Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SOCAL S/A MINERACAO E INTERCAMBIO COML E INDUSTRIAL, JOSE JOAO ABDALLA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE - RJ46172 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0551709-47.1998.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito que, num determinado momento, foi depositado em juízo nos autos do Mandado de Segurança n. 2008.51.01.022483-7, que tramitou perante a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (páginas 338 e seguintes do ID 25200920). Esta execução tramitou regularmente, até que foi determinada a transferência do valor atualizado do débito aqui cobrado da conta vinculada ao referido mandado de segurança para uma conta atrelada ao presente feito. A exequente apresentou, então, o valor atualizado da dívida (ID 31266385) que equivalia, em abril de 2020, a R$23.247,65. Depois de alguma confusão no que se refere ao cumprimento da ordem de transferência do referido valor, a questão foi resolvida, sendo certo que na conta judicial n. 2527.005.86411922-6, vinculada aos presentes autos, encontram-se depositados, hoje, R$23.619,03 (extrato que acompanha a presente decisão). Ocorre que a executada discorda do valor transferido dos autos do mandado de segurança para a presente execução. Alega que o valor do débito, na data em que o depósito foi realizado, era de R$16.341,22. Alega que “(...) quando à época do depósito, 11/2008, se verifica o crédito relativo à CDA nº FGSP199801129, de R$16.341,22 (dezesseis mil e trezentos e quarenta e hum reais e vinte e dois centavos), portanto, face ao disposto no art. 151, II, do CTN, a presente execução está limitada a tais valores” (sic) (página 3 do ID 135216441). Decido. Sem razão a executada. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, em qualquer das hipóteses ali elencadas, não tem o condão de impedir que o crédito em questão seja corrigido monetariamente. Principalmente no caso do inciso II (depósito do montante integral), na medida em que o depósito judicial é regularmente corrigido pelos mesmos índices aplicados ao crédito que ele busca garantir. Dessa forma, o valor transferido da conta vinculada ao mandado de segurança deveria ser equivalente ao valor do débito devidamente atualizado para a data da efetiva transferência. Entretanto, verifica-se que há ainda uma questão a ser regularizada neste feito, no que se refere ao valor transferido dos autos do mandado de segurança, antes que se possa apreciar o pedido de conversão em renda. Conforme já salientado, a exequente informou que o valor atualizado do débito equivalia a R$23.247,65, em abril de 2020 (ID 31266385). Contudo, devido aos equívocos cometidos pela Caixa Econômica Federal-CEF, esse valor somente veio a ser efetivamente transferido para o presente feito em 12/07/2022 (ID 257030501). Nessa data, foram devolvidos R$747.236,49 para a conta atrelada ao mandado de segurança e mantidos na conta n. 2527.005.86411922-6 os referidos R$23.247,65. Ocorre que, nessa data, 12/07/2022, o valor do débito cobrado na presente execução já não era mais aquele informado em abril de 2020 (R$23.247,65). Conclui-se, portanto, que o valor depositado na conta vinculada à presente execução encontra-se defasado desde a origem. Note-se que o saldo atual da conta atrelada à presente execução (cujo extrato acompanha a presente decisão) é menor do que o valor do débito informado pela exequente ainda em outubro de 2022 (ID 266053751) Dessa forma, faz-se necessário ter em mãos o valor atualizado do débito cobrado na presente execução para que se possa compará-lo com o saldo atual da conta n. 2527.005.86411922-6 e, feitas as deduções, apurar a diferença a ser ainda transferida dos autos do mandado de segurança para o presente feito.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da exequente para que informe, no prazo de 2 (dois) dias, o valor atualizado do débito objeto da presente execução. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.