Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELCY ACCIOLY ROSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: IVAN SAAB DE MELLO - MS784 Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES - SP172265-A
APELADO: ELCY ACCIOLY ROSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: IVAN SAAB DE MELLO - MS784 Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES - SP172265-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000670-02.2007.4.03.6005 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação em ação de cobrança de rito ordinário proposta por Elcy Accioly da Rosa em face da Caixa Econômica Federal - CEF, mediante a qual a autoria tem por objetivo auferir a diferença de correção monetária entre a variação do IPC e o índice de correção creditado em caderneta de poupança no tempo em que foram editados os conhecidos Plano Bresser e Plano Verão. Com a exordial, a autora colacionou aos autos a cópia do “RECIBO DE DEPÓSITO 0786.001.100263-8”, qual seja, a cópia do recibo de depósito da Conta Corrente (operação 001) nº 100.263-8, Agência nº 0786, datado de maio de 1990. Posteriormente à apresentação de sua contestação, intimada, a Caixa Econômica Federal a fls. 87/89 informou que a pesquisa ao seu banco de dados resultou na “resposta informando que os extratos da conta n° 0786.013.00100263-8, não foram encontrados”. Destaque nosso. Conclusos os autos, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 283 e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento: "(...) A autora não trouxe, com a inicial, documentos que provem a existência da conta ao tempo dos planos econômicos mencionados na peça vestibular. O documento colacionado (fl. 14) refere-se a conta recente. Assim, não há como aferir, pela documentação juntada, se ao tempo dos fatos a autora era correntista ou não. Por aí se vê que o caso é de indeferimento da inicial, por falta de documento indispensável ao desate da lide (artigos 283 e 284, parágrafo único, do CPC e Enunciado 95 do FONAJEF). (...) Custas pela autora, bem como os honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor da causa. (...)” Inconformada, a autora Elcy Accioly da Rosa interpôs apelação, por cujas razões, em síntese, reitera os argumentos contidos na inicial dos autos, bem assim requer seja anulada a sentença, com posterior retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Já a Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação, à finalidade de requerer a majoração da verba honorária de sucumbência. Ofertadas contrarrazões pela CEF, os autos subiram a esta Corte Regional. Decido Procedo à apreciação do feito ao espeque do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispositivo do qual tem por finalidade permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por decisão monocrática, a negar provimento a recurso em confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal em julgamento de recursos repetitivos. Antes de prosseguir à apreciação dos recursos interpostos, necessário destacar que, malgrado o sobrestamento determinado pelo E. STF das ações relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos, no presente caso não há discussão em torno do mérito. Pois bem. Realmente, em sede de recurso representativo da controvérsia, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ - RESP N. 1.133.872-PB, Relator Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28/03/2012). grifos nossos. De fato, conforme se constata do relatado, ao aforar esta ação ordinária a parte autora não trouxe aos autos indícios à demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, uma vez que inexiste nos autos a indicação de qualquer número identificador de conta-poupança. E, em que pese a alegação da autora, o recibo de depósito bancário acostado a fl. 15 dos autos se refere à Conta Corrente (operação 001) de nº 100.263-8, Agência nº 0786, não havendo de se falar, ao caso, de qualquer início de prova da existência da indigitada conta-poupança aventada no feito, restando, desse modo, por configurada a ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, do CPC de 1973). Assim, por outros fundamentos, deve ser mantida a extinção do processo, sem julgamento de mérito, aos moldes do dispositivo constante na sentença de primeiro grau. Por fim, não procede o pleito da CEF quanto ao seu pedido de majoração da verba honorária, porquanto já fixada, de forma parcimoniosa, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, aos termos da previsão contida no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento às apelações interposta, consoante fundamentação. Prejudicado o sobrestamento anteriormente determinado. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2021.