Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO SCRIPTORE RODRIGUES - SP202818, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: SERGIO ROBERTO DA SILVA - DISTRIBUIDORA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA - SP273753 D E S P A C H O Da análise dos autos verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de Silquer Comercial Ltda ME. Assim, não assiste razão à exequente quando alega que “o cartório não cumpriu integralmente a r. determinação de Id. 57681570, tendo realizado a pesquisa única e exclusivamente em face da firma individual” e requer “pesquisa em relação ao empresário individual SERGIO ROBERTO DA SILVA (CPF 305.297.748-28), tanto no sistema Sisbajud, como também no sistema Renajud” (Id. 58417776). As pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas em nome da executada, por meio do CNPJ 11.908.889/0001-26, tendo em vista que é a única integrante do polo passivo da ação, de modo que a Secretaria do Juízo cumpriu adequadamente a determinação de Id. 57681570. Por outro lado, pelo documento de fl. 10, de Id. 15795059, a exequente comprovou que a executada é empresária individual, cujo nome empresatial é Sérgio Roberto da Silva – Distribuidora – ME. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, de modo que o pedido de pesquisa de bens da pessoa natural comporta deferimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE TITULAR NO POLO PASSIVO. FIRMA INDIVIDUAL.NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular. Ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. 2. A pessoa titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, de modo que não há necessidade de inclusão do polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 – AI:21840 SP 2009.03.00021840-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARENO NETO, Data de Julgamento: 25/11/2010, Sexta Turma).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000475-22.2015.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Ante o exposto, cumpra a secretaria a determinação de Id. 57681570 também em relação a SERGIO ROBERTO DA SILVA (CPF 305.297.748-28). Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 18 de janeiro de 2022.