Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL JANAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000235-98.2017.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. 1) Manifestação de Id. Num. 274795362: Aguarde-se o pagamento do precatório expedido em favor da parte exequente, inscrito para pagamento na proposta orçamentária de 2024, sobrestando-se o feito em Secretaria no momento oportuno 2) Consta do feito a manifestação de terceiro interessado, sob Id. Num. 274072843 e documentos anexos, noticiando a realização de transação entre o exequente MANOEL JANAS e a pessoa jurídica “NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO”, CNPJ nº 43.309.133/0001-57, representado por sua administradora “OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.”, inscrita no CNPJ nº 36.113.876/0001-91, tratando-se de celebração de cessão de crédito referente à totalidade do direito que o exequente possui sobre o crédito apurado no Precatório de Id. Num. 269461222, Ofício Requisitório nº 20210117648, Protocolo nº 20220225830, inscrito para pagamento na proposta orçamentária de 2024 (70% do valor total requisitado no precatório referido, uma vez que na cessão de crédito noticiada houve a reserva dos honorários contratados entre o exequente – cedente e seu advogado originário, no importe correspondente a 30% do valor do precatório, montantes este que não integrou a cessão de crédito ora apreciada). Preliminarmente, observo que a documentação carreada aos autos eletrônicos pelo Fundo cessionário, até a presente data, não é suficiente à apreciação e eventual recebimento da cessão de crédito noticiada. Assim, fica o NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar ao feito toda a documentação pertinente à correta análise da cessão de crédito, como o Contrato de Cessão devidamente assinado por todas as partes envolvidas, Estatutos, Ata da última Assembleia Geral Ordinária realizada e outros que julgar pertinentes, referentes ao Fundo e sua Administradora, a fim de que se possa aferir a quem pertence os poderes e titularidade para administração e representação do fundo cessionário e sua administradora. Sem prejuízo, considerando que o precatório já foi encaminhado ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ad cautelam, determino, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução nº 458/2017 - CJF, a expedição de ofício à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Subsecretaria dos Feitos da Presidência, Divisão de Precatórios, solicitando que o precatório de Id. Num. 269461222, Ofício Requisitório nº 20210117648, Protocolo nº 20220225830, inscrito para pagamento na proposta orçamentária de 2024, seja colocado, quando do depósito, à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente à cessionária mediante alvará de levantamento, caso a cessão de crédito mencionada venha a ser homologada. Sem prejuízo das determinações anteriores, remetam-se os autos ao SEDI para cadastramento de “NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO”, CNPJ nº 43.309.133/0001-57, representado pelo advogado Dr. Lucas Pace, OAB/SP nº 418.002, a fim de que também passe a receber as publicações referentes a este feito eletrônico. Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 28 de fevereiro de 2023.