Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se o recurso a impugnar os encargos incidentes sobre o débito, sendo que as pretensões veiculadas pela parte são desprovidas de amparo legal e não encontram fundamento nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, devendo ser rejeitadas. Com efeito, o valor do débito constante no item “c” do laudo pericial (fl. 68) representa apenas resposta da Contadoria Judicial a quesito da parte embargante com o objetivo de cálculo do débito a partir de critério diverso ao firmado em contrato, anotando-se que em sentença o juiz a quo fixou como parâmetro de atualização do débito os índices pactuados pelas partes: “Sobre o saldo devedor final apurado, seguir-se-á a aplicação de juros e correção monetária na forma pactuada no contrato trazido aos autos (fls. 07/19) até o efetivo pagamento”, mera resposta a quesito formulado a partir do interesse de parte não vinculando a conclusão do magistrado. Verifica-se dos autos que os juros foram cobrados pela CEF na forma em que pactuados, não havendo qualquer consistência no pleito de incidência de taxas e forma de cálculo diversos dos contratados, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Anoto que os encargos moratórios previstos no contrato incidem, na hipótese dos autos, na medida em que ocorreu o inadimplemento, sendo o termo “a quo” a data do vencimento da prestação e inadmissível a incidência de referidos encargos somente após o ajuizamento da ação prevalecendo, no ponto, o princípio “pacta sunt servanda”. Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida." (TRF3, 2ª Turma, AC-2008.61.20.004076-5-0/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 10/12/2009, p. 2) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos – CONSTRUCARD. Foram opostos embargos à ação monitória (fls. 37-42). A r. sentença (fls. 83-87) julgou procedente a ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (fl. 93). Apela a parte embargante alegando, em síntese, que o valor correto do débito seria o apontado pelo perito no item “c”, posto que não majorados pela “inclusão juros futuros”, também requerendo correção do débito após ajuizamento da demanda de acordo com critérios que indica. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. I - Incidência de encargos moratórios conforme o contrato celebrado. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.