Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., HORTENCIA PARTICIPACOES S/A, LIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, PEDRALIX S/A IND. E COMERCIO Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040881-14.1992.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PERÍODO-BASE DE 1990 - ÍNDICE APLICÁVEL - LEI Nº 8.200/91, DECRETO Nº 332/91 E LEI Nº 8.682/93 - BTNF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. 1. Objetiva a demanda a declaração do direito de as contribuintes, ao efetuarem a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, não se submeterem às regras impostas pela Lei nº 8.200/91, autorizando-se o aproveitamento, já no ano-base de 1991, exercício de 1992, da parcela de correção monetária verificada entre o IPC-IBGE e o BTNF, nada tendo a ver com consulta sobre a feitura da contabilidade. Por outro lado, resulta clara a oposição de resistência ao pedido das contribuintes. A União Federal (Fazenda Nacional), até por dever legal, certamente não haveria de aquiescer com o pedido formulado, exsurgindo a necessidade de buscarem o Poder Judiciário. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em percentual adequado às disposições do art. 20, § 3º e suas alíneas do CPC. Preliminares afastadas. 2. O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, Rel. p/acórdão o E. Min. Nelson Jobim (DJ de 17/10/2003, p. 00014), decidiu que a Lei nº 8.200/91, "...(1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão-somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa". Decidiu, também, pela "inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório". 3. O entendimento jurisprudencial consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça não discrepa da orientação ditada pela Corte Maior. Com efeito, no exame da matéria, assim se manifestou: "2. É consabido que a edição da Lei 8200/91 visou restabelecer a veracidade dos balanços das empresas, instituindo, para esse efeito, mecanismos que pudessem resgatar as diferenças verificadas no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN Fiscal e, embora a Primeira Seção desta Corte entendesse ser perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, em vez do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN Fiscal, para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, esta orientação mudou a partir do RE 201.465/MG, Relator Ministro Nélson Jobim, manifestando-se, a partir de então, no sentido de que a referida norma na verdade, não determinou que o IPC viesse a substituir o BTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990". (AgRg nos EREsp 273281/DF - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0117922-6 - Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 13/12/2006 - Data da Publicação/Fonte: DJ 12/02/2007, p. 227). 4. Honorários advocatícios pelas contribuintes, em favor da União Federal (Fazenda Nacional), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O presente recurso não foi admitido por esta Vice-Presidência, o que ensejou a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Encaminhados os autos ao STF, sobreveio determinação de devolução dos autos a este Tribunal, tendo em vista a submissão das matérias em discussão aos temas 339 e 298 da repercussão geral. É o relatório. Decido. De início, esclareço que, embora conste na determinação de devolução dos autos a esta Corte menção ao tema 289 da repercussão geral,
trata-se de mero e evidente equívoco de digitação, pois o tema em apreço refere-se a matéria diversa, relacionada ao fornecimento de medicamentos. A devolução do feito a este Tribunal, portanto, deu-se com fundamento nas matérias afetadas aos temas 298 e 339 da repercussão geral, conforme consta no documento ID 158958827. Procedo, portanto, a nova apreciação do recurso extraordinário, consoante determinado pelo Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292/PE (tema 339), reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com a existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações, consoante ementa a seguir transcrita: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) - destaque nosso. O acórdão recorrido, porque fundamentado, está em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quanto a esta alegação (art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil). No mais, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE 545.796, ocasião em que firmou a Tese de Repercussão Geral 298, nos seguintes termos: “É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990”. O respectivo acórdão, publicado em 22.11.2019, recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário. 2. Constitucional e tributário. 3. Controvérsia acerca do diferimento promovido pela Lei 8.200/1991 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990. 4. Correção monetária do balanço patrimonial. IPC e BTN. 5. Reafirmação da mesma tese fixada por esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei 8.200/1991. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 545796, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-255 DIVULG 21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019) No caso concreto, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão firmado pela Turma Julgadora está em consonância com a Tese 298 de repercussão geral, de modo que deve ser negado seguimento ao presente recurso também com relação a esse tópico, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.