Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA CILENE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ALBERTO DE LIMA - SP368740
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003342-14.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário proposta por Mônica Cilene dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, por intermédio da qual pretende seja esta empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Afirma que é cliente da ré há muitos anos, sendo titular da conta poupança de nº 0354.013.00080329-1. Em 07/05/2021 por volta das 12h00, recebeu um telefonema supostamente do Supermercado Assaí de Mauá-SP, informando que havia realizado uma compra no valor de R$ 1.800,20 via cartão. Telefonou para o ITAÚ e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo o atendente confirmado a compra e ainda solicitado que todos os cartões que estivessem em seu nome (um cartão de crédito do Banco Itaú e um cartão da conta poupança da Caixa Econômica Federal) e seu celular fossem entregues para a realização de uma perícia. Pediu que o celular fosse desbloqueado e por telefone ainda solicitou a senha dos dois cartões e do aplicativo da CAIXA instalado no celular. Inocentemente, afirma, enviou tudo o que lhe foi pedido. Durante a entrega, afirma que não percebeu estar sofrendo um golpe, uma vez que, os golpistas vieram uniformizados e com crachás, inclusive se intitularam como representantes da FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) e Delegado de Polícia. Logo após, decidiu ir até uma agência bancária do seu banco consultar o seu extrato bancário em conta poupança, quando constatou a realização de diversas transferências pelo Internet Banking do seu celular, restando a conta quase vazia. Pede, assim, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por tais danos, bem como por danos morais no montante. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante o JEF de São Vicente, foi indeferido o pedido de tutela. Citada, a CEF apresentou contestação, com documentos. Declinada a competência para esta Vara Federal em razão do valor da causa, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, nada foi requerido. Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido formulado na inicial é improcedente. Primeiramente, vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de uma conta bancária (consumidor) se insurge contra os serviços supostamente prestados pela instituição financeira (fornecedor), notadamente com relação à qualidade e segurança dos serviços prestados, a qual, afirma o primeiro, é insuficiente. Em sendo aplicável o CDC, cabível a inversão do ônus da prova, a qual ora determino, eis que a produção da prova por parte do consumidor, em situações como a ora analisada, senão impossível é no mínimo difícil. Isto porque o consumidor (titular da conta) não tem acesso às informações do sistema interno do fornecedor (banco), tampouco ao sistema interno de seus cartões, sistemas estes que, ademais, são legalmente protegidos por sigilo. Invertido o ônus da prova, constato que está devidamente demonstrado nestes autos que a CEF não teve responsabilidade na fraude sofrida pela parte autora. Isto porque o golpe sofrido pela autora foi praticado por terceiros, o que a própria autora admite. Ademais, é de amplo conhecimento público que nenhum banco pede o cartão de volta ou se oferece para retirá-lo, muito menos solicitando senha e celular desbloqueado. Não houve qualquer participação da CEF na fraude sofrida pelo autor. A parte autora foi vítima de estelionatários com golpe comum, mas que não pode ser imputada à instituição financeira. Por conseguinte, não deve a CEF responder pelos prejuízos sofridos pela parte autora. De rigor, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios a ré, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I.