Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A Advogados do(a)
APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Acir Filló dos Santos, Ronaldo Júlio de Oliveira, Eriton Rodrigues da Silva, Flávio Minilo Farias, Antônio Carlos Farias, WASHINGTON LUÍS SOARES, WILSON SOARES, MARIA DE FÁTIMA SOARES, Edmilson Loureiro da Silva e de Ana Maria Santos Oliveira, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 288 do Código Penal, artigo 96, I e VI, da Lei n. 8.666/1993, artigo 316 do Código Penal, artigo 1º, I e V, do Decreto-lei n. 201/1967 e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (ID´s 159206911, 159206912, 159206913, 159206914, 159206915, 159206916 e 159206917). A denúncia foi recebida, em 22/04/2019, ocasião em que foi decretada a indisponibilidade de bens dos denunciados, in verbis: "... evidenciada os autos, de forma por ora suficiente, a prática dos crimes, sendo que o fruto destes comporia o patrimônio de seus agentes, para evitar a difusão do patrimônio e para assegurar futura condenação a reparar o erário, a pagar prestação pecuniária e a reembolsar as despesas e custas processuais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FÁTIMA SOARES em face da decisão (ID 143209909 - fls. 25/26), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos, cuja indisponibilidade foi determinada nos autos da ação penal nº 5004864-49.2020.4.03.6119 (ID 143209914). Em sede de razões recursais (ID 143209921), a defesa requereu o levantamento das medidas constritivas que recaíram sobre os bens móveis e imóveis dos recorrentes, inclusive das pessoas jurídicas por eles tituladas. De forma subsidiária, pleiteou a liberação de três veículos negociados, anteriormente, com terceiros, bem como daqueles que constituem o estoque da loja dos apelantes, além do desbloqueio das contas bancárias, sob pena de inviabilizar o negócio profissional deles. Contrarrazões apresentadas (ID 143209925). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Marcos José Gomes Corrêa, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação (ID 145017604). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005876-98.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES DEFIRO a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos denunciados Acir, Ronaldo, Flávio, Antônio, Washington, Wilson, Maria, Edmilson e Ana." (ID 159206918). A decisão foi complementada para abranger também a indisponibilidade de bens das pessoas jurídicas tituladas pelos denunciados (ID 159769776 - fls. 3.102 dos autos principais nº 5004864-49.2020.4.03.6119). O pedido de restituição de bens formulado por WASHINGTON LUÍS SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FÁTIMA SOARES foi indeferido sob os seguintes argumentos (ID 143209909): "... Observo que inexiste irregularidade no bloqueio de bens dos requerentes. Conforme exposto na denúncia, em tese, importante papel no grupo criminoso era de WASHINGTTON, WILSON e MARIA DE FÁTIMA, e EDMILSON e ANA MARIA, amigo íntimo e esposa de RONADO PORCO, respectivamente, que atuavam no recebimento da propina e lavagem do dinheiro obtido com as práticas criminosas. Foi noticiado que os requerentes, em unidade de desígnios com Acir Filló e Eriton, em tese, ocultaram e dissimularam a origem e a propriedade de valores provenientes dos crimes de concussão e fraude em licitações. Assim, para ocultar a origem e a propriedade de dinheiro, conforme hipótese acusatória, já valorada em cognição sumária, teriam sido realizadas 18 (dezoito) transferências bancárias, de forma fracionada, para as três empresas do mesmo grupo familiar dos requerentes, totalizando R$ 443.348,47. O valor indicado, pois, mostra-se passível de indicar materialidade do delito de lavagem de capitais, mas não resume o prejuízo causado pela infração, tampouco revela a totalidade de bens adquiridos com o proveito do crime/ou, ainda, o valor relativo à cobertura do prejuízo causado pela infração. Assim, o objetivo dos bloqueios é assegurar a indisponibilidade de bens e valores decorrentes de atividades criminosas.... No caso em apreço, enquanto perdurar o trâmite da ação penal principal, é necessária a manutenção dos bloqueios, já que os valores serviriam para restituição em favor do erário e pagamento de multa penal e custas processuais em caso de condenação dos réus." Os recorrentes apresentaram embargos de declaração (ID 143209909), que foram conhecidos e providos, para sanar omissão da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bens (ID 143209909). Confira-se: " Conheço dos embargos para sanar omissão da decisão de fls. 110/111 e dou-lhes provimento. No tocante aos veículos de uso pessoal dos embargantes, quais sejam Civic (placa PUF 8649), Evoque (placa KRI 5732) e Montana (placa EEZ 0632) usado nas atividades profissionais, o bloqueio de circulação não pode subsistir, já que inviabilizaria o exercício das atividades profissionais dos requerentes. Assim, defiro a retirada do bloqueio de circulação dos veículos Civic (placa PUF 8649), Evoque (placa KRI 5732) e Montana (placa EEZ 0632), devendo-se manter a restrição relativa à transferência. Ficam os embargantes nomeados como depositários." (ID 159206919) Interposto recurso de apelação, este não foi apreciado pelo Juízo Estadual, que reconheceu sua incompetência para o feito, tendo em vista notícia de que as verbas empenhadas para o cumprimento das licitações decorrentes dos Pregões nº 4/2013, nº 42/2014, nº 71/2013 e nº 4/2014, abarcavam valores decorrentes de salário-educação e PNAE (ID 143209909). Em razão da imputação da prática, em tese, de lavagem de dinheiro, os autos foram remetidos para Vara Especializada em São Paulo/SP. Todavia, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento das imputações pela prática do referido crime, que foi homologado pelo Juízo Federal da Vara Especializada, com determinação de retorno dos autos ao juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP (ID´s 159770073 e 15970074 dos autos principais 5004864-49.2020.4.03.6119). O Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP reconheceu a competência da Justiça Federal para o feito, ratificou os atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo Estadual na ação penal, assim como no incidente de restituição de coisas apreendidas, e recebeu o recurso de apelação interposto por WASHINGTON LUIZ SOARES, WILSON SOARES e MARIA DE FATIMA SOARES (ID 143209911 e 143209912). Opostos embargos declaratórios foram rejeitados pela r. decisão de ID 143209917. Em sede de razões recursais, a defesa requer o levantamento das medidas constritivas que recaíram sobre os bens móveis e imóveis dos recorrentes, inclusive das pessoas jurídicas por eles tituladas. De forma subsidiária, pleiteia a liberação de três veículos negociados, anteriormente, com terceiros, bem como daqueles que constituem o estoque da loja dos recorrentes, além do desbloqueio das contas bancárias, sob pena de inviabilizar o negócio profissional destes. Oportuno ressaltar que, após a devida instrução processual, os réus foram absolvidos, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (ID´s 159206920 e 159206921). Considerando que houve recurso Ministerial somente em relação a absolvição dos réus WASHINGTON e WILSON, foi mantida a indisponibilidade dos bens apenas em relação a eles, nos termos do art. 141, inc. II, do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, o presente recurso, no que tange a acusada MARIA DE FÁTIMA SOARES, perdeu o objeto, já que houve o levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens (ID 159206924). Do mérito recursal. De acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de a sentença transitar em julgado, os bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessar ao processo. Já os artigos 131 e 141 do mesmo diploma legal dizem que os bens só serão levantados se for julgada extinta a punibilidade ou se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado. Ocorre que as medidas assecuratórias possuem inequívoca natureza cautelar. Assim, uma vez publicada sentença penal absolutória, como ocorreu nos autos, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição, ou seja, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Ademais, há de se considerar que, se a acusação ofertada em face dos requerentes não foi acolhida em primeiro grau, as medidas assecuratórias decretadas devem ser revogadas, considerando o princípio constitucional da presunção da inocência, que no caso deve sobrepor ao princípio da efetividade do processo penal. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal são constrições judiciais que têm por escopo a futura indenização das vítimas, o pagamento das custas processuais e penas pecuniárias. A imposição destas medidas cautelares depende de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. 2. Diante da absolvição do Acusado, a presunção deve agora operar em seu favor. Se antes havia indícios da autoria delitiva a justificar o sequestro dos bens, agora há sentença penal, amparada na prova colhida na fase instrutória, afirmando a sua inocência. 3.Nessa esteira, mostra-se escorreita a decisão judicial que determinou o levantamento dos bens constritos, por ser o que determina o art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.690/08). Precedente. 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - 5ª Turma, AgRg no REsp 254603 / PR – Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 29/10/2013)" Oportuno mencionar, ainda, que o art. 386, parágrafo único, inc. II, do CPP (com redação dada pela Lei n.º 11.690/08), dispõe que, ao proferir sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. Nessa ordem de ideias, determino o levantamento dos bens constritos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens. É COMO VOTO. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS. RECURSO DOS RÉUS WASHINGTON E WILSON PROVIDO. RECURSO DE MARIA PREJUDICADO. 1. No caso concreto, sobreveio sentença penal absolutória, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, sendo que restou mantida a indisponibilidade dos bens dos acusados WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, nos termos do art. 141, inc. II, do Código de Processo Penal. 2. As medidas assecuratórias possuem inequívoca natureza cautelar. Assim, uma vez publicada sentença penal absolutória, como ocorreu nos autos, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição, ou seja, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. 3. Há de se considerar que, se a acusação ofertada em face dos requerentes não foi acolhida em primeiro grau, as medidas assecuratórias decretadas devem ser revogadas, considerando o princípio constitucional da presunção da inocência, que no caso deve sobrepor ao princípio da efetividade do processo penal. 4. Oportuno mencionar, ainda, que o art. 386, parágrafo único, inc. II, do CPP (com redação dada pela Lei n.º 11.690/08), dispõe que, ao proferir sentença absolutória, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. 5. Recurso dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES provido, para determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. 6. Recurso de MARIA DE FÁTIMA SOARES prejudicado, já que houve deferimento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus WASHINGTON LUÍS SOARES e WILSON SOARES, a fim de determinar o levantamento de seus bens constritos, bem como dos bens das pessoas jurídicas de titularidade deles. Em relação a MARIA DE FÁTIMA SOARES, o recurso perdeu o objeto, já que houve levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os seus bens, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.