Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: YE AIRONG Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIS PEREIRA DE FREITAS - MS8457, GILCLEIDE MARIA DOS SANTOS ALVES - MS1257
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000309-77.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por YE AIRONG em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. O embargante alega que adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda, 39,26% do imóvel de matrícula n. 25.514, fração pertencente aos alienantes DÉCIO DRIEMEIER e CORNÉLIA ROSA HOSS DRIEMEIER, sendo o restante do imóvel (60,74%) pertencente aos coproprietários/condôminos SEBASTIÃO FERREIRA DE MORAIS e RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAIS. Afirma, contudo, que ao buscar efetuar o registro da aquisição em cartório, obteve recusa da serventia extrajudicial, uma vez que sobre a totalidade da matrícula incide a penhora derivada da execução embargada n. 0002289-70.1993.4.03.6000, na qual figuram como executados MONZA REPRESENTACOES LTDA, SEBASTIÃO FERREIRA DE MORAIS e RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAIS. Esclarece que no mesmo terreno foram construídos dois prédios distintos, localizados na Rua Barão do Rio Branco, sob os números 906 e 916. Aduz que a unidade de n. 906 corresponde à fração do imóvel pertencente aos executados Sebastião e Raimunda, ao passo que a unidade n. 916 corresponde à fração adquirida pelo embargante e objeto deste feito.
Diante do exposto, requer a exclusão da penhora que incide sobre a quota parte (39,26%) do imóvel de matrícula n. 25.514 por ele adquirida, correspondente ao prédio de n. 916. Juntou documentos. Cópia da matrícula do bem às f. 10 do ID 27290407. Recebimento dos embargos à f. 33 do ID 27290407. Juntada de documentação complementar pelo embargante às f. 35 e 39 do ID 27290407. Contestação da União à f. 19 do ID 27290562, em que pleiteia a extinção dos embargos, sem resolução de mérito, por falta de comprovação da condição de proprietário do embargante ou, alternativamente, em caso de apreciação do mérito, a improcedência dos pedidos formulados e a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Réplica do embargante à f. 42 do ID 27290562, em que reitera a impossibilidade de manutenção da penhora sobre a quota parte não pertencente aos executados SEBASTIÃO e RAIMUNDA, bem como requer a produção de prova testemunhal. Os autos foram digitalizados (ID 31151841). A União pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 31238924). Decisão saneadora no ID 41900066, que afastou a preliminar suscitada pela embargada. Manifestação da União no ID 42246041, em que informa que não mais se opõe ao pedido formulado na exordial. O embargante pugnou pela extinção do feito (ID 42633168). É o relato do necessário. Decido. Como se vê, in casu, a embargada reconheceu o pedido formulado pela parte embargante, impondo-se a extinção do feito.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, com resolução de mérito e nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/15, para o fim de determinar o levantamento da penhora que incide sobre a fração ideal de (39,26%) do imóvel de matrícula n. 25.514, correspondente à construção localizada na Rua Barão do Rio Branco, n. 916, nesta capital, levantando-se a constrição na execução fiscal embargada n. 0002289-70.1993.403.6000. Sem custas. No tocante aos honorários sucumbenciais, em observância ao art. 90 do CPC e aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte embargante, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, § 3º, art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, IV e 5º c/c art. 90, caput, todos do CPC/2015[1]. Cópia na execução fiscal embargada n. 0002289-70.1993.403.6000 e nos autos a ela reunidos n. 0002401-39.1993.403.6000. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.