Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615
EXECUTADO: RAIMUNDO MIRANDA DE CARVALHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DAS GRACAS CASTRO RODRIGUES - SP194370, ANTONIO JOSE MORAIS GOMES - SP217707, TOKIO MIYAHIRA - SP44957 D E S P A C H O Decisão anterior proferida pela CECON homologou a transação nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. A União apresentou embargos de declaração e alegou que: "[...] não se trata de extinção do processo, e nem mesmo da aplicação do dispositivo legal invocado, mas sim de suspensão do feito até o final do parcelamento, requerendo a União que sejam atribuídos efeitos infringentes a estes embargos, determinando-se a suspensão do processo, com fulcro no artigo 922 do CPC.". Com razão a embargante. Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009636-62.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Diante do exposto: Acolho os embargoscom efeitos infringentes para declarar a sentença, e substituí-lapelo texto que segue abaixo: 1. Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Findo o prazo, qualquer das partes poderá informar ao Juízo a satisfação da obrigação para extinção da execução. 3. Encaminhe-se o processo ao sobrestado. Int.