Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: 5.200 POSTO DE SERVIÇOS LTDA., COMÉRCIO DE CEREAIS MUNHOZ LTDA., VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA, SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA. Relatório O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006878-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e comum, a contar do requerimento administrativo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a atividade comum exercida de 01/07/2002 a 14/08/2002, determinando ao INSS a sua averbação. Ante a sucumbência mínima do réu, condenou o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Concedida tutela antecipada. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento como especial dos períodos de 03/09/2001 a 14/08/2002, 01/02/2003 a 30/09/2005 e 04/10/2005 a 11/06/2019 na função de motorista de ônibus, fundamentando-se em laudo pericial que demonstrou exposição à vibração de corpo inteiro em nível de acima do limite legal de tolerância. Pleiteia também o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista para os períodos de 01/02/1986 a 01/12/1991, 01/07/1988 a 05/02/1989, 01/03/1989 a 14/04/1989, 01/06/1989 a 17/11/1989, 02/01/1990 a 10/02/1990, 09/03/1990 a 14/07/1992, 01/04/1993 a 03/04/1995 e 12/09/1995 a 27/04/1996, por exposição a agentes químicos. Requer ainda a averbação dos salários de contribuição do período de 02/2003 a 09/2005 referente à empresa São Luiz Viação Ltda e que lhe seja concedida a aposentadoria requerida nos termos da inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte. É o relatório. Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com parte legítima, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1.009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. In casu, a parte autora alega que requereu administrativamente, em 05/12/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB nº 194.977.147-1, pedido que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária ao fundamento de tempo insuficiente para o seu deferimento. Requer o reconhecimento de período comum não computado pelo INSS, correspondente ao intervalo de 01/07/2002 a 14/08/2002, laborado junto à empresa Viação Santo Amaro Ltda, devidamente registrado em carteira de trabalho, bem como a averbação dos salários de contribuição referentes ao período de 02/2003 a 09/2005, relativos ao vínculo mantido com a Empresa São Luiz Viação Ltda, conforme relação de salários apresentada no processo administrativo. Postula, ainda, o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, exercida nos períodos de 01/02/1986 a 01/12/1991 junto à Auto Posto Cristal Ltda, de 01/07/1988 a 05/02/1989 junto ao Posto 13 A. Cruz, de 01/03/1989 a 14/04/1989 junto ao Posto Takilho Ltda, de 01/06/1989 a 17/11/1989 junto à Garagem Humaitá Ltda, de 02/01/1990 a 10/02/1990 junto ao Posto Takilho Ltda, de 09/03/1990 a 14/07/1992 novamente junto à Auto Posto Cristal Ltda e de 01/04/1993 a 03/04/1995 junto à Auto Posto Três Esquinas Ltda, sob o argumento de enquadramento por categoria profissional e, em determinados períodos, por periculosidade inerente à função. Requer também o reconhecimento da especialidade por periculosidade no período de 12/09/1995 a 27/01/1996, laborado junto à empresa 5.200 Posto de Serviços Ltda, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como motorista de caminhão e de ônibus, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente vibração de corpo inteiro, nos períodos de 02/08/1999 a 02/07/2000, junto ao Comércio de Cereais Munhoz Ltda, de 03/07/2000 a 30/03/2001, junto à R & E Comercial Ltda, de 03/09/2001 a 14/08/2002, junto à Viação Santo Amaro Ltda, de 01/02/2003 a 30/09/2005, junto à Empresa São Luiz Viação Ltda, e de 04/10/2005 a 11/06/2019, junto à Viação Campo Belo Ltda, sustentando que esteve exposto de forma contínua e acima dos limites legais de tolerância aos referidos agentes nocivos. Pleiteia, ainda, o cômputo, como tempo especial, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo. Deixo de analisar o pedido de inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 02/2003 a 09/2005 junto à empresa São Luiz Viação Ltda, porquanto já se encontram devidamente averbados pelo INSS em consulta ao sistema CNIS, restando prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto ante o registro administrativo das competências reclamadas. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial e comum nos períodos acima, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria requerida na inicial. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Contudo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. Com relação aos agentes químicos considerados cancerígenos, vale dizer que o artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, disciplinava que a mera presença de tais agentes no ambiente de trabalho seria suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Ocorre que o Decreto nº 10.410/2020, publicado em 01/07/2020, alterou a redação do artigo. 68, §4º do Decreto 3.048/99, passando a prever a possibilidade de descaracterização da especialidade, desde que comprovada a adoção de medidas de controle que eliminem a nocividade, nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.". Sendo assim, antes da edição do Decreto nº 10.410/2020, não havia qualquer restrição ao reconhecimento do tempo especial com base na exposição aos agentes químicos considerados cancerígenos. Diante disso, até o advento do Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI não possui o condão de descaracterizar a especialidade da atividade quando houver exposição a um dos agentes químicos constantes de qualquer um dos Grupos que integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. Logo, quanto aos agentes químicos dessa natureza, somente para os períodos trabalhados após o Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI eficaz deve ser avaliada concretamente para a comprovação do tempo de serviço especial. De todo modo, para aqueles agentes constantes do grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, ou seja, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, a mera utilização de EPI não se mostra suficiente para neutralizar a real nocividade do agente. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, cujo artigo 242 assim dispõe: "Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam." A respeito do tema assim estabelece o Anexo VIII da NR-15: "ANEXO VIII VIBRAÇÕES 1. Objetivos 2. Caracterização e classificação da insalubridade 1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. 2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos; b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE; c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração; e) Dados obtidos e respectiva interpretação; f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação; g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; h) Conclusão." Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos: - de 03/09/2001 a 14/08/2002, de 01/02/2003 a 30/09/2005 e de 04/10/2005 a 09/06/2014, vez que exercia a função de motorista de caminhão/ônibus, estando exposto de forma habitual e permanente à vibração de corpo inteiro, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no Anexo 8 da NR-15, bem como na NHO-09 da FUNDACENTRO, em razão da submissão à aceleração resultante de exposição (ARE) superior a 0,86 m/s²e ao valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites legais de tolerância, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial. (laudo técnico judicial, ID 346027633). O período de 10/06/2014 a 11/06/2019 não pode ser reconhecido como especial, pois, conforme laudo pericial, a partir de 10/06/2014 o autor passou a conduzir veículo com motor traseiro, reduzindo a vibração de corpo inteiro para níveis inferiores aos limites de tolerância fixados pelo Anexo 8 da NR-15 e pela NHO-09 da FUNDACENTRO. Os períodos trabalhados pelo autor em postos de combustíveis, no exercício da função de frentista, compreendidos entre 01/02/1986 e 15/01/1987, 01/03/1988 a 07/06/1988, 05/02/1989, 01/03/1989 e 14/04/1989, 01/06/1989 e 17/11/1989, 02/01/1990 e 10/02/1990, 09/03/1990 e 14/07/1992, 01/04/1993 e 03/04/1995, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, uma vez que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos, derivados do abastecimento de veículos automotores. Ressalte-se que, até 28/04/1995, não se exigia a apresentação de formulários técnicos para a comprovação da atividade especial, sendo suficiente o enquadramento pela categoria profissional e pela natureza da atividade exercida, nos termos da legislação então vigente (CTPS, ID 274959197). Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até (entrada em vigor da EC nº 103/2019), perfaz-se apenas 15 anos, 10 meses e 29 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e no CNIS, até (entrada em vigor da EC nº 103/2019) perfazem-se mais de 35 anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao termo dos efeitos financeiros do benefício, a tese firmada pelo Tema 1124 STJ assim determinou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo especial em atividade considerada insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi negado por falta de prova do agente nocivo. Na ação judicial, a prova técnica confirmou a regularidade dos documentos anexados e a presença de agentes nocivos, corroborando a prova apresentada perante o INSS (ainda que não conste o processo administrativo nestes autos) e reconhecendo o tempo especial. A situação se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 da tese ora proposta, tanto pela falta de oferta, pelo INSS, da possibilidade de apresentação de novos documentos ou testemunhas no âmbito administrativo, seja pelo fato de que a mesma causa de pedir e pedido foram submetidos ao INSS, na esfera administrativa, e no Judiciário. 12. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1913152/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso, verifico que a parte autora não juntos os documentos necessários à comprovação do seu direito no requerimento administrativo, tendo em vista a necessidade da realização de laudo pericial. Assim, determino a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, de acordo com a tesa fixada no tema 1.124/STJ. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o INSS ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, conforme estabelece a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o benefício foi concedido em sede recursal. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos supracitados, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos fundamentados. É como voto. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES QUÍMICOS, HIDROCARBONETOS E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TEMPO COMUM RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e comum, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. II. Questões em discussão (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos nos períodos laborados como frentista;(iI) possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro em níveis acima do limite de tolerância nas funções de motorista;(iii) possibilidade de contagem especial durante auxílio-doença;(iv) verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição;(v) termo inicial dos efeitos financeiros segundo o Tema 1124/STJ. III. Razões de decidir O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011, inexistindo fato impeditivo. O pedido de averbação dos salários de contribuição de 02/2003 a 09/2005 resta prejudicado, pois tais competências já se encontram registradas no CNIS, acarretando perda superveniente de objeto. Passando ao mérito, quanto às atividades especiais como motorista de caminhão/ônibus, o laudo técnico judicial comprovou exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro, com aceleração ARE e VDVR acima dos limites previstos no Anexo 8 da NR-15 e na NHO-09 da FUNDACENTRO, permitindo o enquadramento dos períodos de 03/09/2001 a 14/08/2002, 01/02/2003 a 30/09/2005 e 04/10/2005 a 09/06/2014 como especiais. O período subsequente, de 10/06/2014 a 11/06/2019, não se enquadra, pois a vibração medida não ultrapassou os limites legais. No tocante às atividades de frentista, os períodos exercidos entre 01/02/1986 e 03/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais por exposição habitual a hidrocarbonetos, com enquadramento possível por categoria profissional até 28/04/1995, não sendo exigível formulário técnico para tais períodos. A legislação e a jurisprudência aplicáveis antes dessa data permitem o reconhecimento direto da especialidade, especialmente diante da exposição a agentes químicos nocivos. Quanto ao cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença, aplica-se a tese do Tema 998 do STJ, permitindo-se a contagem especial quando o segurado está afastado de atividade especial. Todavia, ainda que somados os períodos especiais reconhecidos, não se atinge o tempo mínimo exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 para aposentadoria especial. Por outro lado, computando-se o tempo especial convertido e o tempo comum incontroverso até a vigência da EC 103/2019, ultrapassam-se 35 anos de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 53, I da Lei 8.213/91, sendo devida aposentadoria integral por tempo de contribuição. A carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 também restou satisfeita. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ. Como a prova da atividade especial dependeu de laudo pericial judicial não existente na esfera administrativa, e não foi possível sua apresentação no processo administrativo, fixa-se a DIB na data da citação. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 142; EC 103/2019; CPC arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.011, 85; Decreto 3.048/99; NR-15, Anexo 8; NHO-09 FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Tema 555/STF, Tema 998/STJ, Tema 1090/STJ, Tema 1124/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão