Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE NATAL DOS SANTOS, PAK HAN MO, RENATO MONTEIRO, ROBERTO MANOEL GREGORIO, WALDEMAR ROBERTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido a título de verba principal (Ids 168442738 e 181761098), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 1.767.110,96 (um milhão, setecentos sessenta e sete mil e cento e dez reais e noventa e seis centavos), atualizado para maio de 2021. JOSE NATAL DOS SANTOS – conta ID 54404736 PAK HAN MO – conta ID 54404749 RENATO MONTEIRO – conta ID 54405351 ROBERTO MANOEL GREGORIO - conta ID 54405352 WALDEMAR ROBERTO – conta ID 54405354 2. ID 181761098: Expeça(m)-se ofícios precatórios para pagamento da parte exequente, considerando-se a conta acolhida acima, salvo em relação aos valores devidos ao autor PAK HAN MO, falecido. 3.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003016-95.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o pedido de expedição de ofício dos valores incontroversos dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 100, parágrafos 1º e 4º da Constituição Federal, considerando-se a conta do INSS de ID 123644038, excluindo-se os valores referentes ao autor PAK HAN MO. 4. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma). 5. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 6. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 8. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 9. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. 10. ID 54403241: Em relação ao autor falecido PAK HAN MO, providenciem os requerentes a juntada aos autos de certidão de existência ou inexistência de habilitados ao recebimento de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a certidão acima, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação dos sucessores do autor falecido PAK HAN MO, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. ID 170541029: No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, remanesce controvérsia entre as partes, pretendendo o patrono da exequente que seja desconsiderada a aplicação da Súmula nº 111 do STJ, para que seja acolhida a sua conta. Entretanto, tendo em vista que tal pleito não merece acolhimento, o entendimento estampado na súmula supramencionada continua válido e eficaz para o processo judicial previdenciário. Observo que a afetação sobre respectiva matéria, Tema 1.105 do STJ, não suspende os processos em trâmite na primeira instância. Int.