Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMHPLA-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000010-71.2022.4.03.6109
Trata-se de ação de conhecimentos proposta segundo o rito ordinário por AMHPLA-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando em síntese a declaração de inexigibilidade do débito objeto da execução fiscal nº 5003973-24.2021.4.03.6109 em trâmite na Egrégia 4ª Vara Federal local. Nos termos do §2º do artigo 55 do CPC/2015 e conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que atribui os mesmos efeitos processuais da conexão aos casos em que se verifique a tramitação simultânea de processos que de um lado questionem a legitimidade de débitos tributários regularmente inscritos em dívida ativa e de outro que a execute, reconheço a conexão desta ação com a execução fiscal acima referida, cuja distribuição (11/10/2021) antecede a desta ação (4/1/2022). Registro por oportuno entendimento nesse sentido do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 55, §2º, I DO CPC. CONEXÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEXO DE PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. 1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar se há conexão entre a execução fiscal - e os correspondentes embargos do devedor - e a ação ordinária que lhe foi posteriormente ajuizada com objetivo de discutir o crédito tributário exequendo. 2. Depreende-se da leitura do artigo 55, §2º, I do CPC que haverá necessidade de reunião da execução de título extrajudicial e da ação ordinária na qual se discute o débito exequendo - salvo se um deles já houver sido sentenciado, dada a existência de conexão entre as demandas. 3. Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região, em 25/11/2016, para cobrança do valor de R$ 3.409,81 correspondente às anuidades de 2012 a 2016 e multas (CDA nº. 146/2016) (ID 89913612, p. 24/26; ID 89913611, p. 9-10), tendo a ação sido distribuída ao Juízo Federal da 9ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP. Foram oferecidos, pela executada, embargos à execução fiscal n.º 0017481- 39.2017.403.6182 em 04/05/2017, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito exequendo. (ID 89913611, p. 11). 4. Em 09/05/2017, a parte executada propôs ação declaratória, com pedido de tutela de evidência (autos nº. 5006300-08.2017.4.03.6100), em face do Conselho Regional de Economia da 2ª Região, por meio da qual veiculou os seguintes pedidos: (i) a não obrigatoriedade de registro da Autora junto ao Conselho Requerido (CORECON); e (ii) a inexigibilidade de qualquer cobrança pretéritas, presentes e/ou futuras emitidas pelo CORECON/SP que decorra da necessidade de registro (anuidades, contribuições, multas, etc.), condenando o CORECON ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (ID 89913611, p. 37-50 e ID 89913612, p.1-6). A ação foi distribuída ao Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitado no presente conflito. 5. Vê-se, assim, que a reunião dos processos é medida que se afigura mais adequada dada a relação de dependência entre a ação executiva e, de conseguinte, dos respectivos embargos, e a ação declaratória em que se discute a obrigatoriedade de registro da autora junto ao CORECON/2ª Região e a exigibilidade de qualquer cobrança pretéritas (anuidades não adimplidas objeto da execução fiscal em comento). 6. Há precedentes desta e. Seção no sentido de que há conexão entre a execução fiscal e a ação de rito ordinário posteriormente ajuizada visando a discutir o mesmo débito, para que seja realizado julgamento conjunto. 7. Competência do Juízo da 9ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de São Paulo/SP. 8. Conflito negativo de competência improcedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA..SIGLA_CLASSE: CC 5021584-52.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:)..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). III. O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. IV. Agravo interno improvido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1064761 2017.00.48359-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/10/2017..DTPB:.) Posto isso, determino a redistribuição à Egrégia 4ª Vara Federal local para prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta