Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONE LOBATO DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONE LOBATO DA SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000529-36.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONE LOBATO DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONE LOBATO DA SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: IVONE LOBATO DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONE LOBATO DA SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000529-36.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de pensão por morte e o restabelecimento do benefício, decorrente do óbito de seu companheiro. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao recebimento do benefício de pensão por morte, indeferindo o pedido de restabelecimento. Ante a sucumbência reciproca condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado e condenou ainda a autora e o correu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sujeitando-se as exigências do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Dispensado o reexame necessário. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora. A parte autora por sua vez apresentou apelação pleiteando o restabelecimento do benefício. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000529-36.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, em regime de repetitividade, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES – grifei). Nesse quadro, tenho que a r. sentença deve ser mantida. A questão ora cinge-se, quanto à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de pensão por morte, concedida administrativamente pelo INSS e posteriormente em ação de revisão foi suspenso por irregularidade na comprovação da união estável. Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010) A devolução de tais valores, contudo, não é cabível, tendo em vista a boa-fé da apelada, eis que se trata de verba alimentar e o pagamento conjunto de ambos os benefícios, que tornou a renda familiar maior que ¼ do salário mínimo decorreu unicamente de erro do INSS. Quando ao restabelecimento do benefício, passo a analisar: Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, ANTONIO REBENISK MARIANO, ocorrido em 29/07/2013, conforme faz prova a certidão do óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida pensão por morte ao filho do falecido no período de 29/07/2013 a 02/01/2017 e a autora no período de 29/07/2013 a 01/11/2018, suspenso por suposta irregularidade na comprovação da união estável. No que se refere à dependência econômica, a autor alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos comprovante de endereço, notas fiscais referente ao período de 12/2012 e 02/2013 e contrato de locação de imóvel em 15/12/2012, entretanto as testemunhas não foram precisas em comprovar que o casal vivia em união estável, comprovaram o relacionamento amoroso entre eles, porém a residência em comum e a alegada união estável não restou caracterizada. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não há nos autos prova material para comprovaram a dependência em relação ao falecido ou a alegada união estável. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora. Em relação a aplicação do Tema 979, de acordo com o quanto decidido pelo C. STJ no REsp 1381734/RN, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seria passível de restituição até 23/04/2021 (data da publicação do acórdão) em razão da modulação de efeitos do julgamento, sendo que a partir de então deve ser demonstrada a boa-fé objetiva do segurado ou pensionista para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada anteriormente a 23/04/2021, encontra-se na exceção prevista pelo próprio julgado proferido pelo C. STJ. Ainda que assim não fosse, vale dizer que no presente caso a boa-fé da parte autora é indiscutível. Por outro lado, a parte autora em nenhum momento ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício, assim como não praticou qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa, não tendo, por consequência, qualquer participação no erro cometido pela Autarquia Previdenciária. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Ante ao exposto nego provimento à apelação do INSS e à apelação da autora mantendo a r. sentença proferida, nos termos acima expostas. É o voto. E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734). 2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS. 3. Apelação do INSS e da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.