Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS DONISETE RIDEN Advogado do(a)
AUTOR: VALDELI PEREIRA - SP260446-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000517-42.2013.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Trata-se cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos pelo exequente no ID 40246649, o INSS foi citado e apresentou impugnação (ID 43535479). Alegou excesso de execução em razão de: Em resposta, o exequente discordou dos cálculos. Pediu ainda a alteração do polo ativo para inclusão de coautor (ID 44196710). A contadoria do juízo elaborou o parecer ID 335164627. As partes concordaram com os cálculos elaborados (ID's 335873062 e 338839924). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de alteração do polo ativo, pois a alteração somente é permitida quando ainda não ocorreu a citação válida. Depois de aperfeiçoada, a relação processual se estabiliza. Não é mais possível ocorrer a sucessão de partes, exceto nos casos previstos em lei. Portanto, é inviável a alteração do polo ativo com a inclusão de terceiro, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). O executado alegou que a exequente não compensou da conta feita as prestações de benefício recebido em período concomitante, bem como não calculou os honorários até a data da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ. A exequente, por sua vez, disse ter elaborado os cálculos de acordo com o julgado. O ponto controvertido recai, portanto, sobre o abatimento de prestações de benefício assistencial recebido em período concomitante e termo final da base de cálculo de honorários. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, exceto os permitidos por lei, na forma do art. 20, § 4º, da lei n. 8.742/1993. Em relação aos valores do benefício assistencial pagos na via administrativa e judicial, a contadoria disse em seu parecer ser correta a realização de descontos. O autor concordou com os cálculos, como visto. Quanto aos honorários, a súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O exequente, repita-se, concordou com o parecer da contadoria que estabeleceu a incidência da verba honorária até 06/2020. Desse modo, tem razão a parte executada. Observo ainda que a contadoria do juízo, ao examinar a conta de liquidação da parte executada, apurou valor ligeiramente superior. Entretanto, esta, ao se manifestar a respeito, concordou com os cálculos elaborados pelo perito. Logo, prevalecem os cálculos elaborados pela contadoria judicial, pois de acordo com o julgado (ID 335164627).
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e determino o prosseguimento da execução pelo valor resultante da conta de liquidação da contadoria judicial (ID 335164627). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido por ela e o acolhido na presente sentença. A cobrança da verba honorária ficará condicionada à comprovação da alteração das condições econômicas do embargado, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Expeça-se o requisitório devido. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto