Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O BELª. DEBORA MACHADO, Diretora de Secretaria desta Vara Federal CERTIFICO, a pedido da pessoa interessada, que, revendo na Secretaria os autos n.º 5013757-91.2017.4.03.6100, procedimento comum, distribuídos em 19.12.2019, tendo como autora SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 04.780.793/0001-60 e como ré a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COM A FINALIDADE DE que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a ré em relação à Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade; Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração de adicional de 1/3 sobre férias, do mesmo modo que a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título das mencionadas contribuições DELES VERIFIQUEI CONSTAR decisão deferindo a tutela de urgência; sentença de procedência - "JULGO PROCEDENTE o pedido, [...], para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio doença e terço constitucional de férias, que estão sendo incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Reconheço, ainda, o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente, a partir de 06 de setembro de 2012, a título de contribuição previdenciária, com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos já expostos"; acórdão dando parcial provimento à apelação por reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias; trânsito em julgado em 04/11/2021; despacho: “Id 175887716 - Homologo a desistência da autora à execução do título judicial constituído nesta ação [...]", para fins de habilitação do crédito administrativamente. Ciência da União Federal. CERTIFICO, POR FIM, que os autos encontram-se aguardando a expedição da presente certidão. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Eu, Debora Machado, Diretora de Secretaria, conferi e assino. DEBORA MACHADO Diretora de Secretaria
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013757-91.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo