Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANA APARECIDA BONONI, GABRIELA DA SILVA DOS REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-B, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479, JOSÉ RUBENS MAZER - SP253322 Advogados do(a)
EXEQUENTE: RONALDO APARECIDO CALDEIRA - SP175974, VINICIUS MICHIELETO - SP178114
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003757-87.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1. Sanados os equívocos relativos à implantação do benefício concedido nos autos - aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e subsequente pensão por morte -; e ao valor da RMI, o despacho Id 325446142 determinou que a autarquia apresentasse os valores devidos às exequentes Luciana e Gabriela. 2. O INSS apresentou cálculo de liquidação, atualizado até maio/2024 que apurou os seguintes montantes: - Gabriela da Silva dos Reis - R$ 142.829,67, sendo R$ 129.845,16[1] a título de principal e juros, e R$ 12.984,51 a título de honorários advocatícios; - Luciana Aparecida Bonomi - R$ 223.558,11, sendo R$ 209,064,71[2] a título de principal e juros, e R$ 14.493,40 a título de honorários advocatícios. 3. Diante da concordância da exequente Gabriela com os valores indicados pela autarquia (Id 333541574), foram expedidos ofícios requisitórios em seu nome (Ids 344130212 e 344130213), transmitidos em 24.10.2024. 4. Em razão da discordância manifestada pela exequente Luciana, relativamente aos valores recebidos (Id 332883640), abriu-se vista para manifestação do INSS (Id 338952962), e posteriormente os autos foram enviados para a CECALC, que no Id 346359119 esclareceu a correção dos descontos efetuados pela autarquia. 5. Intimada a se manifestar sobre o quanto alegado pela CECALC, a exequente permaneceu silente (Id 347494671) - concordância tácita. É o relatório. Decido. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela CECALC, reconheço correto o valor apurado pela autarquia no Id 327553823, sendo devido à exequente Luciana Aparecida Bonomi, o montante de R$ 223.558,11 (R$ 209,064,71 a título de principal e juros, e R$ 14.493,40 a título de honorários advocatícios), em maio/2024. Observo que, antes de constatado o equívoco quanto à implantação da pensão por morte[3], o INSS havia concordado com o valor apresentado por Luciana, tendo sido expedidos ofícios requisitórios, cujos valores encontram-se em conta à disposição do juízo (Id 335482431 - honorários, e Id 335482432 - principal) e são superiores aos ora reconhecidos. Sendo assim, decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás de levantamento dos valores ora reconhecidos - os quais deverão ser atualizados até a data do efetivo levantamento - devendo o remanescente ser devolvido aos cofres públicos. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. [1] Id 327553823 - p. 2/3. [2] R$ 129.845,16 no período de 15/11/2010 até 28/10/2015 - em que o benefício era dividido com Gabriela (Id 327553823 - p. 7/8); e R$ 79.219,55 no período de 29/10/2015 até 30/04/2024, efetuando os devidos descontos relativos à implantação equivocada do benefício por ocasião do cumprimento da tutela antecipada (nov/18), até sua retificação (jan/23) (Id Id 327553823 - p. 4/6). [3] Id 253725817.