Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KAIO EUCLIDES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001144-58.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: KAIO EUCLIDES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KAIO EUCLIDES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta tempestivamente, observadas as demais formalidades legais, razão pela qual conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL A questão central devolvida a esta Corte consiste em reavaliar o acerto da sentença que, ao julgar improcedente o pedido de pensão por morte, concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, Sr. Francisco Pereira de Sousa, na data de seu óbito, em 10 de fevereiro de 2009. O benefício de pensão por morte, conforme disciplina o art. 74 da Lei nº 8.213/91, é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A concessão do amparo pressupõe a demonstração de três requisitos cumulativos: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado deste à época do falecimento; e (iii) a condição de dependente do postulante. No caso dos autos, o óbito do instituidor, ocorrido em 10/02/2009, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID 265293529, p. 2). A qualidade de dependente do autor, Kaio Euclides Barbosa de Sousa, nascido em 11/01/2004, também é incontroversa, por se tratar de filho menor à época do falecimento, cuja dependência econômica é legalmente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei de Benefícios. Resta, portanto, como único e decisivo ponto controvertido, a aferição da qualidade de segurado especial do de cujus no momento de seu falecimento. O regime de comprovação da atividade rural para fins previdenciários possui regramento específico. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária. Para a comprovação de tal condição, o legislador estabeleceu, no art. 55, § 3º, da mesma lei, a necessidade de apresentação de um início de prova material, vedando expressamente que a comprovação se baseie de forma exclusiva na prova testemunhal. Este entendimento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A jurisprudência pátria, ao interpretar o conceito de "início de prova material", pacificou o entendimento de que tal prova não precisa abranger todo o período que se pretende comprovar, mas deve ser contemporânea à época dos fatos. A prova oral, nesse sistema, assume o papel de corroborar e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, formando um conjunto harmônico e convincente. O apelante sustenta que o acervo probatório coligido aos autos seria suficiente para atender a essa exigência legal, o qual consiste, essencialmente, em (ID 265293529): i. Ficha da Secretaria Municipal de Saúde (p. 25): Este documento, que qualifica o falecido como "agricultor", data de 2002. Embora seja o único registro em nome próprio do de cujus, foi produzido sete anos antes do óbito. A exigência de contemporaneidade não impõe que o documento seja do ano exato do fato, mas um lapso temporal tão extenso enfraquece sobremaneira sua força probatória, não permitindo inferir, com a segurança jurídica necessária, que a condição de rurícola se manteve até 2009. ii. Declaração da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (p. 39): Emitida em 2015, em nome da genitora, Sra. Damiana Barbosa da Silva, declarando que ela conviveu com o falecido e que ela trabalhou na agricultura familiar. Este documento padece de dois vícios que o tornam imprestável como início de prova material. Primeiro, sua natureza declaratória, emitida por órgão público em data muito posterior aos fatos, não se confunde com um registro administrativo original da época. Segundo, e mais contundente, sua total extemporaneidade, tendo sido produzido seis anos após o óbito, com o propósito evidente de instruir o pleito previdenciário. iii. Recibos de compras (p. 9-13): São documentos frágeis. O mais relevante, de 05/06/2009, é posterior ao óbito e, portanto, não serve para comprovar a condição de segurado do de cujus na data do falecimento. Os demais são de difícil leitura ou não contemporâneos. A sentença também acertou ao não lhes atribuir força probante suficiente. Aqui, observo que a sentença anda bem ao afirmar a insuficiência das provas que instruem a petição inicial, lacuna que se imputa à parte autora, contudo, atrai a aplicação do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001144-58.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta por KAIO EUCLIDES BARBOSA DE SOUSA em face da r. sentença (ID 265293726) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, Francisco Pereira de Sousa, ocorrido em 10/02/2009. Na petição inicial, o autor, menor de idade representado por sua genitora, alegou que o falecido detinha a qualidade de segurado especial na data do óbito, pois sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Narrou que o benefício foi indeferido na via administrativa por falta de comprovação da qualidade de segurado. Requereu a concessão do benefício desde a data do óbito, inclusive em sede de tutela de urgência. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência e, após a instrução processual, que incluiu a oitiva de testemunhas, julgou improcedente a demanda. A sentença fundamentou-se na ausência de início de prova material contemporânea ao óbito que pudesse comprovar a condição de trabalhador rural do instituidor, considerando imprestável, para tal fim, a prova testemunhal produzida de forma isolada. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 265293727), a parte autora sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido. Alega que a sentença errou ao desconsiderar os documentos apresentados, como ficha de saúde, declarações e recibos, bem como ao não valorar a prova testemunhal, que teria sido clara ao confirmar o labor rural. Pugna pela reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em primeira instância, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito (ID 265293666). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001144-58.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor ocorrido em 10/02/2009, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o conjunto probatório, consistente em ficha de saúde de 2002, declaração da Secretaria de Agricultura de 2015 em nome da genitora e prova testemunhal, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. III. Razões de decidir A concessão do benefício de pensão por morte a dependentes de trabalhador rural exige a apresentação de início de prova material da atividade rurícola, contemporânea à época dos fatos, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. No caso concreto, os documentos apresentados — Ficha de Saúde de 2002 e Declaração da Secretaria de Agricultura de 2015 — não são contemporâneos ao óbito (2009), sendo, portanto, insuficientes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência que a lacuna probatória implica de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal