Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
REU: FRANCISCO GUERRA PENA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VALQUIRIA GUERRA PENA Advogado do(a)
REU: ERICO AIROLDI MESQUITA - SP235531 S E N T E N Ç A (Tipo A) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação em face de FRANCISCO GUERRA PENA e VALQUIRIA GUERRA PENA cujo objeto é a nulidade de termo de quitação de financiamento imobiliário. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi incluída na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Narrou o autor que firmou contrato de financiamento de imóvel com os primeiros réus em 04.05.1982, em 180 parcelas e, neste contrato, regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, eles afirmaram que não eram proprietários de outro imóvel no mesmo município. Informou que findo o contrato, adotou as providências necessárias para o recebimento de saldo devedor residual junto ao FCVS — Fundo de Compensação de Variações Salariais e, ao pesquisar o CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação), descobriu que os primeiros réus já eram proprietários de outro imóvel, no mesmo município também financiado pelo SFH por outro agente financeiro. Aduziu que por esta razão — duplicidade de financiamento - o FCVS não assumia a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual, sendo portanto, de responsabilidade dos primeiros réus, mediante disposição contratual. Pediu a procedência da ação "[...] para declarar anulado o termo de quitação, condenando-se os requeridos ao pagamento do saldo remanescente do contrato firmado com o ora requerente, no importe de R$ 142.641,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), conforme demonstrativo anexo (doc. n° 11), com os acréscimos e acessórios previstos no contrato (correção, multa, juros contratuais e moratórios) e verbas sucumbenciais". A corré Valquíria foi citada por hora certa e o corréu Francisco deu-se por citado. Os primeiros réus apresentaram contestação às fls. 136-160, na qual arguiram a necessidade de integrar à lide a Caixa Econômica Federal como litisconsorte necessário e a incompetência absoluta do Juízo; ainda, carência de ação e ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação. Em prejudicial de mérito, sustentaram a ocorrência de prescrição. No mérito, aduziram que não tinham saldo residual, pois as parcelas haviam sido calculadas pelo PES e devidamente pagas e, se eventualmente existisse, deveria ser cobrado da CEF, gestora do FCVS. O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os réus requereram prova pericial e o autor pediu o julgamento antecipado. Na decisão de fl. 202 declinou-se da competência, em razão da vinculação ao FCVS. A ação foi redistribuída a esta Vara e ratificados os atos não decisórios sem, no entanto, ter sido dado prazo, pelo juízo estadual, ao autor para recorrer da decisão de incompetência. Por isso, determinou-se a remessa dos autos ao juízo de origem. O autor não apresentou recurso e os autos foram novamente remetidos a este Juízo. Foi determinada a citação da CEF, a qual apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu a necessidade da intimação da União e, no mérito, sustentou que o autor pediu a condenação dos mutuários ao pagamento do saldo devedor e este era o limite do pedido. Relatou qual foi o outro financiamento de imóvel firmado pelos réus impeditivo à cobertura pelo FCVS. Discorreu sobre a legislação aplicável ao FCVS e a proibição da cobertura e quitação quando da ocorrência do múltiplo financiamento, em face da aplicação imediata da Lei 8.100/90. O autor apresentou réplica. Foi proferida sentença (sob a égide do Código de Processo Civil de 1973) que extinguiu em parte o processo em relação à Caixa Econômica Federal, e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. Foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para anular a sentença, declarar a legitimidade da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Federal para conhecer e processar o feito. Em momento posterior, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para anular a sentença, e determinar a análise do mérito. A União afirmou não possuir interesse em intervir como assistente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Preliminares Prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ante a decisão proferida no AI n. 2009.03.00.001651-3/SP Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré nos termos do artigo 282, § 2º c/c 488 do Código de Processo Civil. Mérito A questão do processo diz respeito à responsabilidade dos réus, FRANCISCO GUERRA PENA e VALQUIRIA GUERRA PENA, ao pagamento do saldo devedor referente ao contrato de financiamento Não há divergência quanto à existência de multiplicidade de financiamentos pelo Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS. A questão foi expressamente tratada na Lei n. 8.100, de 05 de dezembro de 1990, que dispôs: Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. Esse dispositivo foi alterado e encontra-se atualmente com a seguinte redação, a ele conferida pela Lei 10.150/2000: Art. 4º Ficam alteradas o caput e o § 3º do art. 3º da lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS quitará somente um saldo devedor remanescentes por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FVCS. Observa-se, portanto, que somente para os contratos firmados em data posterior a 05 de dezembro de 1990 existe a proibição de dupla utilização do FCVS, pelo mesmo mutuário, para quitação de saldo devedor. A Lei n. 8.100/90 não se aplica aos contratos que se encontravam em curso quando de sua edição, mas somente aos contratos firmados a partir de 05/12/1990, nos termos da Lei n. 10.150/2000. Da análise dos documentos (doc. ID 15942093, fl. 4) verifica-se que os contratos de financiamento foram firmados em 1975 e 1982, portanto, anteriormente à Lei n. 8.100/90, a qual possibilita o pagamento do FCVS, o qual é destinado à cobertura de eventual resíduo persistente ao final do contrato. Desse modo, os mutuários têm direito à cobertura pelo FCVS e, após a quitação, à liberação da hipoteca. Improcede, portanto, a pretensão do Banco Santander à declaração da nulidade do termo de quitação, e a condenação dos réus, FRANCISCO GUERRA PENA e VALQUIRIA GUERRA PENA, ao pagamento do saldo devedor. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como não é possível, no momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000030-10.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito o pedido de "[...] declarar anulado o termo de quitação, condenando-se os requeridos ao pagamento do saldo remanescente do contrato firmado com o ora requerente, no importe de R$ 142.641,50 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), conforme demonstrativo anexo (doc. n° 11), com os acréscimos e acessórios previstos no contrato (correção, multa, juros contratuais e moratórios) e verbas sucumbenciais". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o autor a pagarem aos réus as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido por igual entre os três réus. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal