Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS Advogados do(a)
APELANTE: ANALI NEVES COSTA - MS14198-A, FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A, ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A, JOAO ROBERTO GIACOMINI - MS5800-A, SILVANA GOLDONI SABIO - MS8713-A, THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008187-63.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio pré-escolar e exclusão definitiva da base de cálculo do imposto, bem como condenação das rés ao ressarcimento da quantia indevidamente retida. Inicialmente foi proferida sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa, uma vez que o sindicato autor não possuía legitimidade para representar os servidores vinculados ao quadro de pessoal da FUNASA, tendo em vista a constituição anterior do SINTSPREV/MS. Em embargos de declaração, o autor apresentou documentos demonstrando que incorporou o SINTSPREV/MS, regularizando sua legitimidade para representar os servidores da FUNASA. A r. sentença acolheu os embargos de declaração, anulou a sentença anterior e proferiu novo julgamento, decidindo: (1) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial; (2) excluir a FUNASA do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva, reconhecendo que é mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto; (3) reconhecer que os valores pleiteados a título de repetição de indébito anteriores a 12.08.2008 estão fulminados pela prescrição quinquenal; (4) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelos substituídos a título de auxílio-creche ou pré-escolar, independentemente da idade da criança envolvida; e (5) condenar a União a repetir os descontos indevidos aos substituídos que perceberam auxílio-creche ou pré-escolar a partir de 12.08.2008. Apelou a União Federal alegando, preliminarmente, (1) a ilegitimidade ativa do sindicato autor, sustentando que embora tenha sido reconhecida a incorporação do SINTSPREV/MS pelo SINDSEP/MS em 2020, tal incorporação tem efeitos prospectivos e não altera a ilegitimidade ativa configurada quando do ajuizamento da ação em 2013, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a data da averbação da incorporação sindical (07.01.2021) como termo inicial da inexigibilidade do Imposto de Renda; (2) necessidade de observância do limite subjetivo e territorial, com fundamento no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, sustentando que a sentença deve abranger apenas os substituídos que já integravam a categoria representada pelo autor à época do ajuizamento da demanda e que possuam domicílio na jurisdição do juízo de origem. No mérito, a apelante não recorre quanto à não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar, mas sustenta que a isenção deve se limitar aos trabalhadores até cinco anos de idade dos filhos, com base no Ato Declaratório PGFN 13/2011 e no Parecer PGFN/CRJ 2.118/2011, alegando ainda que os substituídos devem comprovar que os valores recebidos foram empregados para pagamento de creche e pré-escola. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Thales Braghini Leão (Relator):
Trata-se de ação ordinária proposta em 12/08/2013 pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul - SINTSEP/MS em face da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA e da União Federal objetivando a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelos substituídos da autora a título de auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Inicialmente, a sentença reconheceu a falta de legitimidade do autor para representar os servidores vinculados ao quadro de pessoal da FUNASA/MS, uma vez que a entidade competente para tanto seria o SINTSPREV/MS. Opostos embargos de declaração informando a incorporação do SINTSPREV/MS ao SINTSEP/SP em 04/12/2020, o qual passou a representar os servidores da FUNASA, o juízo a quo anulou a sentença e proferiu nova decisão reconhecendo a legitimidade ativa da autora e julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da legitimação superveniente, razão pela qual a legitimidade, como condição da ação, deve estar presente desde o momento da propositura da ação. Isso porque o interesse e legitimidade, previstos como condições da ação no artigo 17 do CPC, devem estar presentes desde o ajuizamento da ação e não apenas ao longo de sua tramitação, uma vez que são necessários para a constituição válida e regular do processo. Assim, ainda que o artigo 76 do CPC determine que o juiz deve suspender o prazo e designar prazo razoável para que a parte promova o saneamento do vício quanto à incapacidade processual ou irregularidade da representação, isso não implica que a parte apenas posteriormente legitimada possa defender seus direitos em juízo. Destaca-se que, em linha com este raciocínio, a Corte Superior já consolidou o entendimento de que o sindicato, cuja legitimidade depende do registro no Ministério do Trabalho, não pode apresentar comprovante de registro obtido no curso do processo como meio de sanear o processo, justamente porque não é possível a legitimação superveniente no ordenamento jurídico brasileiro. Veja-se: AgRg no AREsp 608.253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe em 02/05/2017: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. 1. O Tribunal paulista consignou de forma expressa que à época da propositura da ação, em 2004, o Sindicato agravante não possuia o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, e, por essa razão, julgou ser impossível o saneamento do vício de representação em momento posterior, porque no direito brasileiro não está previsto a figura da legitimação superveniente. 2. É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (cf. EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJ 20/03/2006, p. 176). 3. O art. 13 do CPC/1973, o qual permite, nas instâncias ordinárias, o saneamento do processo mediante determinação do juiz ou do relator, não abre a possibilidade para que a parte tão-só posteriormente legitimada passe a defender direitos em juízo. 4. Isso porque a legitimidade é "pressuposto de validade" (consoante lições de Humberto Theodoro Júnior), legal e subjetivo, não apenas para a persistência do processo, mas para a sua constituição válida e regular (ex vi do art. 3º do CPC/1973 - para propor ação é necessário ter legitimidade). 5. Indiferente, nesse viés, se a parte adquire capacidade processual (legitimidade "ad causam") ou postulatória (legitimidade "ad processum") durante a marcha processual, se não a tinha quando ajuizou a ação. 6. Inexistem motivos para infirmar a decisão pela extinção do processo, ante a falta de condição da ação, nos termos da lei processual (ex vi do art. 267, VI, do CPC/1973 - extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação). 7. Agravo interno não provido. Portanto, deve ser reconhecida a falta de legitimidade do sindicato autor para representar os servidores vinculados ao quadro de pessoal da FUNASA/MS, a qual não pode ser afastada por incorporação do sindicato efetivamente legitimado ocorrida quase oito anos após o ajuizamento da ação. Como consequência, a sentença deve ser reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito diante da ilegitimidade do autor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal da apelada, inverto os ônus sucumbenciais previstos na sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta pelo SINTSEP/MS em face da FUNASA e da União Federal para declaração de não incidência do imposto de renda sobre auxílio pré-escolar e restituição de valores pagos indevidamente. Sentença inicial reconheceu falta de legitimidade do autor, que foi posteriormente anulada após embargos de declaração informando incorporação do SINTSPREV/MS ao SINTSEP/MS, resultando em nova decisão que reconheceu a legitimidade e julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação de sindicato legitimado ocorrida anos após o ajuizamento da ação pode sanear o vício de ilegitimidade ativa do sindicato autor originário. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a falta de legitimidade do sindicato autor, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da legitimação superveniente, devendo a legitimidade estar presente desde o momento da propositura da ação. 4. A legitimidade deve estar presente desde o ajuizamento da ação, pois o interesse e legitimidade previstos no artigo 17 do CPC são necessários para a constituição válida e regular do processo, não podendo ser sanados posteriormente 5. Determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a legitimidade é pressuposto de validade para constituição válida e regular do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o saneamento de vício de legitimidade ocorrido após o ajuizamento. 6. Em razão da sucumbência recursal da apelada, invertem-se os ônus sucumbenciais previstos na sentença. IV. Dispositivo 7. Apelação da União Federal provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 76; e CPC, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 608.253, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.05.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator). Votaram a Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THALES BRAGHINI LEÃO Relator do Acórdão