Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FED DO EST DE SAO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804, JORGIANA PAULO LOZANO - SP331044, REGIANE DE MOURA MACEDO - SP275038
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, FERNANDA DORNELAS PARO - SP439309, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA - DF36545 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007512-86.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de revisional de reajuste de plano de saúde, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da GEAP – AUTO GESTÃO EM SAÚDE e UNIÃO FEDERAL, na qual invoca provimento jurisdicional que impeça a ré de promover reajustes nos planos de saúde, sem apresentar justificativas para tanto. Citadas, as rés contestaram o feito (id’s 13408755 – fls. 179/197; 13408755 – fls. 214/233 e 13408756 – fls. 01/26). Foi deferida a produção da prova pericial, tendo sido nomeada a perita, bem como fixados seus honorários. Contudo, a UNIÃO FEDERAL reitera o pedido para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, como constara de preliminar levantada em sua contestação. Requer, em consequência, a declaração da incompetência absoluta deste Juízo (id 280043590). Brevemente relatado, fundamento e decido a questão incidente. DECIDO: A parte autora ajuizou demanda em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE e UNIÃO FEDERAL, onde pretende rever os reajustes promovidos nos planos de saúde de seus representados. A corré GEAP é Fundação de Direito Privado que presta serviços aos representados pelo Sindicato-Autor, ou seja, demanda exclusivamente entre particulares, sem que existam pedidos deduzidos em face da UNIÃO FEDERAL. É importante asseverar que a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma “ratione personae”, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. Considerando, portanto, que a UNIÃO FEDERAL não participou da relação jurídica em questão e foi incluída no polo passivo da demanda pelo fato de participar do custeio (o que não implica na confusão de suas personalidades jurídicas), de rigor sua exclusão do polo passivo, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a demanda, dada a natureza absoluta da competência ratione personae, sob pena de nulidade dos atos praticados. Ante o exposto julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação à UNIÃO FEDERAL. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, com o intuito de não tumultuar o processamento do feito, que eventual cumprimento de sentença, deverá ser feito em autos apartados, distribuídos, por dependência, a estes. Promova-se a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da demanda e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de São Paulo. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.