Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIA DE NADAI GENERATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: ALINE CEZAR BECKER - RS56219-A, ANGELA VON MUHLEN - RS49157-A, RENATO VON MUHLEN - RS21768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIA DE NADAI GENERATO Advogados do(a)
APELADO: ALINE CEZAR BECKER - RS56219-A, ANGELA VON MUHLEN - RS49157-A, RENATO VON MUHLEN - RS21768-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005203-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de embargos de declaração (ID 333048867) opostos por ROGERIA DE NADAI GENERATO contra o acórdão (ID 332352613), que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática (ID 318264515) que negara o reconhecimento de tempo especial relativo ao período de 06/03/1997 a 31/03/2001, laborado na empresa S/A Viação Rio-Grandense (VARIG). A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese: Que o acórdão deixou de analisar o laudo pericial similar oriundo da Reclamatória Trabalhista nº 0000425-48.2011.5.04.0020, o qual reconheceu periculosidade em condições laborais idênticas às suas; Que o julgado teria sido contraditório ao reconhecer a existência de líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho e, ainda assim, afastar a caracterização da periculosidade; Que houve omissão quanto à aplicação do Tema 629 do STJ, que trata da insuficiência de prova em ações previdenciárias; Alternativamente, requer o reconhecimento de extinção sem resolução do mérito quanto ao período controvertido, para permitir nova propositura de ação com eventual prova complementar. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão quanto ao laudo similar trabalhista A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o laudo pericial produzido em ação trabalhista, o qual reconheceu periculosidade em atividades idênticas às desenvolvidas pela autora. Todavia, o acórdão embargado deliberou de forma expressa sobre a ausência de periculosidade, fundamentando-se em laudo pericial específico produzido nestes autos (ID 273289332), elaborado por perito nomeado judicialmente e com base em vistoria realizada no exato local de trabalho da segurada, o Aeroporto Internacional de Guarulhos. O perito, de forma categórica, afirmou que a trabalhadora não permanecia próxima à área de abastecimento de aeronaves, tampouco manuseava líquidos inflamáveis, e que o armazenamento identificado se encontrava em condições seguras, lacradas e dentro dos limites normativos da NR-16. O laudo similar oriundo de outro processo -- produzido em ação trabalhista, com partes, tempo e contexto distintos -- não tem caráter vinculante e não substitui a prova técnica específica destes autos. A omissão, portanto, não se caracteriza, pois o julgado enfrentou a matéria central com base na prova pericial própria e idônea. A pretensão da Embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de reexame da matéria de mérito e do conjunto probatório, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 2. Da alegada contradição interna Inexiste contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. A decisão embargada reconheceu a existência de armazenamento de líquidos inflamáveis, mas esclareceu que tal situação não configurava área de risco nos termos da NR-16, dado que os produtos estavam devidamente acondicionados e em quantidade inferior aos limites legais. A conclusão pela inexistência de periculosidade foi, assim, lógica e coerente com a prova pericial. 3. Da omissão quanto ao Tema 629 do STJ O Tema 629/STJ trata da hipótese em que o pedido previdenciário é julgado improcedente por ausência ou insuficiência de prova, estabelecendo que, em tais casos, a sentença deve ser de extinção sem resolução do mérito. No presente caso, não se trata de ausência de prova, mas de valoração judicial de prova técnica existente, que conduziu ao reconhecimento de inexistência de exposição habitual e permanente a agentes perigosos. Logo, não há omissão a ser suprida, pois o tema invocado não se aplica à hipótese fática dos autos. Dessa forma, afasta-se a aplicação material do Tema 629 do STJ no presente caso, mantendo-se o julgamento de mérito (improcedência), mas o Acórdão deve ser integrado para sanar a omissão formal alegada. 4. Da pretensão de efeitos infringentes Consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais de evidente vício, o que não se verifica. A embargante busca, em verdade, novo julgamento da matéria fática, com revaloração de prova, o que é incabível nesta via estreita. 5. Conclusão Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante "advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC" (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Rogeria de Nadai Generato contra acórdão que manteve decisão monocrática negando o reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2001, laborado na empresa S/A Viação Rio-Grandense (VARIG). A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de análise de laudo pericial produzido em ação trabalhista similar, contradição quanto à caracterização da periculosidade, e omissão na aplicação do Tema 629 do STJ, requerendo, ainda, efeitos infringentes ou extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o laudo pericial similar produzido em ação trabalhista; (ii) averiguar a existência de contradição na fundamentação quanto à presença de líquidos inflamáveis; e (iii) analisar se seria aplicável o Tema 629 do STJ, que trata da insuficiência probatória em demandas previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento para rediscutir o mérito do julgado. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da periculosidade com base em laudo pericial próprio, elaborado por perito judicial que concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes perigosos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, afastando a caracterização de área de risco segundo a NR-16. O laudo pericial produzido em outro processo, ainda que relativo a ambiente de trabalho semelhante, não possui caráter vinculante e não substitui a prova técnica específica destes autos, inexistindo omissão no acórdão. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da existência de líquidos inflamáveis não implica, por si só, periculosidade, quando o armazenamento se dá em condições seguras e dentro dos limites legais. O Tema 629 do STJ, que versa sobre a extinção sem julgamento de mérito por insuficiência probatória, não se aplica quando o pedido é julgado improcedente após análise e valoração da prova existente, como ocorreu no caso concreto. Inexistindo vícios sanáveis, afasta-se a pretensão de efeitos modificativos, sendo incabível o reexame do mérito em sede de embargos de declaração. Adverte-se a parte embargante quanto à reiteração indevida de recursos fora das hipóteses legais, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura omissão, contradição ou obscuridade a ensejar embargos de declaração. Laudo pericial produzido em outro processo não substitui a prova técnica específica dos autos, não havendo omissão quando o acórdão se fundamenta em perícia própria. A presença de líquidos inflamáveis em condições controladas e dentro dos limites da NR-16 não caracteriza, por si só, periculosidade. O Tema 629 do STJ não se aplica quando há julgamento de improcedência fundado na apreciação de provas existentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; NR-16, itens 16.6 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14/02/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão