Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PLENA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GILSON ADRIANE DE SOUZA - MG86343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003994-32.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PLENA ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNRURAL POR SUB-ROGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESOLUÇÃO SENATORIAL 15/2017 - ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO ENTENDIMENTO EMBARCADO NESSA RESOLUÇÃO. STF. BASE LEGAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. 1. A questão fulcral posta no presente recurso tem por argumentação a inexistência de norma legal, por ter sido declarada sua inconstitucionalidade pela Corte Suprema, que imponha a responsabilidade tributária de retenção e recolhimento de contribuição ao FUNRURAL pelo adquirente pessoa jurídica da produção de produtor rural pessoa física, estabelecida no inciso IV do art. 30 da lei 8.212/91. 2. A suspensão promovida pela Resolução do Senado Federal de nº 15/2017 não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, caso contrário implicaria a inobservância do julgado pelo STF no RE nº 718.874/RS que firmou a tese da constitucionalidade formal e material da exação após o advento da Lei 10.256/2001, chamado de “NOVO FUNRURAL”. 3. A Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não têm o alcance pretendido de afastar a exigibilidade da exação no caso vertente porquanto o referido ato normativo cinge-se ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 363.852/MG e, conforme já explanado, com a edição da Lei nº 10.256/01 não mais subsistem os vícios de inconstitucionalidade apontados pela Excelsa Corte em vista da nova redação dada pela EC nº 20/98 ao art. 195 da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, veja-se a AC 5000513-35.2017.4.03.6120 da lavra do Desembargador Federal Peixoto Junior, da c. Segunda Turma deste E. Tribunal. 5. A inconstitucionalidade reportada pela Resolução do Senado Federal tem por fundamento a inconstitucionalidade formal de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, apenas no período anterior à Lei 10.256/2001. 6. Conforme a exposição clara e bem fundamentada em comento, os dispositivos cuja execução foi suspensa pela Resolução Senatorial encontram-se plenamente hígidos no ordenamento jurídico e preservados em sua eficácia e validade, uma vez que os seus conteúdos não foram objeto da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 7. Corroborando o entendimento deste Relator, recente decisão da lavra do i. Min. Alexandre de Moraes, classe petição nº 8.140, número único do processo eletrônico 0019768-56.2019.1.00.0000, p. DJE em 04/04/2019, tratou especificamente do tema em pauta e corrigiu o entendimento embarcado na Resolução do Senado Federal. 8. Espancada qualquer dúvida remanescente ao tema ventilado neste recurso, portanto, afasto a tese de ausência de norma legal ou regra-matriz para incidência de responsabilidade de retenção e recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação, em razão da plena validade e exequibilidade da norma inscrita no inciso IV do art. 30 da lei 8.212/91. 9. Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. 10. Apelação desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) a inexistência de relação jurídica, dada a inexistência de lei que obrigue à retenção e recolhimento da contribuição ao FUNRURAL; b) inconstitucionalidade declarada do art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/91; c) a Lei n.º 10.256/01 não reinstituiu a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição objeto do PTA combatido; c) inexistência de obrigação de retenção e recolhimento, diante de relação jurídica inexistente, dada a inexistência de lei que obrigue à retenção e recolhimento (art. 30, III, da Lei n.º 8.212/91 e d) o feito deve ser suspenso até que sobrevenha a publicação do julgamento do Plenário do E. STF, quando à ADI n.º 4.395. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que a Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos constitucionais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos da Constituição teriam sido violados pelo aresto recorrido, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a sua deficiência de fundamentação, consoante o entendimento sedimentado na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Extraordinário, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão constitucional, na medida em que o apelo extremo não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade do ordenamento constitucional, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, há muito pacificado no âmbito da jurisprudência do STF, se reflete nos seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA. NULIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS. APELO EXTREMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 279/STF. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 e 284 do STF. 2. A parte recorrente não indicou em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 desta Suprema Corte: “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n.º 1.415.926 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEI 4.051/1986 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedentes. III - Apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, RE n.º 1.183.212 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.452.528 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023 e STF, ARE n.º 1.379.316 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 24-06-2022 PUBLIC 27-06-2022.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. 2. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por PLENA ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNRURAL POR SUB-ROGAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESOLUÇÃO SENATORIAL 15/2017 - ART. 30, IV, DA LEI 8.212/91. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO ENTENDIMENTO EMBARCADO NESSA RESOLUÇÃO. STF. BASE LEGAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. 1. A questão fulcral posta no presente recurso tem por argumentação a inexistência de norma legal, por ter sido declarada sua inconstitucionalidade pela Corte Suprema, que imponha a responsabilidade tributária de retenção e recolhimento de contribuição ao FUNRURAL pelo adquirente pessoa jurídica da produção de produtor rural pessoa física, estabelecida no inciso IV do art. 30 da lei 8.212/91. 2. A suspensão promovida pela Resolução do Senado Federal de nº 15/2017 não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, caso contrário implicaria a inobservância do julgado pelo STF no RE nº 718.874/RS que firmou a tese da constitucionalidade formal e material da exação após o advento da Lei 10.256/2001, chamado de “NOVO FUNRURAL”. 3. A Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não têm o alcance pretendido de afastar a exigibilidade da exação no caso vertente porquanto o referido ato normativo cinge-se ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 363.852/MG e, conforme já explanado, com a edição da Lei nº 10.256/01 não mais subsistem os vícios de inconstitucionalidade apontados pela Excelsa Corte em vista da nova redação dada pela EC nº 20/98 ao art. 195 da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, veja-se a AC 5000513-35.2017.4.03.6120 da lavra do Desembargador Federal Peixoto Junior, da c. Segunda Turma deste E. Tribunal. 5. A inconstitucionalidade reportada pela Resolução do Senado Federal tem por fundamento a inconstitucionalidade formal de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, apenas no período anterior à Lei 10.256/2001. 6. Conforme a exposição clara e bem fundamentada em comento, os dispositivos cuja execução foi suspensa pela Resolução Senatorial encontram-se plenamente hígidos no ordenamento jurídico e preservados em sua eficácia e validade, uma vez que os seus conteúdos não foram objeto da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. 7. Corroborando o entendimento deste Relator, recente decisão da lavra do i. Min. Alexandre de Moraes, classe petição nº 8.140, número único do processo eletrônico 0019768-56.2019.1.00.0000, p. DJE em 04/04/2019, tratou especificamente do tema em pauta e corrigiu o entendimento embarcado na Resolução do Senado Federal. 8. Espancada qualquer dúvida remanescente ao tema ventilado neste recurso, portanto, afasto a tese de ausência de norma legal ou regra-matriz para incidência de responsabilidade de retenção e recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação, em razão da plena validade e exequibilidade da norma inscrita no inciso IV do art. 30 da lei 8.212/91. 9. Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. 10. Apelação desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 11, 489, § 1.º, I, IV e V e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração, consistente na ausência de manifestação sobre as teses defendidas que afastam as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, bem como a inexistência de relação jurídica que obrigue o Recorrente ao recolhimento de contribuição ao SENAR por sub-rogação. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferido interpretação distinta daquela que foi adotada pelo STJ nos autos do REsp n.º 1.682.988/RJ, do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 575.413/SP, do AgRg no REsp n.º 1.252.395/RJ, do REsp n.º 195.685/RS e REsp n.º 99.797/RS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos alinhados no art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Do compulsar dos autos, denota-se que o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre a questão atinente à inexistência de relação jurídica que obrigue o Recorrente ao recolhimento de contribuição ao SENAR por sub-rogação, em aparente afronta ao que dispõe o art. 1.022 do CPC. Foram opostos Embargos de Declaração impugnando a referida omissão, os quais foram rejeitados ao argumento de que a Embargante pretendia com a sua interposição a revisão do julgado. A corroborar este entendimento, podem ser citados os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO OPORTUNA DO FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RELEVANTE CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local" (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.) 2. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar acerca das omissão relevantes sobre questões fáticas e jurídicas essenciais para o desate da controvérsia, articuladas oportunamente e reiteradas em sede de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ora agravada. 3. Reconhecida a omissão, a decisão recorrida deve ser mantida e os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.042.617/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)(Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça "pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014). 2. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo necessário o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria neles suscitada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.048.620/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (Grifei) O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024.