Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ARTIMEDIA DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI - SP154651
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Foi determinada a expedição de ofício à CEF para a transformação em pagamento definitivo em favor da União Federal, bem como a expedição de alvará de levantamento, referente ao depósito remanescente, observando-se os percentuais indicados pela União e os dados da advogada para constar no alvará, e sem o destacamento dos honorários advocatícios. Determinou-se também a reiteração da solicitação à CEF sobre o cumprimento do ofício de transformação em pagamento definitivo em favor da União, referente ao depósito no valor histórico de R$ R$ 679.581,75. Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, com trânsito em julgado, para determinar o destacamento dos honorários advocatícios da importância a ser levantada pela exequente. Posteriormente, sobreveio comunicação da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais, no processo n. 0025239-84.2008.4.03.6182, determinando a anotação de penhora no rosto dos autos e transferência para a conta judicial mencionada. Foi determinada a transferência do valor para o Juízo da Execução, descontados os devidos a título de honorários contratuais, em cumprimento à decisão proferida em agravo de instrumento. A CEF informou a transferência ao escritório de advocacia relativo ao destacamento dos honorários (id 276086999) e, posteriormente, o cumprimento total do ofício (id 276086999 e seguintes). O Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais (processo n. 0025239-84.2008.4.03.6182) solicitou informações sobre a penhora no rosto dos autos. Decisão. 1. Informe-se ao Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais que a transferência foi realizada e que o valor foi insuficiente para garantir a execução. Instrua-se com cópia do id 27608700 – Pág. 5. 2. Arquive-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0038548-45.1999.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo