Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ARTIMEDIA DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Decisão anterior determinou a expedição de ofício à CEF para a transformação em pagamento definitivo em favor da União Federal, bem como a expedição de alvará de levantamento, referente ao depósito remanescente, observando-se os percentuais indicados pela União (fl. 89 vol. 3 parte A) e os dados da advogada para constar no alvará (id 31504974 – fl. 04), e sem o destacamento dos honorários advocatícios. Determinou-se também a reiteração da solicitação à CEF sobre o cumprimento do ofício de transformação em pagamento definitivo em favor da União, referente ao depósito no valor histórico de R$ R$ 679.581,75 (fl. 141 – vol. 3 parte C). Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, com trânsito em julgado (ID 170402794), para determinar o destacamento dos honorários advocatícios da importância a ser levantada pela exequente. Posteriormente, sobreveio comunicação da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais, no processo n. 0025239-84.2008.4.03.6182, determinando a anotação de penhora no rosto dos autos e transferência para a conta judicial mencionada. Decisão 1. Ciência às partes da penhora no rosto dos autos. Anote-se. 2. Em razão da penhora realizada, suspendo o levantamento de quaisquer valores depositados nos autos pela exequente até ulterior decisão. 3. Considerando que o valor depositado nos autos é insuficiente para garantir a execução, determino a transferência do valor para o Juízo da Execução. Dos valores a serem transferidos, serão descontados os devidos a título de honorários contratuais, em cumprimento à decisão proferida em agravo de instrumento. 4. Comunique-se ao Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais, no processo n. 0025239-84.2008.4.03.6182, que o valor depositado nos autos, no momento, é insuficiente para garantir integralmente o crédito da execução. Autorizo que sejam solicitados eventuais dados complementares para a transferência determinada. 5. Cumpra-se o determinado na decisão anterior e no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a expedição de ofício à CEF para (a) a transformação em pagamento definitivo em favor da União Federal, observando-se os percentuais indicados pela União (fl. 89 vol. 3 parte A), e quanto ao valor remanescente, (b) o destacamento dos honorários contratuais, no valor indicado ao ID 242513534 de R$ 4.579,27 em 12 de julho de 2001, e transferência para a conta indicada (conta bancária de titularidade do escritório Oliveira Alves Advogados, inscrito no CNPJ sob o no 01.286.751/0001-89, Banco Itaú S/A, agência 5602, Conta Corrente no 05683-9) devidamente atualizado, e, por fim, (c) transferência dos valores restantes ao Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais, para conta judicial vinculada ao processo n. 0025239-84.2008.4.03.6182, agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, conforme indicado. 6. Na mesma oportunidade, reitere-se a solicitação à CEF sobre o cumprimento do ofício de transformação em pagamento definitivo em favor da União, referente ao depósito no valor histórico de R$ R$ 679.581,75 (fl. 141 – vol. 3 parte C). Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038548-45.1999.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo