Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
REU: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA, SIDINEI DIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516 SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração na posse, com pedido liminar, em face de BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA e SIDINEI DIAS DOS SANTOS, pelas razões a seguir expostas: Alegou a autora que firmou, com a primeira requerida, BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA, em 29/12/2014, contrato por instrumento particular de doação com encargo, tendo como objeto imóvel residencial no programa minha casa minha vida – recursos FAR – operações vinculadas ao PAC, situação de emergência/ estado de calamidade decretado pela União, destinado à aquisição do imóvel casa residencial, com área construída de 36,76 metros quadrados, edificada sobre o lote n. 09 da quadra n. 03, situada na Rua Antônio Pedro Carmélio, n. 67, Residencial Jardim Nhú Vera, Coronel Sapucaia/MS, objeto da matrícula 20.429 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Amambaí/MS. Aduziu que os encargos da doação foram instituídos pelas cláusulas 1º e 3º do referido contrato e que restaram descumpridos pela ré contratante, uma vez que o imóvel se encontra atualmente indevidamente ocupado por terceiros estranhos ao pactuado (segundo requerido). Pediu, por fim, que a ação seja julgada procedente para determinar sua reintegração na posse do bem, bem como a rescisão do contrato entabulado com a primeira requerida. No Id. 15168662, fls. 48-50, foi designada audiência de justificação, cuja ata foi juntada à fl. 58. Citada por edital, foi nomeada curadora especial à ré BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (Id. 33841029), que apresentou contestação por negativa geral (Id. 40081288). No Id. 325398977 foi nomeada advogada dativa ao réu SIDINEI DIAS DOS SANTOS, cuja contestação foi juntada no Id. 328787960, também por negativa geral. Intimada, a autora postulou o julgamento antecipado da lide (Id. 347637293). É o relatório. Decido. Verifico que a ação é de ser julgada procedente. Pretende a autora, na presente ação, além da rescisão contratual, a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Antônio Pedro Carmélio, n. 67, Residencial Jardim Nhú Vera, Coronel Sapucaia/MS, objeto da matrícula 20.429 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Amambaí/MS. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a CEF comprova ter firmado instrumento particular de doação com encargo com a primeira requerida, em 29 de dezembro de 2014 (Id. 15168662 – fl. 19-28). O documento acostado no Id. 15168662, fl. 32, datado de 19 de junho de 2015, por sua vez, comprova o descumprimento das cláusulas “1” e “3” do contrato em questão, tendo em vista a ocupação irregular do imóvel por terceiro. Ato contínuo, em 15 de setembro de 2015, a parte autora notificou a primeira ré acerca da irregularidade (Id. 15168662, fls. 33-34) e o segundo réu (Id. 15168662, fl. 40-42) para que desocupasse o imóvel em questão. Com efeito, a cláusula 1ª do contrato de doação, prevê que “o imóvel objeto do presente contrato é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, não podendo sofrer qualquer desvio desta finalidade”, e a cláusula 3ª “DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS – Resolve-se a propriedade adquirida pelo(s) Beneficiário(s)/ Donatário(s), desde que verificado, no prazo de 120 (cento e vinte) meses a contar da assinatura do presente instrumento, o implemento das seguintes condições: I – Transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, em todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento; II – Alteração da destinação do imóvel para outra que não a residência do(s) BENEFICIÁRIO(S)/DONATÁRIO(S) e/ou sua família”. Salienta-se que o inadimplemento do contrato por parte da 1ª requerida é incontroverso, já que o documento acostado no Id. 15168662, fl. 32, emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Coronel Sapucaia/MS, atesta que o imóvel encontrava-se ocupado, na ocasião, pelo 2º requerido, SIDINEI DIAS DOS SANTOS, o qual informou que a 1ª requerida, então donatária da avença, havia mudado de endereço há aproximadamente um mês, e que teria “invadido” a residência em razão de estar a mesma desocupada e fechada. Portanto, restando comprovada a inadimplência da ré, a autora tem o direito de rescindir o contrato de doação. E, de acordo com a cláusula mencionada, a ré não pode pretender continuar na posse do mencionado imóvel. Apesar de ser incontestável a existência do problema da falta de moradia para as pessoas mais carentes, não se pode, no intuito de sanar tal problema, permitir a violação de princípios e garantias constitucionais, tais como o direito à propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEI 10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inicialmente destaco que o ordenamento jurídico não obsta a cumulação de pedido ação rescisória com pedido reintegração de posse, uma vez que a ação foi ajuizada sob o rito ordinário, de modo que não traz qualquer prejuízo à defesa da agravada, não havendo, portanto, violação do art. 327 do CPC/15. II - Ademais, cumpre destacar que, sendo a titular do domínio, a Caixa tem a posse indireta do bem, daí seu interesse em propor ação de reintegração de posse diante do esbulho. Precedente. III - Compulsando os autos restou comprovado que Sandra Aparecida Fernandes (beneficiária do PAR – mutuária) vendeu seu imóvel para a agravante, Maria Terezinha Estemberg, violando, dessa maneira, a cláusula décima segunda do contrato de financiamento concedido pelo FAR. IV - Nos termos da cláusula primeira, parágrafo primeiro e cláusula décima segunda do contrato de financiamento concedido pelo FAR, o imóvel alienado fiduciariamente é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, sendo certo que o desvio desta finalidade importará no vencimento antecipado da dívida, além de ser vedada a transferência ou cessão de direitos a terceiros. V - Pois bem, a ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento. VI - Em relação às benfeitorias, as cláusulas décima quinta e décima sexta do contrato de arrendamento residencial vedam a realização de obras de demolição, alteração ou acréscimo no imóvel sem prévio e expresso consentimento da CEF, bem como estabelece que as benfeitorias (úteis, necessárias ou voluptuárias) devem ser feitas às custas do próprio beneficiário, não cabendo em nenhuma hipótese, o direito de retenção por elas. VII - Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50121714920184030000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2019) CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SUBSIDIADO. POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. VEDAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS OU OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. DESVIO DE FINALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei n. 11.977/09, para melhor regulamentar as operações do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU). II - O art. 6º-A, § 5º, III da Lei 11.977/09, assenta que não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação nas operações com recursos advindos da integralização de cotas no FAR. O § 6º do mesmo dispositivo prevê que as cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV serão consideradas nulas quando em desacordo com a norma anteriormente citada. A Portaria Interministerial n. 477/2013, em seu art. 4º, e, no § 7º, assentou que, uma vez constatado que os imóveis negociados no âmbito do programa habitacional não foram destinados à residência do beneficiário, a instituição financeira oficial federal que houver efetivado a contratação declarará a imediata rescisão do contrato e promoverá a retomada do imóvel, observando a regulamentação do Ministério das Cidades. No mesmo sentido é Cláusula Décima Segunda do contrato firmado entre as partes. III - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e pertencentes as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa Minha Vida. A ocupação do imóvel por terceiros, seguida da sua não devolução é causa de resolução do contrato por inadimplemento, o que justifica o ajuizamento da ação de reintegração de posse para a retomada do bem ou a consolidação da propriedade com a execução do imóvel pelo rito da Lei 9.514/97. Esta norma tem o intuito de proteger as finalidades sociais do programa que deve observar os parâmetros da legislação e das políticas públicas que o conceberam. IV - Com efeito, todas as provas apresentadas nos autos levam a crer que a apelante não residia no imóvel, é o que demonstra o prontuário de visita familiar ao atestar que foram encontradas pessoas distintas daquelas que compunham o núcleo familiar por ocasião de aquisição do imóvel. Não suficiente, a longa inadimplência também justificaria a consolidação da propriedade. V - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 50005893720184036116 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2021)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001765-52.2016.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato por instrumento particular de doação com encargo firmado com a 1ª requerida, bem como para condenar o segundo requerido a pagar a taxa de ocupação durante todo o período em que ocupou irregularmente o imóvel, conforme se apurar, em liquidação da sentença. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR para determinar a desocupação definitiva do imóvel indicado na presente ação. Transitada em julgado, intime-se o segundo réu para que providencie a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias. Vencido, o prazo, expeça-se mandado de constatação para verificação, pelo Sr. Oficial de Justiça, da desocupação do bem. Caso não tenha sido desocupado, expeça-se mandado de reintegração, devendo a CEF fornecer os meios para cumprimento do mandado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da AJG. Arbitro os honorários da advogada dativa Dra. Isabel Cristina do Amaral – OAB/MS 8.516 no valor máximo da tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Intime-se o réu SIDINEI DIAS DOS SANTOS pessoalmente, uma vez que representado por advogado dativo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória de intimação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE CORONEL SAPUCAIA/MS para determinar a intimação do réu SIDINEI DIAS DOS SANTOS, CPF: 693.536.381-00, residente na Rua Antônio Pedro Carmélio, 67, QD 03, lote 09, Jardim Nhu Vera – CEP 79995-000, Coronel Sapucaia/MS, acerca da presente sentença.