentes desta Corte (TRF3, 3ª e 6ª Turmas). IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002311-07.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/03/2026, Intimação via sistema DATA: 25/03/2026). Passa-se, então, à análise da questão relativa à restituição dos valores pagos. Conforme consta dos autos, houve conversão em renda, em 05/09/2014, do valor de R$ 952,38, quantia decorrente de constrição realizada no curso da execução fiscal. A sentença de primeiro grau determinou a devolução desse valor ao executado, sob o fundamento de que, reconhecida a nulidade da CDA e a inexistência de crédito exigível, todos os atos executivos subsequentes tornam-se igualmente inválidos. O Conselho sustenta que não haveria direito à restituição, invocando a regra do art. 882 do Código Civil e alegando que o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não pode ser repetido. Entretanto, tal interpretação não se aplica à hipótese dos autos. A conversão em renda do valor penhorado não configura pagamento voluntário de obrigação.
Trata-se de resultado de ato constritivo praticado no âmbito de execução fiscal posteriormente reconhecida como inválida. Nessa hipótese, a manutenção da quantia nos cofres da autarquia implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública. O ordenamento jurídico brasileiro repudia o enriquecimento indevido, conforme previsto nos arts. 876 e 884 do Código Civil, bem como no próprio sistema constitucional que rege a atuação da Administração Pública. Assim, declarada a nulidade da execução fiscal por ausência de constituição válida do crédito, a consequência lógica é a invalidação de todos os atos executivos praticados, inclusive a transferência definitiva de valores ao exequente. Nesse contexto, não há falar em preclusão ou prescrição do direito à restituição, uma vez que o direito ao ressarcimento surge justamente a partir do reconhecimento judicial da inexigibilidade do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que é viável a devolução de valores depositados em juízo e indevidamente convertidos em renda do Tesouro, sem necessidade de uso da via do precatório. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEPÓSITOS JUDICIAIS (ART. 151, II, DO CTN). CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM SEDE RECURSAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute a forma pela qual a Fazenda Pública deve devolver depósitos judiciais realizados no curso de mandado de segurança para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), cuja conversão em renda foi autorizada por decisão judicial que veio a ser reformada em sede recursal. 2. Na espécie, ainda na pendência de recurso especial contra o acórdão que confirmou a sentença denegatória da segurança, a Fazenda Pública obteve do Tribunal de origem autorização para a conversão em renda dos depósitos judiciais. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento para reconhecer que os depósitos devem ficar à disposição do juízo até o trânsito em julgado de sentença. Em face desse julgado do STJ, a empresa requereu ao juiz de primeiro grau que a Fazenda Pública fosse intimada para proceder a devolução dos depósitos, o que foi indeferido com fulcro no art. 730 do CPC. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem acolheu o recurso da empresa para determinar ao ente público a imediata devolução. Esse é o acórdão que ora está sendo desafiado pelo presente recurso especial fazendário. (g.n) 3. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada infringência ao art. 535 do CPC. 4. A garantia relativa ao depósito integral do débito tributário permite ao contribuinte que discuta a exigibilidade da exação sem a necessidade de recolhê-la diretamente para o fisco, prevenindo, assim, em caso de sucesso, o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Em face disso, depreende-se que o acórdão do STJ o qual reformou a decisão que autorizara o levantamento indevido, contém, intrinsecamente, ordem de imediata devolução. Pensar diferente, no sentido de acolhimento da tese fazendária, seria tornar inócua a aludida decisão do STJ, pois, a despeito do provimento alcançado, o contribuinte, de fato, continuaria sujeito ao tormentoso rito dos precatórios que desejou evitar com a realização dos depósitos. 5. Ademais, não é o caso de aplicação do procedimento preconizado no art. 730 do CPC. Isso porque a devolução da quantia levantada não deve ser entendida como uma obrigação de natureza material existente entre a Fazenda estadual e a empresa contribuinte, mas, sim, como um ônus processual que o ente público assumiu perante o Poder Judiciário quando levantou quantia à disposição da Justiça mediante autorização judicial sujeita, ainda, a recurso. Com o provimento recursal, em face do efeito substitutivo do acórdão (art. 512 do CPC) e da autoridade das decisões judiciais, deve-se, sempre que possível, restabelecer o status quo ante. (g.n) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1281030/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 23/04/2014). Na mesma linha, entendimento desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO REALIZADA EM EXCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. RECURSO PROVIDO. 1. A empresa contribuinte alega, em seu recurso, que visando garantir a sua dívida tributária e, com isso, se blindar de constrições patrimoniais, realizou o depósito judicial do valor integral cobrado pelo Fisco em executivo fiscal, sendo certo que tal montante ficou sob a custódia da Caixa Econômica Federal – CEF, na condição de instituição financeira depositária. 2. Afirma que, posteriormente, aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal com relação a parte das Certidões de Dívida Ativa executadas pelo Fisco, o que levantou a necessidade de se converter parte dos valores depositados em renda da União, permitindo-se, quanto ao saldo remanescente, o imediato levantamento pela empresa contribuinte. 3. Aduz que a CEF, no entanto, procedeu indevidamente à conversão integral dos valores depositados em renda da União, descumprindo-se a anterior decisão judicial que lhe determinara a conversão parcial. Assevera que, diante desse equívoco, postulou ao juízo de primeiro grau a devolução do que foi indevidamente convertido em renda da União. Destaca que o juízo de primeira instância, contudo, indeferiu seu requerimento, sob o argumento de que a devolução deveria ser realizada administrativamente, mediante pedido direcionado à Receita Federal do Brasil. 4. A decisão agravada merece reparos. A Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional, ao se deparar com situações semelhantes, firmou compreensão no sentido de que o excesso de conversão em renda da União autoriza a devolução nos próprios autos do executivo fiscal em que o depósito judicial foi realizado. Precedentes. Impor à empresa contribuinte a necessidade de apresentar um pedido administrativo nessa situação, ou, ainda pior, ajuizar uma demanda judicial para tanto, tendo que se sujeitar às agruras e demoras do regime dos precatórios, viola os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da economia processual e da celeridade processual, mormente porque se está diante de um evidente equívoco da CEF que não pode gerar prejuízos à depositante, como também porque nem mesmo a Fazenda Pública contesta que a conversão em renda ocorreu em montante superior ao efetivamente devido. 5. Agravo de instrumento provido para o fim de, reformando-se a decisão atacada, determinar-se a expedição de ofício para que a CEF devolva os valores indevidamente convertidos em renda da União, devendo do ofício constar prazo para o seu cumprimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018426-47.2023.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, DJEN DATA: 21/01/2025). Quanto ao pedido de devolução dos valores do parcelamento, verifico que a sentença decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo violação ao princípio da congruência ou da adstrição. A discussão acerca da apropriação de eventuais valores pagos indevidamente ao Conselho em sede de acordo de parcelamento feito extrajudicialmente, não foi objeto do pedido, devendo ser pleiteado em ação autônoma. Por fim, analisa-se a insurgência do Conselho quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A autarquia sustenta, em suas razões recursais, que a execução foi extinta de ofício e que não teria havido atuação relevante dos advogados da parte executada, razão pela qual não seriam devidos honorários. Tal argumento também não procede. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração ou manutenção indevida do processo deve suportar os encargos decorrentes da sucumbência. No caso dos autos, foi o próprio exequente quem promoveu a execução fiscal com base em título executivo inválido, sem comprovar a regular constituição do crédito administrativo. Ainda que a nulidade tenha sido reconhecida de ofício pelo juízo, isso não afasta a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento da demanda. Ademais, a simples constituição de advogado pela parte executada e sua atuação nos autos já são suficientes para justificar a fixação de honorários sucumbenciais, não sendo exigido número mínimo de manifestações processuais para o reconhecimento desse direito. Dessa forma, correta a sentença ao condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida examinou adequadamente as questões controvertidas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSTITUIU O CRÉDITO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES CONVERTIDOS EM RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para cobrança de multa administrativa aplicada por ausência de registro de estabelecimento e de responsável técnico, prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de comprovação da notificação da constituição definitiva do crédito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinou a devolução de valores convertidos em renda, ordenou o levantamento de restrições patrimoniais e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. O Conselho apelou para afastar os honorários e a devolução do valor constrito. A executada apelou para obter a restituição das parcelas pagas em parcelamento administrativo nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de comprovação da notificação da decisão administrativa que aplicou multa administrativa invalida a constituição do crédito e a CDA que embasa a execução fiscal; (ii) se o parcelamento administrativo firmado posteriormente convalida eventual vício na constituição do crédito; (iii) se é cabível a restituição, nos próprios autos, de valores convertidos em renda em execução fiscal posteriormente reconhecida como inválida; (iv) se são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta de ofício por nulidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida do crédito decorrente de infração administrativa exige a observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a notificação do sujeito passivo acerca da decisão administrativa que aplica a penalidade e fixa o valor da multa. A mera ciência do auto de infração não se confunde com a notificação da decisão administrativa definitiva. Ausente prova de comunicação da decisão que impôs a penalidade, não se configura a constituição definitiva do crédito, o que retira a certeza e liquidez da CDA e impede o prosseguimento da execução fiscal. O parcelamento administrativo celebrado posteriormente não convalida vício originário na constituição do crédito, pois a confissão de dívida pressupõe obrigação válida e regularmente constituída. Reconhecida a nulidade da execução fiscal, os atos executivos subsequentes tornam-se inválidos, devendo ser restituídos os valores convertidos em renda decorrentes de constrição judicial, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A restituição decorre da invalidação do processo executivo e não configura repetição de indébito sujeita à prescrição ou preclusão. A discussão sobre restituição de parcelas pagas em parcelamento administrativo não foi objeto do pedido no âmbito da execução fiscal, devendo ser deduzida em ação autônoma. A condenação em honorários advocatícios observa o princípio da causalidade, pois o exequente deu causa à instauração da execução fiscal fundada em título inválido, sendo irrelevante que a nulidade tenha sido reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: A ausência de notificação da decisão administrativa que impõe multa impede a constituição válida do crédito e invalida a CDA que fundamenta a execução fiscal. O parcelamento administrativo ou a confissão de dívida não convalidam vício originário na constituição do crédito administrativo. Reconhecida a nulidade da execução fiscal, é cabível a devolução, nos próprios autos, de valores convertidos em renda decorrentes de constrição judicial. O exequente responde por honorários advocatícios quando promove execução fiscal fundada em título inválido, ainda que a nulidade seja reconhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, e 485, IV; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 174; Código Civil, arts. 876, 882 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1235676/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1281030/AM, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.06.2013, DJe 23.04.2014; TRF3, ApCiv 5002311-07.2021.4.03.6115, rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.03.2026; TRF3, AI 5018426-47.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 07.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão