Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MERGER FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Na petição protocolada (fls. 221/223 ID 47601225) há requerimento para que a expedição do ofício requisitório em favor da parte autora seja feito com o destacamento dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados “Martucci Melillo Advogados Associados”, regularmente inscrita na OAB/SP sob o nº 9.237 e no CNPJ nº 07.697.074/0001-78”. Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que “o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos”. Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios do due process of law e da isonomia. É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e, eventualmente, “provar que já os pagou”, como lhe faculta o art. 22, § 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo. Portanto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002549-23.2012.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú intime-se o(a) advogado(a) constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos da declaração subscrita pela parte autora de que conste que até o presente momento não efetuou o pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora seja analfabeta, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público. Em sendo cumprida a determinação, expeça-se o RPV com o destaque do montante de até 30% (trinta por cento), conforme contratado entre as partes, que será destinado à sociedade de advogados responsável pelo presente processo, a título de honorários contratuais. Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, expeça-se o ofício RPV sem o destaque. Providencie a secretaria a intimação das partes quanto à transmissão da requisição de pagamento (prevista no art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017). Transmitida(s) a(s) solicitação(ões) de pagamento, aguarde-se a comunicação de adimplemento a ser levada a efeito pelo E. TRF da 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.